TJDFT - 0732626-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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09/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 11:05
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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01/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732626-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LYZ HELEN DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LIZ HELEN DA SILVA em desfavor de BANCO DE BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que possuía junto ao banco réu contrato de novação sob o n° 2022590729, no valor de R$ 30.846,47 (trinta mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), o qual ficou em mora por algumas vezes.
Aduz que seu fiador constituiu novo empréstimo, para saldar a dívida referente ao contrato citado, o qual foi implementado diretamente em seu contracheque, e por consequência quitando a dívida referente ao contrato de nº 2022590729.
Afirma que a quitação do contrato inadimplente ocorreu em 15 de setembro de 2023, e que o banco réu deu um prazo de 03 (três) dias para realizar a baixa dos nomes dos devedores dos órgãos de proteção ao crédito.
Assevera que somente o nome de seu fiador foi retirado dos órgãos de proteção ao crédito, permanecendo o seu nome com a restrição.
Por essas razões, requer a título de tutela de urgência que o réu seja compelido a realizar a cessação da cobrança do valor de R$ 25.429,08 (vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oito centavos).
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração da inexigibilidade do débito impugnado e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida ao Id. 175929620.
Em contestação, o banco réu suscita preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não comprova os fatos alegados, bem como impugna o valor da causa.
No mérito, defende que a parte autora não nega a contratação dos serviços, bem admite a sua inadimplência junto a requerida.
Afirma que não cometeu qualquer ato ilícito capaz de ensejar dano moral à requerente.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito da lide, é necessário decidir as questões processuais.
Não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo réu, tendo em vista que não se ressente de nenhum dos vícios constantes no art. 330 do CPC/15.
A alegada ausência de prova mínima do alegado para propositura da ação não está caracterizada.
Dos fatos narrados na peça inaugural, bem como pelos documentos que a instruem, é perfeitamente possível a compreensão do pedido e da causa de pedir, não havendo dificuldade para a defesa, tampouco prejuízo.
Quanto à impugnação ao valor da causa, este se refere à quantia concernente ao valor que pretende a parte autora ser declarado inexigível, somado ao importe reivindicado a título de danos morais, este último orientado de forma pessoal em cada demanda (art. 292, inciso V, do CPC/15), e baseado em uma estimativa econômica apreciável subjetivamente, cabendo ao Juízo analisar, de forma detalhada, cada caso concreto.
Destaca-se que a parte autora emendou a inicial, ao Id. 175872453, que foi recebida, tendo sido determinado a retificação do valor da causa junto ao sistema.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Partindo desta premissa, cumpre frisar que o estatuto do consumidor promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
No mérito, restou incontroverso que as partes firmaram contrato de novação de n. 2022590729 (Id. 175872454) que resultou na inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, correspondente à quantia de R$ 25.429,08 (vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oito centavos), conforme Ids. 175872460 e 182668853.
Restou comprovado ainda que o respectivo contrato (n. 2022590729) foi novado pela Cédula de Crédito Bancário Proposta n. 24599479 (Id. 175872457), em 15 de setembro de 2023.
Assim, no presente caso, verifica-se que a parte autora comprovou de maneira satisfatória o fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, inciso I, do CPC/15), ao passo que a requerida não logrou êxito em apresentar qualquer evidência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15).
Destarte, constatados indícios robustos de verossimilhança da narrativa fática alinhada pela parte autora, o que se verifica, notadamente, por meio da proposta de novação n. 24599479 (Id. 175872457), que renova a dívida referente ao contrato de n. 2022590729, extinguindo-se o contrato mencionado, viabiliza-se a transferência do encargo processual supracitado à parte requerida nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Outrossim, não bastasse a documentação apresentada pela demandante, cabe anotar que a ré sequer impugnou de maneira específica os fatos narrados na peça de ingresso (art. 341 do CPC/15), tendo se limitado a argumentar que a requerente firmou o contrato com o banco réu, e que por isso não há que se falar em inexigibilidade do débito, e que se utilizou dos recursos fornecidos pelo banco, estando em mora ocasionando a negativação do nome da autora.
Ocorre que, do próprio documento juntado aos autos pela requerida ao Id. 182668853, intitulado de REFIN – Consulta de pendências Bancárias de Principal/ Coobrigado, verifica-se que o valor de inadimplência (R$ 25.429,08) incluído na data de 15/03/2023, corresponde ao contrato de n. 2022590729, o qual foi comprovado pela demandante que houve a realização da novação (Id. 175872457), não havendo que se falar em inadimplência do respectivo contrato.
Assim, ressalte-se que, a teor do que preceituam os artigos 369 e 373, inciso II do CPC, para provar a verdade dos fatos defensivos e influir eficazmente na convicção do juiz, à parte requerida era franqueada a possibilidade de invalidar os fatos constitutivos do direito da parte autora mediante o emprego de todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados.
Sucede observar, todavia, que a parte requerida, a despeito do acervo probatório tecido, intenta encontrar amparo processual a partir de frágil produção probatória, a qual teve por lastro, basicamente, documentos produzidos unilateralmente sem qualquer ressonância em outros elementos de maior robustez, capaz de afastar as alegações iniciais.
Logo, falhou quanto ao encargo que lhe competia, sendo certo que podia ter provido os autos com elementos probatórios aptos à demonstração de seus argumentos.
Assim, das constatações supramencionadas constata-se, por conseguinte, acerca da ocorrência de falha na prestação dos serviços da requerida, a qual promoveu cobranças em razão de dívida novada, a qual extinguiu a dívida anterior.
Deste modo, viabiliza-se o acolhimento do pedido de reconhecimento de novação contratual com a consequente declaração de inexigibilidade do débito impugnado.
Ultrapassadas estas considerações, observa-se, outrossim, a procedência do pedido de reparação moral firmado à exordial, pois, tratando-se de inscrição nos bancos cadastrais de proteção ao crédito, o dano sofrido independe de efetiva comprovação fática, tratando-se de hipótese de dano moral presumido, o que, consoante parâmetros jurisprudenciais, enseja reparação.
Há de ser feita uma ressalva apenas quanto ao valor perseguido a este título, vez que levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, esta indenização deve apresentar certa proporcionalidade à lesão sofrida, bem como outras circunstâncias existentes, sem atuar de forma complacente, mas viabilizando o caráter inibitório de sua natureza, motivo pelo qual o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se razoável ao enquadrar os elementos supramencionados.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar a inexigibilidade de todo e qualquer débito decorrente do contrato de empréstimo n. 2022590729, e condenar a empresa requerida a providenciar a imediata baixa em seus cadastros internos e nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a indenizar a demandante pelos danos morais que lhe foram causados, no valor que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor da reparação moral deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da data da publicação da presente sentença.
Tendo sido recebida a emenda apresentada ao Id. 175872453, à Secretaria para retificar o valor da causa junto ao sistema, consoante já determinado, e certificar.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/12/2023 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 02:16
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:28
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 10:38
Recebidos os autos
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23/10/2023 10:38
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 20:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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