TJDFT - 0716963-49.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 17:02
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JUST CREDITO DE SEMI NOVOS EIRELI em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/03/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
06/03/2025 17:24
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE JESUS SANTOS - CPF: *67.***.*38-07 (EXEQUENTE) em 28/02/2025.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE JESUS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE JESUS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:46
Recebidos os autos
-
19/02/2025 07:46
Outras decisões
-
07/02/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
05/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:25
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:25
Outras decisões
-
21/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
21/01/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:24
Outras decisões
-
05/12/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 07:41
Recebidos os autos
-
13/10/2024 07:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
05/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
05/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:31
Outras decisões
-
16/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/08/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:39
Indeferido o pedido de CARLOS ANTONIO DE JESUS SANTOS - CPF: *67.***.*38-07 (EXEQUENTE)
-
26/07/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716963-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO DE JESUS SANTOS EXECUTADO: JUST CREDITO DE SEMI NOVOS EIRELI DECISÃO Cuida-se de requerimento apresentado pelo exequente para realização de pesquisas objetivando a penhora de bens da empresa executada, perante os seguintes sistemas: CCS, SREI e IRIB, INSS, BACEN, CETIP, SUSEP e BM & BOVESPA.
Passo à análise do pleito em cada plataforma: CCS – BACEN: conforme consta no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes), "o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos)".
Consta ainda a informação de que o "CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações".
Assim, indefiro o pedido retro, tendo em vista que o Poder Judiciário dispõe do sistema SISBAJUD para realizar ordens de bloqueios em contas bancárias, investimentos, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração das instituições financeiras.
A expedição de ofícios à BM&F Bovespa, à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) e à SUSEP para que informem a existência de valores mobiliários e ativos financeiros mostra-se desnecessária, uma vez que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) permite obter informações das instituições financeiras informações dos devedores, tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS.
SREI/IRIB: indefiro pesquisa aos sistemas SREI/IRIB, regulamentado pelo Provimento 89/2019 – CNJ, uma vez que se trata de diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos.
INSS: a expedição de ofício ao INSS para fins de informar a existência de vínculo empregatício em nome da parte executada, também não mostra cabível, haja vista tratar-se de pessoa jurídica e, portanto, em regra, atua como empregadora e não como empregada.
Intime-se o exequente acerca do teor deste decisum e do resultado da pesquisa junto ao sistema INFOJUD, requerendo o que julgar cabível.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. documento assinado eletronicamente -
15/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:23
Outras decisões
-
12/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/07/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:42
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716963-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO DE JESUS SANTOS EXECUTADO: JUST CREDITO DE SEMI NOVOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, realizei a pesquisa INFOJUD, que restou infrutífera, conforme print abaixo.
De ordem, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 17:35:23.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
02/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716963-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO DE JESUS SANTOS EXECUTADO: JUST CREDITO DE SEMI NOVOS EIRELI DECISÃO Em atenção à petição de ID 201036005, intime-se o exequente para que informe o número dos autos, o Juízo por onde tramitam e o estágio processual para que seja deferida a penhora no rosto dos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, defiro a consulta à última declaração de imposto de renda da devedora, por meio do sistema INFOJUD.
Ressalto que a Secretaria deverá resguardar o sigilo do mencionado documento, permitindo seu acesso apenas às partes e respectivos procuradores.
Com a resposta, vista à exequente, pelo prazo de 5 dias. documento assinado eletronicamente -
27/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:31
Outras decisões
-
20/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de JUST CREDITO DE SEMI NOVOS EIRELI em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716963-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO DE JESUS SANTOS EXECUTADO: JUST CREDITO DE SEMI NOVOS EIRELI S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Apesar de intimada a atender à determinação de ID 196539882, quedou-se a parte autora inerte, conforme assegura a certidão de ID 197914524.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem satisfação do crédito, com fundamento no artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
31/05/2024 12:50
Recebidos os autos
-
31/05/2024 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/05/2024 20:46
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE JESUS SANTOS - CPF: *67.***.*38-07 (EXEQUENTE) em 22/05/2024.
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE JESUS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
20/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:44
Outras decisões
-
15/03/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/03/2024 20:44
Decorrido prazo de JUST CREDITO DE SEMI NOVOS EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-88 (REQUERIDO) em 14/03/2024.
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de JUST CREDITO DE SEMI NOVOS EIRELI em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716963-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DE JESUS SANTOS REQUERIDO: JUST CREDITO DE SEMI NOVOS EIRELI CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 11:18:42.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
20/02/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2023 15:39
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JUST CREDITO DE SEMI NOVOS EIRELI em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 12:31
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/10/2023 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
04/10/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 02:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 21:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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