TJDFT - 0705471-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 07:04
Expedição de Edital.
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27/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 07:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 06:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705471-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATTO IMOVEIS EIRELI REQUERIDO: SUZANA SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 12:04
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:04
Outras decisões
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22/08/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:23
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SUZANA SANTOS PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FATTO IMOVEIS EIRELI em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 07:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705471-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATTO IMOVEIS EIRELI REQUERIDO: SUZANA SANTOS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por FATTO CAPITAL LTDA. em face de SUZANA SANTOS PEREIRA, com fundamento no inadimplemento contratual decorrente de contrato de locação de imóvel urbano, garantido por fiança prestada pela parte autora.
A parte autora alega que firmou com a requerida contrato de prestação de garantia locatícia, na modalidade de fiança, com vigência entre 20/03/2023 e 19/03/2024, para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pela locatária no contrato de locação do imóvel situado na QRSW 07, Bloco A-7, Apartamento 103, Edifício Dona Marta XIII, Sudoeste, Brasília-DF (ID 186737430).
A requerida, no curso da locação, deixou de adimplir os alugueres e encargos a partir de outubro de 2023, tendo a autora, na qualidade de fiadora, efetuado o pagamento integral dos valores inadimplidos, totalizando R$ 7.938,33 (sete mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), conforme boletos e comprovantes de pagamento anexados (ID 186737435).
A requerida foi inicialmente citada por carta com aviso de recebimento (ID 187339901).
Diante da ausência de contestação, foi proferida sentença em 10 de abril de 2024 (ID 192651831), que julgou procedente o pedido da autora.
Em fase de cumprimento de sentença, verificou-se que a citação inicial se deu em nome de pessoa homônima à requerida, conforme certidão de Oficial de Justiça (ID 204695933).
Diante da nulidade do ato citatório e do reconhecimento pela própria parte autora (ID 207706617), a sentença foi anulada por decisão de 26 de agosto de 2024 (ID 208379214), restabelecendo o processo à fase de citação.
Em razão do esgotamento das tentativas de localização da ré, foi deferida a citação por edital em 24 de janeiro de 2025 (ID 223551811), sendo o edital devidamente publicado (ID 224399131).
Diante da ausência de manifestação da requerida no prazo legal após a citação por edital, os autos foram remetidos à Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial (ID 231443995).
A parte ré, por meio da Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral (ID 231726829), invocando a prerrogativa prevista no parágrafo único do Art. 341 do Código de Processo Civil, sem adentrar ao mérito das alegações da autora.
A parte autora foi intimada a apresentar réplica (ID 233164163), e posteriormente as partes foram instadas a especificar provas (ID 237567094).
A requerida, por sua Curadoria Especial, manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 237641332), e a autora informou que todas as provas já haviam sido carreadas aos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 239625886).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a pretensão de ressarcimento por parte da autora, decorrente do pagamento de dívida locatícia inadimplida pela requerida, no contexto de contrato de fiança onerosa.
O contrato de fiança é uma modalidade de garantia pessoal, disciplinada pelo artigo 818 do Código Civil, que dispõe: “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.” No caso em tela, a autora assumiu a obrigação de garantir o adimplemento das obrigações locatícias da requerida, tendo efetivamente arcado com os valores inadimplidos, conforme comprovado nos autos.
A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de prestação de serviços de garantia locatícia (ID 186737431), no qual a requerida reconhece expressamente a obrigação de ressarcir a autora por quaisquer valores que esta venha a desembolsar em razão do inadimplemento das obrigações locatícias.
Tal cláusula encontra respaldo no artigo 831 do Código Civil, que estabelece: “O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.” A sub-rogação da autora nos direitos do locador é automática, por força do artigo 346, inciso III, do Código Civil, que dispõe: A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: […] III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Assim, ao adimplir a dívida da locatária, a autora passou a deter legitimidade para exigir da requerida o ressarcimento dos valores pagos.
Ademais, o sistema contratual brasileiro é regido pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, consagrado no artigo 421 do Código Civil, e reforçado pelo artigo 475 do mesmo diploma legal, que dispõe: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” No presente caso, a autora optou por exigir o cumprimento forçado da obrigação, o que é plenamente admissível diante da inadimplência da requerida.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é pacífica no sentido de reconhecer o direito de regresso do fiador que adimpliu a obrigação do locatário inadimplente.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA.
AÇÃO DE REGRESSO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
FIADOR.
PAGAMENTO COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […] Demonstrada a existência da dívida oriunda de contrato de locação residencial e comprovado o pagamento pelo fiador, impõe-se aos locatários o dever de ressarci-lo. (TJDFT, Acórdão 1363792, 07127327620198070020, Rel.
FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, julgado em 10/08/2021, DJE 26/08/2021).
No caso concreto, a autora comprovou o pagamento da dívida locatícia inadimplida pela requerida, conforme documentos de ID 186737435, e demonstrou a existência de cláusula contratual que prevê expressamente o direito de regresso.
A requerida, por sua vez, não apresentou qualquer defesa ou justificativa para o inadimplemento, tampouco impugnou os documentos apresentados.
Diante disso, restando incontroverso o inadimplemento da obrigação contratual por parte da requerida, bem como o pagamento da dívida pela autora, é de rigor o acolhimento do pedido inicial.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO SUZANA SANTOS PEREIRA ao pagamento da quantia de R$ 7.938,33 (sete mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso de cada parcela, conforme comprovantes de ID 186737435.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 10:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705471-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATTO IMOVEIS EIRELI REQUERIDO: SUZANA SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2025 11:40
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:40
Outras decisões
-
21/06/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/05/2025 11:55
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:55
Outras decisões
-
27/05/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FATTO IMOVEIS EIRELI em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705471-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATTO IMOVEIS EIRELI REQUERIDO: SUZANA SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar Réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 06:18:57.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
22/04/2025 06:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de SUZANA SANTOS PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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05/02/2025 02:48
Publicado Edital em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:23
Expedição de Edital.
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de FATTO IMOVEIS EIRELI em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:07
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:07
Deferido o pedido de FATTO IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 14.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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24/01/2025 11:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/01/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2024 09:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2024 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUZANA SANTOS PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/09/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705471-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATTO IMOVEIS EIRELI EXECUTADO: SUZANA SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 208379214, foram realizadas as consultas ao(s) sistema(s) disponíveis, a fim de encontrar endereços atualizados da parte requerida.
Diante do resultado da diligência junto ao(s) sistema(s), conforme minutas anexas, fica a parte autora intimada a indicar o endereço para citação.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:23
Outras decisões
-
28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705471-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATTO IMOVEIS EIRELI EXECUTADO: SUZANA SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certificado ao ID 204695933, a citação da requerida ocorreu em nome de pessoa homônima.
Isso porque, a exemplo do que ocorreu na intimação do cumprimento de sentença, o mandado foi enviado para endereços idênticos.
Ainda, a parte autora compareceu aos autos e reconheceu a nulidade da citação, pleiteando o restabelecimento da fase de conhecimento e a consulta de endereços.
A citação é pressuposto processual de validade do processo e requisito indispensável para assegurar o contraditório e a ampla defesa (arts. 7º, 238 e 239, CPC c/c art. 5º, LV, CF/88), cuja mácula constitui vício trans rescisório.
Constatado nos autos que a citação se deu em nome de pessoa estranha ao feito, a qual é homônima da requerida, é de se reconhecer o vício do ato e a sua respectiva nulidade.
Nesse sentido, segue o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CITAÇÃO DE HOMÔNIMO.
NULIDADE.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 214 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação constitui pressuposto processual de validade, que é indispensável para a regular estabilização da relação processual e de seu prosseguimento.
Assim, a sua falta ou a citação de pessoa diversa da do réu constitui nulidade insanável, cujo prejuízo é presumido, pois impediu a parte ré de exercer as faculdades processuais para o exercício de sua defesa. 2.
Comparecendo o réu aos autos apenas para alegar a nulidade em razão da falta de citação, esta deve ser considerada realizada a partir da publicação do acórdão que declarar a nulidade nos termos do disposto no § 2º do artigo 214 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo conhecido e provido (Acórdão 825986, 20140020143515AGI, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/10/2014, publicado no DJE: 24/10/2014.
Pág.: 168) Ante o exposto, com fulcro no art. 280 c/c 278, p. único, Código de Processo Civil, DECLARO nula a citação de ID 189243475 e os atos subsequentes (art. 281, CPC), devendo o feito retomar seu andamento desde o referido ato (art. 282, CPC).
DEFIRO o pedido de ID 207706617.
Voltem-me os autos conclusos para a consulta de endereços.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:51
Outras decisões
-
21/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:43
Outras decisões
-
30/07/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:28
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705471-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATTO IMOVEIS EIRELI EXECUTADO: SUZANA SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
22/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 20:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:28
Outras decisões
-
13/06/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 15:16
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de SUZANA SANTOS PEREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de FATTO IMOVEIS EIRELI em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de SUZANA SANTOS PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:21
Outras decisões
-
04/04/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de SUZANA SANTOS PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705471-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATTO IMOVEIS EIRELI REU: SUZANA SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:30
Outras decisões
-
16/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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