TJDFT - 0746547-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746547-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARCELLOS ADVOCACIA EMPRESARIAL EXECUTADO: EDILSON GOMES DE OLIVEIRA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado do executado para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 231491963 - no valor de R$ 54,48) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 7 de abril de 2025 10:35:23.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
07/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 06:46
Recebidos os autos
-
07/04/2025 06:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 20:30
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746547-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARCELLOS ADVOCACIA EMPRESARIAL EXECUTADO: EDILSON GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença (ID 227210070).
Anotado, inclusive com a alteração dos polos.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os §§ 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 19:13:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
25/02/2025 20:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:03
Deferido o pedido de BARCELLOS ADVOCACIA EMPRESARIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 18:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:52
Outras decisões
-
19/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:55
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 04:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 04:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:01
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/02/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
19/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:02
Outras decisões
-
19/12/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 06:30
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/05/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2023 01:34
Decorrido prazo de SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO em 28/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:24
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/04/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 00:15
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/03/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2023 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 06:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 00:57
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de EDILSON GOMES DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 12:47
Recebidos os autos
-
23/01/2023 12:47
Deferido o pedido de EDILSON GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*19-00 (REQUERENTE).
-
23/01/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/12/2022 01:42
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 13:38
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/12/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:54
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/12/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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