TJDFT - 0701189-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 20:31
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701189-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME, APOLLO BERNARDES DA SILVA, NARCISO FERNANDES BARBOSA REVEL: PAULO CESAR MOTA FERNANDES, MARIUZA HENRIQUE FERNANDES DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 203309561.
Alega a ocorrência de omissão e contradição, visto que houve o indeferimento da pesquisa SNIPER.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses apresentadas foram analisadas por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à conclusão obtida por este Juízo.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Por fim, ressalto que os demais pedidos constantes do Embargos de Declaração ID 203309561 não serão apreciados, por não possuírem qualquer relação com a decisão embargada.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/07/2024 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701189-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME, APOLLO BERNARDES DA SILVA, NARCISO FERNANDES BARBOSA REVEL: PAULO CESAR MOTA FERNANDES, MARIUZA HENRIQUE FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Dos pedidos formulados pelo exequente Indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor. 2) Da suspensão do processo Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas disponíveis ao poder judiciário.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi a cobrança de dívida líquida.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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29/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701189-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME, APOLLO BERNARDES DA SILVA, NARCISO FERNANDES BARBOSA REVEL: PAULO CESAR MOTA FERNANDES, MARIUZA HENRIQUE FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a decisão de ID 200030465, consultei o sistema RENAJUD em nome dos executados.
Contudo, a consulta realizada só retornou com a informação de um veículo com lançamento de restrição "roubado".
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, decline de forma concreta bens penhoráveis pertencentes aos executados, sob pena de suspensão.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Assessor -
26/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701189-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME, APOLLO BERNARDES DA SILVA, NARCISO FERNANDES BARBOSA REVEL: PAULO CESAR MOTA FERNANDES, MARIUZA HENRIQUE FERNANDES CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
Após, em atenção à decisão de ID n. 200030465, movimento os presentes autos para consultar RENAJUD.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
20/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:49
Deferido o pedido de ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701189-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequentes: ANTÔNIO PEREIRA SOBRINHO - ME, APOLLO BERNARDES DA SILVA e NARCISO FERNANDES BARBOSA Executados: PAULO CÉSAR MOTA FERNANDES e MARIUZA HENRIQUE FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a(s) parte(s) EXECUTADA(S) ofertar(em) impugnação à penhora em 28/05/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR MOTA FERNANDES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIUZA HENRIQUE FERNANDES em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701189-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME, APOLLO BERNARDES DA SILVA, NARCISO FERNANDES BARBOSA EXECUTADO: PAULO CESAR MOTA FERNANDES, MARIUZA HENRIQUE FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes MARIUZA HENRIQUE FERNANDES e PAULO CESAR MOTA FERNANDES, ora devedoras, não comprovaram nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 15/02/2024 e 16/02/2024, respectivamente.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 180446487 .
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
19/02/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR MOTA FERNANDES em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de MARIUZA HENRIQUE FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/12/2023 11:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR MOTA FERNANDES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de MARIUZA HENRIQUE FERNANDES em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 12:56
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:56
Outras decisões
-
01/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2023 02:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2023 02:33
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIUZA HENRIQUE FERNANDES em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR MOTA FERNANDES em 20/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR MOTA FERNANDES em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIUZA HENRIQUE FERNANDES em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:41
Decretada a revelia
-
30/05/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/05/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR MOTA FERNANDES em 29/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 11:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIUZA HENRIQUE FERNANDES em 03/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2023 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 07:05
Recebidos os autos
-
31/01/2023 07:05
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/01/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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