TJDFT - 0739384-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:59
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIO RODRIGUES CLEMENTE em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
PENHORA.
VALOR DA REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ESCALONAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos casos em que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão veiculada por meio do anterior agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, o mérito do agravo de instrumento deve ser, desde logo, ser submetido a julgamento. 2.
Convém ressaltar preliminarmente que não está configurada a hipótese de supressão de instância articulada pela devedora, ora agravada, em suas contrarrazões.
Na instância de origem foi expressamente debatida a controvérsia jurídica alusiva à viabilidade da penhora de parte do valor da remuneração recebida pelo devedor, para satisfação de crédito referente aos honorários de advogado, que têm natureza alimentar. 3.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de penhora de percentual do valor da remuneração recebida pelos devedores como meio de satisfação do crédito consubstanciado por honorários de advogado. 4.
No que concerne à possibilidade de penhora de parte do valor da remuneração do devedor para satisfação apenas do crédito referente aos honorários de advogado é necessário destacar que a 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.806.438-DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, ao analisar a aludida possibilidade, ratificou o entendimento de que a impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC pode ser excepcionada, desde que preservado o percentual necessário para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 5.
Este Egrégio Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao versado nos presentes autos, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0705563-64.2020.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, tendo sido o Eminente Desembargador Roberto de Freitas Filho o relator designado, adotou a penhora “escalonada” do valor da remuneração recebida pelo devedor para a satisfação de crédito constituído por honorários de advogado. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
09/02/2024 12:41
Conhecido o recurso de MARCELA RODRIGUES CLEMENTE - CPF: *26.***.*74-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 22:13
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/10/2023 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIO RODRIGUES CLEMENTE em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES CLEMENTE em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:30
Expedição de Ato Ordinatório.
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04/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 16:47
Juntada de Petição de agravo interno
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04/10/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2023 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
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21/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:46
Recebidos os autos
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19/09/2023 08:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/09/2023 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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18/09/2023 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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