TJDFT - 0709742-91.2023.8.07.0014
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 17:48
Juntada de Petição de comprovante
-
26/02/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 19:32
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:55
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 16:29
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
03/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709742-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
Q.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIENE DE QUEIROZ SILVA SOUZA REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR STO ANTONIO DO DESCOBERTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por A.
Q.
D.
S. em face de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR STO ANTONIO DO DESCOBERTO LTDA.
As partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação (ID 212456477).
DECIDO.
Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para transigir, conforme procurações de IDs 180962834 e 175592449, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Ademais, desnecessária outras providências do Juízo, considerando que os valores serão depositados diretamente na conta da parte credora.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:48
Homologada a Transação
-
30/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2024 06:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ANGELINA QUEIROZ DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré ao pagamento de: (i) indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação; (ii) indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.690,00 (seis mil, seiscentos e noventa reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação; (iii) indenização por dano estético, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação.Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). -
15/03/2024 20:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709742-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
Q.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIENE DE QUEIROZ SILVA SOUZA REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR STO ANTONIO DO DESCOBERTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum cível ajuizada por A.Q.D.S., representada por sua genitora LUCIENE DE QUEIROZ SILVA SOUZA, em face de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR STO ANTONIO DO DESCOBERTO LTDA.
Narra a parte autora ter comparecido à clínica requerida, localizada na cidade de Santo Antônio do Descoberto-GO, em 2022, para realizar a restauração de três dentes careados (nºs 36, 45 e 65) e extrair dois dentes de leite (nºs 64 e 75), que estavam aptos à retirada, procedimento que custou o valor de R$ 1.720,00 (mil, setecentos e vinte reais).
Relata que, durante o procedimento, a dentista, funcionária da clínica requerida, extraiu, por equívoco, um terceiro “dente de osso”, isto é, um dente permanente, e, no momento em que a dentista realizou a extração indevida, ficou nervosa e pediu para se ausentar da sala, demorando a retornar, deixando a autora com sangramento gengival e bastante apavorada.
Aduz que, em seguida, outra funcionária da clínica requerida retornou à sala de procedimento para informar que havia ocorrido “um pequeno erro”, sem informar à genitora da demandante que se tratava da extração de um dente permanente, sugerindo as seguintes condutas para a correção da falha: “posso tentar costurar de volta, mas você vai ter que ficar em casa em observação 24 horas para evitar complicações ou pode tratar com ortodontia”.
Acrescenta que a sua genitora optou pelo meio menos invasivo de tratamento, a ortodontia.
Discorre a autora que, um ano após o procedimento, estava extremamente incomodada e triste com a “janela” do dente que não fechava, fato que era notado por seus amigos da escola.
Diante ausência de crescimento do referido dente, a genitora compareceu à clínica ré, ocasião em que descobriu que a extração indevida do dente permanente (dente nº 34) ocorrida no ano anterior, e o representante da requerida propôs o custeio do tratamento de correção para a autora, por meio do uso de aparelho dental e implante ao completar dezoito anos de idade.
No entanto, quando a genitora da demandante solicitou o início do tratamento, a clínica requerida informou-lhe que deveria arcar com o custo mensal de manutenção do aparelho, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), com o que a genitora não concordou.
Acrescenta que obteve o orçamento de tratamento dentário para a correção da aludida falha em outra clínica, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), com o uso de dois aparelhos dentários e um mini implante (implante dentário kids).
Relata que houve falha também no procedimento de canal realizado no dente nº 36, causando dor e incômodo na autora, e que a obturação do canal caiu quando a autora estava no horário do lanche da escola, razão pela qual teve que realizar procedimento de reconstrução da resina aplicada no canal em terceira clínica, no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta e sete reais).
Ressalta a negligência da clínica requerida em informar de imediato a extração do dente permanente da autora e a violação de direitos da sua personalidade, uma vez que sofre com o incômodo da ausência do dente e a necessidade de se submeter a um procedimento invasivo de implante kids para a correção da falha.
Salienta a angústia suportada, que desenvolveu o hábito de escovar os dentes com frequência excessiva por medo de “outro dente cair”.
Discorre sobre o direito aplicável ao caso e, ao final, requer: a) Seja deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e dos artigos 98 e 99 da Lei nº 13.105/15. b) A citação da Ré mediante A.R, para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de revelia; c) No mérito, requer seja julgado procedente os pedidos exordiais, para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a títulos de danos morais; R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos, bem como R$ 6.690,00 (seis mil, seiscentos e noventa reais) a título de danos materiais; d) Determinar, com base no Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em face do requerido naquilo que entender necessário e benéfico para a produção da prova;” Designada audiência de conciliação, não se mostrou viável a autocomposição do conflito pelas partes (ata de ID 184569780).
A requerida apresentou contestação de ID 180962827.
Sustenta que, no dia 15/06/2022, a autora compareceu à clínica ré para realizar a exodontia do dente nº 75, e no momento da remoção do referido dente, a odontóloga notou que o dente nº 34 estava com mobilidade e no momento da avulsão também houve a sua extração, o ocorrendo o “incidente” de ter sido extraído dente definitivo.
Alega que, de imediato, foi sugerido à genitora da demandante o reimplante do dente, que decidiu por não reimplantar, mas esperar a resolução do problema por meio de tratamento ortodôntico, conforme termo assinado pela genitora na clínica.
Defende que a clínica requerida se dispôs a arcar com todo o tratamento ortodôntico da autora e futuro implante, caso necessário, porém deveria ser aguardada a idade correta para o início do tratamento.
Sustenta que, em 12/08/2023, a genitora da demandante apresentou orçamentos de outros profissionais para a realização do plano de tratamento idêntico ao que a clínica requerida estava proporcionando à autora, por isso foi conversado que o tratamento seria executado pela clínica requerida, com a anuência da genitora da demandante.
Acrescenta que, no dia 12/10/2023, durante o tempo de espera, o bloco direto do dente que a demandante fez canal quebrou, e então foi indicado fazer um bloco indireto que inicialmente ficaria no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), defendendo que não é algo incomum de acontecer devido ao desgaste realizado para o tratamento do canal, porém foi cobrado da autora apenas o valor de R$ 90,00 (noventa reais) para o pagamento dos serviços prestados pelo laboratório parceiro da clínica.
Informa que, em 01/11/2023, foi realizado o procedimento de colocação do bloco indireto na autora.
Ressalta que a paciente está com retorno agendado para 23/12/2023 para colocação do aparelho bucal e desconhecia as reclamações sobre as dores sentidas pela paciente, antes do ajuizamento da presente demanda.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova e da aplicação do CDC ao caso, bem como a ausência de prova da falha na prestação do serviço.
Impugna o valor de R$ 1.720,00 (mil, setecentos e vinte reais), alegando que a autora arcou com o pagamento de apenas R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais).
Salienta que não houve a caracterização do dano moral e do dano estético.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica de ID 185810325.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo à análise das questões processuais suscitadas.
APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de destinatária final do serviço odontológico prestado pela fornecedora ré, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC.
Desse modo, são aplicáveis as normas do CDC ao caso em análise.
Nesse sentir, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo Magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: “(...) 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações ‘consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. (...)(Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159) No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois é incontroverso que houve a extração indevida de dente permanente (nº 34) da autora durante tratamento odontológico realizado na clínica requerida, bem como que o bloco direto, inserido na realização de canal no dente nº 36, quebrou após a realização do procedimento endodôntico.
De igual modo, não verifico a hipossuficiência técnica da parte autora em demonstrar as falhas no tratamento executado, tendo em vista que não possui o conhecimento técnico dos procedimentos aplicáveis nos tratamentos odontológicos.
A inversão, por conseguinte, restabelecerá o equilíbrio processual entre as partes em litígio.
Ante o exposto, com fulcro no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, DEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço odontológico.
Todavia, no que se refere à prova dos danos material, moral e estético alegados, a distribuição dos ônus da prova segue a regra geral do art. 373 e seus incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos para a constituição válida e regular do desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
PONTOS CONTROVERTIDOS Da análise dos autos verifico que a controvérsia reside em verificar a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos e a consequente possibilidade de responsabilização da clínica requerida por danos materiais, morais e estéticos alegadamente suportados pela parte autora.
Assim, fixo como pontos controvertidos: a) Se houve o consentimento da genitora da demandante, apto a afastar a responsabilização da requerida por alegados danos decorrentes do tratamento odontológico executado; b) A caracterização de danos materiais, morais e estéticos suportados pela autora.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
No entanto, diante da inversão do ônus da prova acima determinada, para que não se alegue cerceamento de defesa, faculto à parte ré a produção de prova documental, no prazo de cinco dias.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo, previsto no artigo 357, § 1º, do CPC, para a manifestação da requerida quanto ao interesse na produção da mencionada prova, e, preclusa a decisão, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
20/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
24/01/2024 18:02
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 12:40
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a A. Q. D. S. - CPF: *77.***.*84-80 (AUTOR).
-
25/10/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/10/2023 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:52
Declarada incompetência
-
18/10/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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