TJDFT - 0725884-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2025 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/06/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:17
Não conhecidos os embargos de declaração
-
21/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725884-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE NAUJALIS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por LUIZ FELIPE NAUJALIS DE OLIVEIRA em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Instada a promover o pagamento da quantia de R$ 4.135,34 (quatro mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), veio aos autos a parte devedora, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, para se insurgir contra a cobrança, sob o fundamento de que o “valor dos honorários advocatícios a serem pagos a parte Exequente, é de 5% do valor da causa, resultando num total de R$ 1.846,22.
Tendo em vista as custas suportadas pelo Exequente, qual seja, no valor R$672,96” (ID 224696315).
Em ID 221084036, coligiu aos autos o comprovante de depósito da quantia vindicada, a título de garantia do juízo.
Intimada a se manifestar, a parte exequente quedou inerte, conforme certificado em ID 228126059. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos da sentença exequenda (ID 186666917), restou estabelecido o seguinte: Por força da sucumbência recíproca e equivalente (CPC, art. 86, caput), arcarão as partes, pro rata, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
O valor da causa, utilizado para a incidência dos honorários advocatícios, é de R$ 31.567,59 (trinta e um mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme a petição inicial de ID 162744567.
Dessa forma, considerando que as partes arcarão pro rata com o pagamento dos honorários advocatícios, tenho que a parte exequente faz jus, tão somente, a 5% (cinco) por cento do valor da causa.
Isso posto, atualizando os valores até 14/11/2024, data da petição que deflagrou o cumprimento de sentença (ID 217703629), tenho que, à época, o montante devido era de R$ 2.335,50 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), decorrente da soma do honorários sucumbenciais (R$ 1.659,92) e dos gastos com o recolhimentos das custas (R$ 675,58), conforme planilha de cálculo ora acostada.
Cabe consignar, por oportuno, que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, nas execuções de honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa ou da condenação, o termo inicial dos juros de mora é a data da intimação do devedor para o cumprimento da obrigação (Acórdão 1816005, 0743595-36.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 01/03/2024.).
Considerando que o montante perseguido (R$ 4.135,34) é superior àquele efetivamente devido (R$ 2.335,50), impõe-se o acolhimento da impugnação, ante excesso executivo de R$ 1.799,84 (mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Por conseguinte, é devido o arbitramento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte devedora/impugnante, na esteira da orientação jurisprudencial emanada deste e.
TJDFT, estampada no precedente assim transcrito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
ATO VERGASTADO QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DESPEITO DO ACOLHIMENTO INTEGRAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA.
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
ACÓRDÃO ALTERADO. 1.
A teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para integrar decisão que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Configura omissão a ausência de fixação de honorários de sucumbência no julgado que acolhe integralmente impugnação ao cumprimento de sentença manejada nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, e § 4º, do Código de Processo Civil. 3.
A teor dos §§ 1º, 3º, inciso I, e 7º do artigo 85, do Código de Processo Civil, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgado merece integração para que a parte então agravada, ora embargada, seja condenada a pagar honorários advocatícios fixados em percentual incidente sobre o excesso de execução verificado. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (Acórdão 1927617, 0714752-27.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 09/10/2024.) Assim, à luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, fixo a verba honorária, devida ao patrono do devedor, em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ante a existência de valores disponíveis nos autos, deverá ser reservada, em favor do advogado da parte executada, a quantia acima fixada, para fins adimplemento do seu crédito.
Considerando que o montante disponível nestes autos é suficiente para o adimplemento integral do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Transitada em julgado, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 1.835,50 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), com os acréscimos legais.
Da mesma forma, após o trânsito em julgado, libere-se, em favor da parte executada, o valor de R$ 1.799,84 (mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), com os acréscimos legais.
Por fim, após o trânsito em julgado, libere-se, em favor do advogado da parte executada, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte beneficiada ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte beneficiada e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pelo devedor.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:03
Outras decisões
-
08/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 23:07
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE NAUJALIS DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ELIEL SALVINO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725884-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE NAUJALIS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por LUIZ FELIPE NAUJALIS DE OLIVEIRA em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Instada a promover o pagamento da quantia de R$ 4.135,34 (quatro mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), veio aos autos a parte devedora, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, para se insurgir contra a cobrança, sob o fundamento de que o “valor dos honorários advocatícios a serem pagos a parte Exequente, é de 5% do valor da causa, resultando num total de R$ 1.846,22.
Tendo em vista as custas suportadas pelo Exequente, qual seja, no valor R$672,96” (ID 224696315).
Em ID 221084036, coligiu aos autos o comprovante de depósito da quantia vindicada, a título de garantia do juízo.
Intimada a se manifestar, a parte exequente quedou inerte, conforme certificado em ID 228126059. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos da sentença exequenda (ID 186666917), restou estabelecido o seguinte: Por força da sucumbência recíproca e equivalente (CPC, art. 86, caput), arcarão as partes, pro rata, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
O valor da causa, utilizado para a incidência dos honorários advocatícios, é de R$ 31.567,59 (trinta e um mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme a petição inicial de ID 162744567.
Dessa forma, considerando que as partes arcarão pro rata com o pagamento dos honorários advocatícios, tenho que a parte exequente faz jus, tão somente, a 5% (cinco) por cento do valor da causa.
Isso posto, atualizando os valores até 14/11/2024, data da petição que deflagrou o cumprimento de sentença (ID 217703629), tenho que, à época, o montante devido era de R$ 2.335,50 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), decorrente da soma do honorários sucumbenciais (R$ 1.659,92) e dos gastos com o recolhimentos das custas (R$ 675,58), conforme planilha de cálculo ora acostada.
Cabe consignar, por oportuno, que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, nas execuções de honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa ou da condenação, o termo inicial dos juros de mora é a data da intimação do devedor para o cumprimento da obrigação (Acórdão 1816005, 0743595-36.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 01/03/2024.).
Considerando que o montante perseguido (R$ 4.135,34) é superior àquele efetivamente devido (R$ 2.335,50), impõe-se o acolhimento da impugnação, ante excesso executivo de R$ 1.799,84 (mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Por conseguinte, é devido o arbitramento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte devedora/impugnante, na esteira da orientação jurisprudencial emanada deste e.
TJDFT, estampada no precedente assim transcrito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
ATO VERGASTADO QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DESPEITO DO ACOLHIMENTO INTEGRAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA.
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
ACÓRDÃO ALTERADO. 1.
A teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para integrar decisão que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Configura omissão a ausência de fixação de honorários de sucumbência no julgado que acolhe integralmente impugnação ao cumprimento de sentença manejada nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, e § 4º, do Código de Processo Civil. 3.
A teor dos §§ 1º, 3º, inciso I, e 7º do artigo 85, do Código de Processo Civil, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgado merece integração para que a parte então agravada, ora embargada, seja condenada a pagar honorários advocatícios fixados em percentual incidente sobre o excesso de execução verificado. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (Acórdão 1927617, 0714752-27.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 09/10/2024.) Assim, à luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, fixo a verba honorária, devida ao patrono do devedor, em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ante a existência de valores disponíveis nos autos, deverá ser reservada, em favor do advogado da parte executada, a quantia acima fixada, para fins adimplemento do seu crédito.
Considerando que o montante disponível nestes autos é suficiente para o adimplemento integral do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Transitada em julgado, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 1.835,50 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), com os acréscimos legais.
Da mesma forma, após o trânsito em julgado, libere-se, em favor da parte executada, o valor de R$ 1.799,84 (mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), com os acréscimos legais.
Por fim, após o trânsito em julgado, libere-se, em favor do advogado da parte executada, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte beneficiada ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte beneficiada e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pelo devedor.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ELIEL SALVINO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE NAUJALIS DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725884-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE NAUJALIS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de ID 224696315.
Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:48
Outras decisões
-
14/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/11/2024 13:27
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:22
Determinado o arquivamento
-
30/10/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIEL SALVINO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 12:26
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ELIEL SALVINO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 10:33
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ELIEL SALVINO DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a ELIEL SALVINO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*07-92 (AUTOR).
-
15/12/2023 15:20
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:04
Indeferida a petição inicial
-
20/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ELIEL SALVINO DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:31
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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21/06/2023 18:20
Recebidos os autos
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21/06/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/06/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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