TJDFT - 0707056-30.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 13:58
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de ISABEL EMIDIA FILHA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707056-30.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL EMIDIA FILHA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA I.
Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais proposta por ISABEL EMIDIA FILHA contra BANCO C6 S.A, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que em janeiro de 2.021 percebeu descontos de parcelas de empréstimos em sua conta corrente, mas não havia pactuado nenhum financiamento junto à ré.
Afirma que foi realizada operação financeira não autorizada.
Pede a declaração de inexistência desse débito decorrente de financiamento não contratado, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho preliminar, foi determinada a emenda à inicial.
A autora apresentou esclarecimentos, mas por meio da decisão ID 98913274, foi determinada nova emenda.
A autora apresentou nova emenda, com especificação dos pedidos, para definir que houve dois descontos de R$ 80,00 em sua conta.
A emenda foi acolhida, deferida a gratuidade processual, foi determinada a citação da ré.
Citada, a ré apresentou contestação e, em caráter preliminar, arguiu preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que os valores descontados foram estornados.
O contrato já foi cancelado.
A ré, no mérito, alega que a autora efetivou a contratação do financiamento, tanto que assinou o contrato e enviou documentos pessoais.
Impugna os pedidos de danos.
A parte autora apresentou réplica. É o relato.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porque não há necessidade de produção de outras provas, conforme artigo 355, I, do CPC.
A preliminar de ausência de interesse processual, por fato superveniente, deve ser acolhida.
No caso, os pedidos de declaração de inexigibilidade da dívida e restituição de valores perderam objeto, por fato superveniente.
No caso, após requerimento da parte autora, a ré cancelou o contrato e restituiu os valores que haviam sido descontados de sua conta.
Portanto, houve perda de objeto por fato superveniente.
Não há qualquer necessidade e utilidade em relação aos pedidos mencionados.
Se o contrato foi cancelamento e os valores descontados restituídos, não há qualquer utilidade no pedido.
Todavia, o processo deve prosseguir no mérito em relação ao pedido de restituição dobrada e indenização por danos morais.
Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR para EXCLUIR DA LIDE, por absoluta ausência de interesse processual, APENAS os pedidos de declaração de inexistência de contrato e restituição de valores, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, resta apenas apurar se houve fraude a justificar a restituição em dobro e indenização por danos morais.
No caso, tais pedidos devem ser rejeitados na íntegra.
A ré apresentou o contrato de financiamento devidamente assinado pela parte autora, cuja firma é compatível com seus documentos pessoais, que teriam sido enviados à instituição financeira por ocasião da contratação.
A assinatura do contrato evidencia que a autora anuiu ao empréstimo e concordou com todas as cláusulas e obrigações.
O fato da ré ter cancelado o contrato não é indício de fraude.
Em casos desta natureza, é menos custoso o cancelamento do contrato com a restituição de parcelas do que a discussão judicial.
Ademais, o valor foi creditado na conta da autora, ou seja, se fosse fraude os valores seriam creditados na conta de terceiro e não na conta da própria autora.
O fato de ter assinado o contrato (assinatura idêntica aos documentos pessoais) e o crédito ter sido efetivado em sua conta corrente, são indícios de que não houve fraude.
Portanto, não há defeito na prestação de serviços, motivo pelo qual não se justifica qualquer indenização por dano moral ou restituição dobrada.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a AUTORA no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da CAUSA, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, porque é beneficiária da gratuidade processual.
Transitado em julgado, no caso de omissão, ARQUIVEM-SE os autos.
PRI.
BRASÍLIA/DF, 20 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
21/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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20/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:03
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/07/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 17:42
Recebidos os autos
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11/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 23:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/03/2023 16:00
Recebidos os autos
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09/03/2023 16:00
Outras decisões
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17/01/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 01:01
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 10:00
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 08:34
Juntada de Certidão
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29/04/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/04/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 20:00
Expedição de Ofício.
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08/11/2021 22:08
Recebidos os autos
-
08/11/2021 22:08
Deferido o pedido de
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21/10/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/10/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de ISABEL EMIDIA FILHA em 18/10/2021 23:59:59.
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16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:50
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 19:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ISABEL EMIDIA FILHA em 12/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 07:24
Recebidos os autos
-
03/08/2021 07:24
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/07/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 21:08
Recebidos os autos
-
29/07/2021 21:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de ISABEL EMIDIA FILHA em 27/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 11:28
Recebidos os autos
-
02/07/2021 11:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2021 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/06/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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