TJDFT - 0742613-56.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 07:11
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/05/2024 15:22
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MONICA MOURA MARTINS WEILER em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:47
Recebidos os autos
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08/04/2024 08:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MONICA MOURA MARTINS WEILER - CPF: *01.***.*32-03 (AGRAVANTE)
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04/04/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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04/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:01
Expedição de Ato Ordinatório.
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12/03/2024 12:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/03/2024 12:27
Juntada de Petição de agravo interno
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 833, INC.
IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CRÉDITO NÃO ALIMENTAR.
REMUNERAÇÃO.
VALOR. 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NOVO JULGAMENTO.
ORDEM EMANADA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PENHORA “ESCALONADA”.
CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de penhora mensal do percentual da remuneração recebida pela agravante até a satisfação do crédito de natureza não alimentar. 1.1.
O recurso especial interposto contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento foi provido, tendo sido determinado o retorno dos autos para novo julgamento de acordo com o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de valores oriundos de remuneração poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, inc.
IV, combinado com o § 2° do CPC, nas hipóteses de pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida, e II) de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 3.
Diante das circunstâncias reveladas nos autos deve ser aplicado o entendimento estabelecido pela Egrégia 3ª Turma deste Egrégio Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0705563-64.2020.8.07.0000 adotou a penhora “escalonada” do valor da remuneração recebida pelo devedor para a satisfação de crédito relativo a honorários de advogado. 3.1.
O aludido “escalonamento” tem como objetivo o não comprometimento da subsistência do devedor e, ao mesmo tempo, a satisfação do crédito de natureza alimentar, de acordo com a capacidade financeira do devedor.
Assim, a penhora do percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da remuneração mensal recebida pela devedora revela-se mais adequada à compatibilização dos interesses conflitantes das partes, pois não compromete a subsistência digna da ora recorrente e rende as devidas homenagens à pretensão ao crédito exercida pelo credor, a despeito da natureza não alimentar do aludido crédito. 4.
Em virtude da ordem emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o recurso deve ser parcialmente provido para os fins ali vislumbrados. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
19/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:19
Conhecido o recurso de MONICA MOURA MARTINS WEILER - CPF: *01.***.*32-03 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2023 19:31
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 07:53
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/10/2023 18:58
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:58
Remetidos os Autos (STJ) para Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
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19/10/2023 18:58
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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19/10/2023 18:57
Juntada de decisão de tribunais superiores
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21/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
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14/07/2023 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:55
Decorrido prazo de MONICA MOURA MARTINS WEILER em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:59
Juntada de Certidão
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17/06/2023 23:41
Recebidos os autos
-
17/06/2023 23:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/06/2023 23:41
Recebidos os autos
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17/06/2023 23:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/06/2023 23:41
Recurso especial admitido
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16/06/2023 11:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/06/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/06/2023 11:31
Recebidos os autos
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16/06/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/06/2023 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:05
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/05/2023 14:33
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 09:07
Juntada de Petição de recurso especial
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03/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:08
Publicado Ementa em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:57
Conhecido o recurso de MONICA MOURA MARTINS WEILER - CPF: *01.***.*32-03 (AGRAVANTE) e provido
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10/04/2023 21:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2023 15:22
Recebidos os autos
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09/02/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
09/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:53
Recebidos os autos
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15/12/2022 16:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/12/2022 14:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/12/2022 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/12/2022 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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