TJDFT - 0743422-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:03
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:15
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/09/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO SANTOS AMORIM FILHO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 21:06
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:06
Indeferido o pedido de LUIZ ROBERTO SANTOS AMORIM FILHO - CPF: *04.***.*28-02 (EXEQUENTE)
-
20/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO SANTOS AMORIM FILHO em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 19:58
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:37
Deferido em parte o pedido de LUIZ ROBERTO SANTOS AMORIM FILHO - CPF: *04.***.*28-02 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 02:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 23:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:25
Outras decisões
-
04/07/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/06/2025 20:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/06/2025 20:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/06/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 22:25
Juntada de consulta sisbajud
-
18/06/2025 22:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/06/2025 22:11
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:48
Outras decisões
-
17/06/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:02
Outras decisões
-
17/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:20
Outras decisões
-
11/06/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/06/2025 06:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 02:36
Publicado Edital em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:15
Expedição de Edital.
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08/04/2025 21:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 21:43
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:13
Deferido o pedido de LUIZ ROBERTO SANTOS AMORIM FILHO - CPF: *04.***.*28-02 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743422-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROBERTO SANTOS AMORIM FILHO REU: ACCENTURE PROMOTORA DE FINANCAS LTDA, FLAVIO AUGUSTO BRAGA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 231556060, a Curadoria Especial informa que o depósito realizado pela parte autora ao ID 226999052 referente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, defiro pedido de expedição de alvará eletrônico para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do DF – PRODEF. À Curadoria para que informe dados bancários.
Reconheço o adimplemento por parte do autor.
Em prosseguimento ao feito, fica o autor intimado a, querendo, deflagrar o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 20:01:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
07/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
05/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 14:19
Deferido o pedido de ACCENTURE PROMOTORA DE FINANCAS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-13 (REU).
-
04/04/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:36
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO SANTOS AMORIM FILHO em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 23:12
Recebidos os autos
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11/02/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 23:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/02/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 06:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743422-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROBERTO SANTOS AMORIM FILHO REU: ACCENTURE PROMOTORA DE FINANCAS LTDA, FLAVIO AUGUSTO BRAGA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUIZ ROBERTO SANTOS AMORIM FILHO em face de ACCENTURE PROMOTORIA DE FINANÇAS LTDA e FLÁVIO AUGUSTO BRAGA DA CUNHA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora narrou, conforme emenda substitutiva de ID 180460691, que os réus lhe ofereceram uma oportunidade “imperdível” de investimento, com uma margem de lucro imediato, baseando-se no valor investido.
Contou que firmou três contratos de prestação de serviços com a empresa requerida, em que consta como sócio administrador o Sr.
Flávio Augusto.
Relatou que foi acordado que firmaria três contratos de empréstimos consignados, de modo que repassaria parte do montante aos demandados, os quais ficariam encarregados de depositar na conta corrente do demandante os valores que seriam retidos em seu contracheque, além do empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, referente às parcelas dos empréstimos, que, somadas, perfazem o importe de R$ 813,71 (oitocentos e treze reais e setenta e um centavos).
Disse que o sócio da Accenture lhe informou que o dinheiro investido pelo requerente seria ressarcido num curto espaço de tempo, gerando capital para empresa, e lhe assegurou que todos os empréstimos seriam amortizados e liquidados após o desconto da 12ª (décima segunda) parcela do empréstimo.
Esclareceu que as parcelas descontadas do contracheque do autor e debitadas em seu cartão de crédito seriam pagas/ressarcidas mensalmente pela Accenture até o 12º (décimo segundo) mês, quando o empréstimo seria completamente quitado pela empresa, sem que houvesse nenhum ônus ao demandante.
Alegou que, a partir de agosto de 2023, a empresa ré deixou de efetuar os pagamentos.
Sustentou que a situação lhe causou prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) inversão do ônus probatório; b) concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio judicial, via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, nas contas da Accenture Promotora, do saldo ainda devedor no valor de R$ 25.497,57 (vinte e cinco mil quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos); c) concessão de tutela de urgência para deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré, incluindo no polo passivo seu sócio que é: Flávio Augusto Braga da Cunha e que seja determinado o imediato bloqueio via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, da conta do sócio da 1ª reclamada, do saldo ainda devedor no valor de R$ 25.497,57 (vinte e cinco mil quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), bem como a realização das pesquisas, RENAJUD e E-RIDF para fins de localização dos bens do sócio da primeira ré; d) no mérito, a rescisão dos contratos de prestação de serviços firmados com a Accenture Promotora; e) condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; f) condenação dos réus em dano material no importe de R$ 25.497,57 (vinte e cinco mil quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), referente aos valores transferidos a Accenture Promotora e ao sócio administrador, Flávio Augusto Braga da Cunha, e não restituídos conforme previsão contratual; g) confirmação da tutela de urgência.
Procuração anexa ao ID 206896242.
Custas recolhidas ao ID 177474596.
Decisão interlocutória, ID 180540593, recebendo a emenda à inicial, deferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e concedendo a tutela antecipada de urgência.
Validamente citados por edital, os requeridos, por intermédio da Defensoria Pública, apresentaram contestação por negativa geral ao ID 220936140 e requereram a improcedência dos pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
No caso em apreço, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) inadimplência da parte ré; b) vício de consentimento nos contratos firmados com a empresa requerida; c) direito do requerente à indenização por danos materiais e morais.
Sublinho que as questões atinentes ao feito deverão ser analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal, e do Código Civil.
Antes de apreciar o pedido de inversão do ônus probatório e analisando detidamente os contratos firmados entre os litigantes, observa-se a previsão de que a instituição ré contaria com o seguro FGC (Fundo Garantidor de Crédito), o qual cobriria contratos de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Nesse sentido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se já acionou o seguro e se houve negativa da seguradora.
Na oportunidade, deverá apresentar a resposta por escrito da seguradora.
Após, dê-se vista aos requeridos para manifestação em 10 (dez) dias, já computada a dobra legal.
Ao final, nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 17:07:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
14/01/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/01/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO BRAGA DA CUNHA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ACCENTURE PROMOTORA DE FINANCAS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
28/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO SANTOS AMORIM FILHO em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Publicado Edital em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 10:33
Expedição de Edital.
-
15/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:24
Outras decisões
-
15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743422-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROBERTO SANTOS AMORIM FILHO REU: ACCENTURE PROMOTORA DE FINANCAS LTDA, FLAVIO AUGUSTO BRAGA DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista as diligências negativas referentes aos mandados de citação das Partes ACCENTURE Promotora de Finanças LtDA e Flávio Augusto Braga da Cunha, manifeste-se a Parte Autora sobre as referidas diligências no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA -DF, 11 de outubro de 2024 16:25:47.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
11/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743422-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROBERTO SANTOS AMORIM FILHO REU: ACCENTURE PROMOTORA DE FINANCAS LTDA, FLAVIO AUGUSTO BRAGA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certificado ao ID 207160457, não houve citação do requerido FLAVIO AUGUSTO BRAGA DA CUNHA.
Não tendo sido confirmada sua identidade, incabível o reconhecimento da implementação da diligência.
Assim, à parte autora para requerer o que entender cabível para citação dos réus, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 19:07:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
12/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:30
Outras decisões
-
12/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:07
Outras decisões
-
09/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743422-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROBERTO SANTOS AMORIM FILHO REU: ACCENTURE PROMOTORA DE FINANCAS LTDA, FLAVIO AUGUSTO BRAGA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diligência de citação frutífera do réu FLAVIO AUGUSTO BRAGA DA CUNHA ao ID 203237572, informando novo endereço.
Considerando que os mandados relativos ao réu ACCENTURE PROMOTORA DE FINANCAS LTDA retornaram infrutíferos, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido na pessoa de seu representante legal FLAVIO AUGUSTO BRAGA DA CUNHA no endereço de ID 203237572.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 15:10:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:25
Outras decisões
-
26/07/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/07/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO SANTOS AMORIM FILHO em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743422-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROBERTO SANTOS AMORIM FILHO REU: ACCENTURE PROMOTORA DE FINANCAS LTDA, FLAVIO AUGUSTO BRAGA DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a diligência negativa (ID204196377) referente ao mandado de citação e intimação de Decisão Liminar da Parte Accenture Promotora de Finanças LTDA (ID197276927), manifeste-se a Parte Autora sobre a referida diligência no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2024 12:33:43.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
16/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO SANTOS AMORIM FILHO em 11/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743422-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROBERTO SANTOS AMORIM FILHO REU: ACCENTURE PROMOTORA DE FINANCAS LTDA, FLAVIO AUGUSTO BRAGA DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a diligência negativa (ID202569724) referente ao mandado de citação e intimação de decisão liminar da Parte ACCENTURE Promotora de Finanças LTDA (ID197276927), bem como a diligência negativa (ID202570509) referente ao mandado de citação e intimação de decisão liminar da Parte Flávio Augusto Braga da Cunha (ID197276928) , manifeste-se a Parte Autora sobre as referidas diligências no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA - DF, 02 de julho de 2024 12:43:39.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
02/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:12
Outras decisões
-
20/06/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:38
Deferido o pedido de LUIZ ROBERTO SANTOS AMORIM FILHO - CPF: *04.***.*28-02 (AUTOR).
-
17/05/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:40
Deferido o pedido de LUIZ ROBERTO SANTOS AMORIM FILHO - CPF: *04.***.*28-02 (AUTOR).
-
16/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:56
Outras decisões
-
07/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743422-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROBERTO SANTOS AMORIM FILHO REU: ACCENTURE PROMOTORA DE FINANCAS LTDA, FLAVIO AUGUSTO BRAGA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a renovação da diligência dos réus pelo meio eletrônico aplicativo WhatsApp (61) 99672-3018, devendo a ré ACCENTURE PROMOTORA DE FINANCAS LTDA ser citada na pessoa do seu representante legal FLAVIO AUGUSTO BRAGA DA CUNHA , também réu nesta demanda.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para indicar endereço ainda não diligenciado ou a requerer a citação por edital, caso comprove o esgotamento das diligências no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 21:37:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
13/03/2024 21:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:50
Deferido o pedido de LUIZ ROBERTO SANTOS AMORIM FILHO - CPF: *04.***.*28-02 (AUTOR).
-
13/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/03/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO SANTOS AMORIM FILHO em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:58
Outras decisões
-
01/03/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743422-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROBERTO SANTOS AMORIM FILHO REU: ACCENTURE PROMOTORA DE FINANCAS LTDA, FLAVIO AUGUSTO BRAGA DA CUNHA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para ciência e manifestação sobre as diligências id's 185349564, 185561108, 185561677, 185561626, 185561566, 187067154 e 187067155.
BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2024 09:48:42.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
20/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 23:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:28
Outras decisões
-
11/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
10/12/2023 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/12/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/12/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:54
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/12/2023 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/11/2023 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/10/2023 19:39
Remetidos os Autos (substituto legal) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
19/10/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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