TJDFT - 0700356-86.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:38
Publicado Edital em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) EDIONI DA COSTA LIMA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo n.º 0700356-86.2017.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME , contra LUCIANA DE PAIVA AMORIM (CPF: *37.***.*60-15); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: LUCIANA DE PAIVA AMORIM, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 820/826, 8º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 4 de setembro de 2024 10:55:33. -
04/09/2024 10:55
Expedição de Edital.
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04/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:31
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/09/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2024 10:56
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700356-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: LUCIANA DE PAIVA AMORIM SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 197491981.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive os descontos a ser realizado na folha de pagamento da Executada.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
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09/06/2024 21:27
Recebidos os autos
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09/06/2024 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:15
Outras decisões
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 05:52
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700356-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: LUCIANA DE PAIVA AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos informação trazida pelo Foro Trabalhista de Brasília - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, acerca da qual De ordem, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca do documento juntado, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2024 14:26:36.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
05/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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24/02/2024 04:37
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700356-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: LUCIANA DE PAIVA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em Cédula de Cheque.
A parte executada usufruiu do bem/serviço e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade da executada, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido da executada LUCIANA DE PAIVA AMORIM - CPF/CNPJ: *37.***.*60-15, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do empregador, inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0700356-86.2017.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2024 06:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/01/2024 17:02
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:02
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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01/11/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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01/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700356-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: LUCIANA DE PAIVA AMORIM DECISÃO Quanto ao pedido de ID 166688652, prefacialmente à sua análise, (i)considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução, (ii)e tendo em vista a preferência de dinheiro no rol do art. 835 do CPC, determino à Secretaria que realize pesquisa de valores por intermédio do SISBAJUD, de modo reiterado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por se tratar, inclusive, de medida menos gravosa à executada.
Valor atualizado do débito: R$2.578,64.
Restando a diligência frutífera, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Modo outro, venham os autos conclusos para análise da petição de id. 166688652.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 22:15
Recebidos os autos
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04/08/2023 22:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700356-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: LUCIANA DE PAIVA AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 162192893.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos do item 1 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do subitem 1.1 da referida Decisão, decorrido o prazo da intimação sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens.
Brasília - DF, 25 de julho de 2023 às 18:24:07 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700356-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: LUCIANA DE PAIVA AMORIM DECISÃO Na presente data, realizei consulta ao sistema RENAJUD, o qual, conforme se depreende da juntada do print anexo, comprova que não há veículos registrados em nome da executada LUCIANA DE PAIVA AMORIM - CPF: *37.***.*60-15.
Lado outro, com base no princípio oficial, considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 21:44
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:44
Outras decisões
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 17/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 22:06
Recebidos os autos
-
19/04/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 22:05
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
26/03/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/03/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:29
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
12/01/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2023 20:25
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:25
Decisão interlocutória - recebido
-
28/12/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:26
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 20:38
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA DE PAIVA AMORIM em 28/09/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 17:49
Expedição de Edital.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 22:01
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 04/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 21/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
25/01/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 10/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 25/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 19:14
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 19/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de LUCIANA DE PAIVA AMORIM em 13/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 05/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 19:58
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 02:41
Publicado Certidão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 20:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2019 22:19
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 13/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 14:09
Recebidos os autos
-
03/09/2019 14:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/08/2019 17:29
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 28/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2019 02:45
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 15:42
Recebidos os autos
-
16/08/2019 15:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/07/2019 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2019 12:07
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 20:52
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 08/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 04:35
Publicado Certidão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2018 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2018 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 18:41
Expedição de Mandado.
-
17/04/2018 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2018 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 21:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 18:28
Expedição de Mandado.
-
12/04/2018 18:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/03/2018 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2018 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2018 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2018 16:16
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 18:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2017 00:24
Publicado Certidão em 11/05/2017.
-
10/05/2017 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2017 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2017 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2017 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2017 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2017 18:06
Expedição de Mandado.
-
13/02/2017 18:06
Expedição de Mandado.
-
26/01/2017 14:42
Recebidos os autos
-
26/01/2017 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2017 16:10
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/01/2017 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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