TJDFT - 0729264-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:28
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INEXISTÊNCIA. ÚNICO IMÓVEL. ÚNICO VEÍCULO.
INDÍCIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa física para efeito de obtenção da gratuidade da justiça deve ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Este Tribunal de Justiça tem adotado o critério objetivo de renda mensal de 5 (cinco) salários mínimos previsto na Resolução n. 271/2023 do CSDPDF para análise da hipossuficiência, somado à apreciação das circunstâncias subjetivas do requerente, a exemplo de patrimônio, condição de saúde, nível de endividamento, idade, entre outros, consoante orientação da Nota Técnica n. 11/2023 do CIJDF. 3.
No caso em apreço, o agravante afirma estar desempregado e a última anotação em sua CTPS aponta renda inferior a um salário mínimo. 4.
Da análise dos autos, não é possível concluir que o agravante possui outro imóvel além daquele cuja indenização é discutida na origem – em tese, utilizado para residência própria e de sua filha – e, para além disso, dos três veículos encontrados em seu nome no RENAJUD – todos com aproximadamente mais de 10 (dez) anos de fabricação –, os elementos constantes dos autos conferem verossimilhança à afirmação de que apenas um lhe pertence e é utilizado para a locomoção de sua família. 5.
Diante da inexistência de indícios em sentido contrário, a análise dos critérios objetivos e subjetivos apontam que o agravante se enquadra no conceito de hipossuficiência previsto no art. 98, caput, do CPC e, por isso, deve ser contemplado com a gratuidade da justiça. 6.
Recurso conhecido e provido. -
09/02/2024 12:25
Conhecido o recurso de SERGIO MAURICIO DE SOUZA - CPF: *06.***.*34-72 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 15:13
Recebidos os autos
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11/09/2023 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO MAURICIO DE SOUZA - CPF: *06.***.*34-72 (AGRAVANTE).
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21/07/2023 14:01
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/07/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/07/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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