TJDFT - 0730493-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 15:03
Cancelada a Distribuição
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17/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730493-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: ENEIDA NEUMANN EXECUTADO: EGBERTO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO Decorrido o prazo sem que tenha a parte exequente comprovado o recolhimento das custas de ingresso, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 17:24
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/08/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730493-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: ENEIDA NEUMANN EXECUTADO: EGBERTO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Intime-se a parte requerente, Sra.
ENEIDA NEUMANN, para que junte aos autos a documentação que conferiu aos signatários da procuração de id. 166202545 poderes de representação de seus interesses em Juízo, permitindo inclusive a constituição de procuradores e o ajuizamento de demandas em seu nome, como realizado no presente feito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
II.
No mesmo prazo, deverá parte exequente comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais necessárias ao regular processamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2023 21:26
Recebidos os autos
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24/07/2023 21:26
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/07/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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