TJDFT - 0704241-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de INBRA-INSTITUTO BRASILEIRO DE FATURAMENTO MEDICO HOSPITALAR EIRELI - ME em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704241-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INBRA-INSTITUTO BRASILEIRO DE FATURAMENTO MEDICO HOSPITALAR EIRELI - ME REVEL: ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Trancorrido in albis, arquivem-se.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:22
Outras decisões
-
12/07/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
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11/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:36
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 16:59
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 26/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida: 1) ao pagamento das contraprestações vencidas e impagas nos valores de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), com vencimento em 22/6/2022, e de R$ 2,5 mil (dois mil e quinhentos reais), com vencimento em 22/7/2022.
Os montantes serão acrescidos de: i) correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos, por se tratar de mora "ex re", bem assim acrescido de multa moratória (cláusula quinta, ID 185837353, p. 2) à razão de 10% (dez por cento); 2) ao pagamento da multa contratual (cláusula sexta – ID 185837353, p. 2), no valor de R$ 5 mil (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, a partir do encerramento do contrato (ID 185837363), e juros de mora, estes no patamar de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
03/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:13
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 15:46
Recebidos os autos
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21/04/2024 15:46
Decretada a revelia
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21/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704241-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: INBRA-INSTITUTO BRASILEIRO DE FATURAMENTO MEDICO HOSPITALAR EIRELI - ME DENUNCIADO A LIDE: ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:12
Outras decisões
-
06/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/02/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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