TJDFT - 0743288-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:25
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:07
Outras decisões
-
03/04/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
15/03/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 09:21
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ALEXANDER MAGNUS CORREIA LOUREIRO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743288-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ALEXANDER MAGNUS CORREIA LOUREIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de ALEXANDER MAGNUS CORREIA LOUREIRO, partes qualificadas nos autos.
Em suma, objetiva, a parte autora, a satisfação de obrigação instituída por força de contrato de crédito bancário, firmado junto ao requerido, cujo inadimplemento ensejaria débito no importe de R$ 92.311,60 (noventa e dois mil, trezentos e onze reais e sessenta centavos).
Pugnou, assim, pela condenação do réu ao pagamento da referida quantia, tendo instruído a inicial com os documentos de ID 175669269 a ID 175669279.
Citada, a parte ré ingressou nos autos (ID 182513863), ainda no curso do prazo para resposta, oportunidade em que reconheceu a exigibilidade da obrigação, limitando-se a apresentar proposta de acordo, acerca da qual, instada a se manifestar, quedou inerte a parte autora. É o breve relato do necessário.
Decido.
De início, pontuo que, diante da ausência de assentimento da parte demandante, se afigura descabido o sobrestamento do feito para a adoção de tratativas extrajudiciais, vindicada pela parte ré, haja vista que, a teor do disposto no art. 313, inciso II, do CPC, cuida-se de medida que pressupõe convenção das partes.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
No caso dos autos, com a manifestação de ID 182513863, restou admitida, pela parte ré, de forma expressa e inequívoca, a procedência da pretensão deduzida pelo requerente, circunstância apta a atrair o provimento homologatório, nos termos do que determina o artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Cumpre observar que, a despeito de reconhecer a procedência do pedido, não teria o requerido, na mesma oportunidade, comprovado o cumprimento da obrigação vindicada, deixando, assim, de exercitar a faculdade instituída pelo artigo 90, § 4º, do CPC, de modo a justificar a redução, pela metade, dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Relevante pontuar, em arremate, que a presente sentença não consubstancia óbice à composição amigável, sendo certo que as tratativas podem ser levadas a efeito, em sede extrajudicial, no melhor interesse das partes, com a sempre esperada atuação colaborativa dos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência da pretensão autoral, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 92.311,60 (noventa e dois mil, trezentos e onze reais e sessenta centavos).
O valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC), bem como sofrer a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 18/07/2023, dia imediatamente subsequente à data de elaboração da planilha de ID 175669272, oportunidade em que a correção monetária, a multa e os juros incidentes sobre os débitos ali relacionados, no período compreendido entre o inadimplemento e o ajuizamento da demanda, já foram computados, de modo a evitar a incidência dúplice dos elementos de atualização da dívida.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Por força da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
26/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/11/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 06:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/10/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:58
Outras decisões
-
19/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/10/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716449-05.2023.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Igor Abreu Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 15:03
Processo nº 0701213-82.2024.8.07.0003
Team Dr. Alan Rocha Limitada
Natalia Mendes Pereira
Advogado: Ana Carolina Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 14:15
Processo nº 0708982-45.2023.8.07.0014
Claudinei Jose de Oliveira
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 16:10
Processo nº 0732626-50.2023.8.07.0003
Lyz Helen da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcelo Sotopietra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 20:06
Processo nº 0732598-82.2023.8.07.0003
Tiago Moura Menescal
Manoel de Tal
Advogado: Marcelo Brito Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 17:20