TJDFT - 0707715-05.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:55
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:54
Outras decisões
-
25/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BENTO ETELMAR DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DENISE DOS ANJOS NEVES em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/02/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BENTO ETELMAR DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DENISE DOS ANJOS NEVES em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707715-05.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE DOS ANJOS NEVES, BENTO ETELMAR DE SOUSA EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA CERTIDÃO Faço vistas à parte autora para que proceda à distribuição da carta precatória expedida e acompanhe o seu cumprimento, nos termos do § 2º, do art. 261, do CPC/2015.
Gama, 18 de dezembro de 2024 19:04:51.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
18/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:52
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:34
Deferido em parte o pedido de DENISE DOS ANJOS NEVES - CPF: *89.***.*20-68 (EXEQUENTE)
-
25/10/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:42
Outras decisões
-
26/09/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707715-05.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE DOS ANJOS NEVES, BENTO ETELMAR DE SOUSA EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido ID202163712, diga a parte credora se realizou pesquisa de imóveis pelos sistemas ERIDF e penhora on line, já que podem ser realizadas pela própria parte, mediante recolhimento dos emolumentos devidos, com a comprovação dos resultados das pesquisas nos autos.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
06/09/2024 08:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:58
Outras decisões
-
12/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:53
Outras decisões
-
22/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/04/2024 09:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:48
Outras decisões
-
08/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:49
Outras decisões
-
08/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de BENTO ETELMAR DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de DENISE DOS ANJOS NEVES em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de BENTO ETELMAR DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de DENISE DOS ANJOS NEVES em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 185617775).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CNPJ nº 23.***.***/0001-93, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
De outra parte, indefiro, por ora, a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, uma vez que para cada bloqueio efetivado deverá ser dada ciência ao executado para eventual impugnação, sob pena de não se respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, é a primeira pesquisa dessa natureza nos autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
02/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707715-05.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE DOS ANJOS NEVES, BENTO ETELMAR DE SOUSA EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido ID178080454 da parte credora de revisão do prazo concedido, tendo em vista que a contagem anotada está escorreita com o que consta do art. 525 do CPC, ou seja, transcorrido o prazo de quinze (15) dias para pagamento, inicia-se o prazo de igual período para a impugnação ao cumprimento de sentença.
Embora o art. 523, § 3º do CPC fale que transcorrido o prazo para pagamento se possa começar os atos constritivos, para evitar tumulto processual, pois poderiam haver duas impugnações a serem decididas, além do mais, o princípio dos atos executivos estabelece que os atos constritivos se realizam de modo menos gravoso para a parte devedora (art. 805 do CPC).
Certifique a secretaria sobre o transcurso do prazo para pagamento voluntário ou impugnação.
Caso negativo, aguarde-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
15/01/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/01/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:26
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:26
Indeferido o pedido de DENISE DOS ANJOS NEVES - CPF: *89.***.*20-68 (EXEQUENTE)
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19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:07
Outras decisões
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707715-05.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DOS ANJOS NEVES, BENTO ETELMAR DE SOUSA REQUERIDO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 18 de agosto de 2023 19:13:34.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
18/08/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:17
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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18/08/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/08/2023 16:18
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de BENTO ETELMAR DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de BENTO ETELMAR DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de DENISE DOS ANJOS NEVES em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de DENISE DOS ANJOS NEVES em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707715-05.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DOS ANJOS NEVES, BENTO ETELMAR DE SOUSA REQUERIDO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que DENISE DOS ANJOS NEVES e BENTO ETELMAR DE SOUSA movem em face de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA.
Afirmam os autores que celebraram junto à requerida contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária do Empreendimento Dolphin Supreme, em agosto de 2017.
Aduzem que realizaram pagamento antecipado da quantia contratada e que a data prevista para entrega do imóvel seria 30/06/2020, com prazo de tolerância de 180 dias úteis.
Continuam argumentando que, nada obstante, a obra não foi finalizada e, ao solicitarem o desfazimento do contrato e restituição da quantia paga, foram informados de descontos relacionados a multa contratual.
Pleiteiam, assim, condenação da ré à devolução da quantia paga, bem como reparação por perdas e danos.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Audiência prévia de conciliação restou infrutífera.
Em contestação, a requerida sustenta que o atraso nas obras se deu em decorrência da pandemia de COVID-19, e que, portanto, não há que se falar em inadimplemento contratual.
Refuta, ainda, pretensão de restituição de valores e reparação por danos materiais.
Em réplica, a parte autora repisa argumentos já lançados na inicial. É o relatório do quanto necessário.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Como visto, o feito cuida de pedido de desfazimento de compromisso de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade.
De início, importante salientar que restaram incontroversos fatos relativos à realização e termos do contrato e atraso na entrega de seu objeto.
Isto posto, tenho que a relação jurídica ora tratada se reveste da natureza de consumo, já que envolve a compra e venda de bens por prestadoras de serviços.
Não há que se falar, pois, em limitações a direitos consumeristas por força de legislação especial, ainda que posterior em relação ao CDC.
Dito isso, a controvérsia reside na consideração do atraso da entrega da obra em caso fortuito ou força maior, diante da ocorrência da pandemia de COVID-19, o que autorizaria a prorrogação do prazo de sua conclusão nos termos da cláusula décima segunda do contrato.
Em contestação, a ré reconhece que o período pandêmico gerou restrição do número de trabalhadores no local do mês de abril a setembro de 2020, não havendo, após esse fato, notícia de outras restrições.
A partir disso, razão não assiste à requerida, uma vez tal período pode ser englobado dentro do prazo contratual de tolerância para entrega da obra de 180 dias úteis.
Poder-se-ia falar em uma extensão de tal prazo, com base no princípio da razoabilidade, diante da situação excepcional que representou a pandemia já mencionada.
Ocorre que o caso dos autos apresenta hipótese distinta, onde até a presente data (julho de 2023), não há nos autos notícia da finalização da obra.
Não tenho dúvidas, pois, que não se está a tratar de caso fortuito ou força maior, mas sim de inadimplemento contratual por parte da requerida, que deixou de proceder à entrega da unidade adquirida pelos autores dentro do prazo contratualmente previsto, ainda que considerado o período de tolerância de 180 dias úteis.
Bem por isso, não procede a pretensão da ré em reter quaisquer valores pagos pela parte autora.
A restituição deve ocorrer em parcela única, devidamente corrigida monetariamente desde cada pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da ré.
Já os juros de mora deverão ter incidência unicamente com a citação, considerado marco para constituição da requerida em mora.
Não há que se falar, pois, em acréscimos das condenações com o trânsito em julgado da sentença, que representaria, como dito, causa de enriquecimento da parte.
Por fim, não vejo comprovação de que os autores tenham enfrentado lucros cessantes com o atraso em tela.
Não há provas de que os autores, de fato, colocariam a unidade em locação, ou que a quantia em tela reflete tal situação.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar desfeito o contrato tratado nos autos, bem como para condenar a ré ao pagamento em favor da autora a quantia de R$ 52.651,52 (cinquenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Entendo que a ré sucumbiu na maior parte dos pedidos, razão pela qual condeno-a ao pagamento de 2/3 do valor das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora arcará com o pagamento de 1/3 do valor das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Partes intimados via DJe.
BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
21/07/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
21/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
21/07/2023 00:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/07/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/04/2023 15:58
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/12/2022 01:50
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/11/2022 02:35
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 07:58
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/09/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
28/09/2022 13:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 11:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/09/2022 00:09
Recebidos os autos
-
27/09/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2022 23:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 23:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 14:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2022 09:35
Recebidos os autos
-
04/07/2022 09:35
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/06/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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