TJDFT - 0708982-45.2023.8.07.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 22:37
Recebidos os autos
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21/05/2024 22:37
Outras decisões
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21/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
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15/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
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14/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 19:56
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CLAUDINEI JOSE DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:28
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708982-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDINEI JOSE DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral ajuizada por CLAUDINEI JOSE DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A, seja declarada a inexistência do débito lançado em sua conta bancária junto à Caixa Econômica, Agência: 4166, Conta: 000.779.316.999-0, no valor de R$ 979,19, condenando-se o réu à restituição de dobro do valor em questão, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inicialmente, não se tratando de pretensão destinada “reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação”, inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, razão pela qual a preliminar deduzida neste sentido não merece acolhida.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Pedido de Declaração de Inexistência do débito A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência da relação jurídica contratual que ensejou a cobrança impugnada, conforme demonstram os documentos acostados à inicial.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte da ré, da contratação legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor a postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Entretanto, examinado o conteúdo dos autos, eclode que a ré não logrou êxito em tal mister, não tendo apresentado qualquer elemento capaz de infirmar a tese esposada pela parte autora, no sentido de o contrato que lhe está sendo cobrado junto à Caixa Econômica Federal fora concluído sem que este tivesse, efetivamente, qualquer participação.
Embora a ré apresente contrato defendendo a regularidade da cobrança, fato é que se trata de contrato diverso do impugnado pelo autor.
Note-se que quanto ao contrato em questão, o autor não diverge, demonstrando, inclusive, que o valor contratado já fora debitado de sua conta bancária junto ao BANCO AGIBANK S.A, nos exatos termos em que pactuado (ID 179635177 - Pág. 8) de modo que não demonstrou a ré a regularidade do débito realizado na conta bancária que mantem o autor junto à Caixa Econômica Federal, objeto do litígio.
Assim, por ausência da forma prescrita em lei – já que se existente, subscrito/concluído por pessoa diversa da parte autora –, são nulas as cobranças efetivadas pela ré, inteligência do artigo 104, III, do Código Civil, de modo que há de ser declarada a inexistência do débito impugnado, com o reconhecimento da ilegitimidade do desconto realizados na conta bancária indicada pela parte autora na inicial.
Da Restituição em Dobro O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, institui a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco proveito, também conhecido como risco da atividade ou risco empresarial, contemplando apenas a responsabilidade subjetiva para o caso de dano decorrente do fato do serviço do profissional liberal (CDC, art. 14, § 4º).
Esclareça-se que a “repetição do indébito” tem natureza sancionatória e não ressarcitória.
Com efeito, cuida-se de exemplo de função punitiva na responsabilidade civil, uma vez que não se trata de recomposição patrimonial ou regresso ao status quo ante da vítima (consumidor).
O valor pago em dobro pelo fornecedor a título de “repetição de indébito” restabelece a vítima (consumidor) na parcela correspondente que saiu de seu patrimônio para incorporar ao patrimônio do fornecedor.
No entanto, para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; e o b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
Verifico, in casu, que além de ter havido “cobrança indevida” - em face da ilegitimidade da contratação -, a autor realizou o pagamento a este título, mediante débito em sua conta bancária, sendo devida, portanto, a restituição em dobro dos valores pagos, sobretudo porque não demonstrado pelo réu se tratar de hipótese de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único).
O pedido, portanto, neste ponto, procede.
Dos danos morais Não vislumbro, por fim, que a cobrança mensal do valor impugnado, tenha causado danos a direito de personalidade da parte autora, passível de reparação.
Ademais, a despeito da cobrança indevida, qualquer apontamento negativo em órgãos de proteção ao crédito houve em desfavor do autor.
Trata-se de mero dissabor, que todos os que vivem sem sociedade estão sujeitos a suportar.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDINEI JOSE DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas nos autos, para: a) DECLARAR inexistente e, portanto, inexigível em relação a parte autora, o débito impugnado; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária (R$ 979,19), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, somados a juros de mora de 1% ao contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 2 de fevereiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/01/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2024 14:48
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/12/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/12/2023 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2023 02:19
Recebidos os autos
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03/12/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 11:59
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/10/2023 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2023 16:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 11:47
Recebidos os autos
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04/10/2023 11:47
Deferido o pedido de CLAUDINEI JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*67-20 (AUTOR).
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02/10/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 19:03
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/09/2023 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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