TJDFT - 0707970-36.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:18
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707970-36.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ROBERTO DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Conforme decisão de ID 209520266, a parte executada, apesar de devidamente intimada, não apresentou impugnação ao valor bloqueado nos autos via SISBAJUD (ID 205686679).
Assim, tendo transcorrido “in albis” o prazo deferido à parte executada, foi determinada a liberação da quantia bloqueada em favor da parte credora.
Nesta ocasião , foi realizada a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo, visto que a questão está preclusa, conforme comprovante em anexo.
Frisa-se que o valor, inclusive, já está sendo considerado como parte do pagamento do valor da dívida, como se depreende dos cálculos mais atualizados juntados ao feito (ID 220828061).
Contudo, devidamente intimada, a parte credora não indicou seus dados bancários para recebimento da quantia penhorada.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar seus dados bancários para recebimento do valor penhorado.
Vindo os dados aos autos, proceda-se à transferência, por intermédio de alvará eletrônico, inclusive via sistema pix, da quantia depositada em conta judicial vinculada ao presente feito, devendo ser utilizados os dados indicados pela parte credora.
Após, nada mais estando pendente ou sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/08/2025 14:00
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:00
Outras decisões
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18/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/08/2025 16:03
Processo Desarquivado
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18/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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28/01/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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29/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:56
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/11/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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13/10/2024 11:21
Recebidos os autos
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13/10/2024 11:21
Outras decisões
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07/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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03/10/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/10/2024 08:49
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:49
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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27/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:43
Outras decisões
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30/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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04/08/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:51
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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04/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:37
Outras decisões
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24/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:58
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:58
Outras decisões
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02/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707970-36.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ROBERTO DIAS DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Concedo prazo de 30 (trinta) dias, conforme solicitado pela parte exequente.
Fica a parte ciente de que o processo será extinto e arquivado, independentemente de intimação, caso não se manifeste até o término do prazo.
Transcorrido o prazo sem manifestação retornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/03/2024 11:53
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:53
Outras decisões
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07/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707970-36.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ROBERTO DIAS DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte credora para juntar aos autos a certidão de matrícula do imóvel indicado na petição precedente.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707970-36.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ROBERTO DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro o pleito precedente, porquanto já promovida pelo juízo pesquisa de veículos do devedor via RENAJUD, a qual restou infrutífera, ID 163222831.
Defiro à parte credora a derradeira oportunidade para indicar objetivamente bens da executada passíveis de penhora e a respectiva localização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/01/2024 13:06
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:06
Outras decisões
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22/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/01/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 13:52
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:52
Outras decisões
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24/11/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:27
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:27
Outras decisões
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26/10/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:35
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/10/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 17:13
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:13
Outras decisões
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28/08/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707970-36.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ROBERTO DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido para inclusão do nome do(a) executado(a) no SERAJUD, cumpre esclarecer que a regra contida no art. 782 do Código de Processo Civil/2015 é incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9099/95, uma vez que no procedimento executivo realizado nos Juizados Especiais Cíveis há peculiaridades que podem figurar como empecilho intransponível à plena incidência da regra referida no supramencionado artigo. É que, consoante estabelece o §4º do art. 53 da Lei 9099/95, “inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.”
Por outro lado, o art. 782, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil/2015 prevê que, na execução de título extrajudicial ou judicial, a requerimento da parte, o juiz determinará a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Contudo, tal inscrição deverá ser cancelada se efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta foi extinta por qualquer outro motivo.
Nessa situação, seguindo a regra do art. 921, III, do CPC/2015, a execução será suspensa quando não forem localizados bens de propriedade do devedor passíveis de penhora.
Desse modo, é evidente, portanto, a incompatibilidade dos ritos, diante da impossibilidade de suspensão do processo, como ocorre num juízo cível.
Assim, a despeito do legítimo interesse da parte credora de ver esgotados os meios suasórios predestinados a compelir a parte recalcitrante ao adimplemento de sua obrigação, tenho por inexequível o dispositivo legal.
Ressalto, contudo, que inexiste qualquer vedação quanto à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo próprio credor.
Assim, já decidiu a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, "o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item "b", da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1101949, 07009706120178070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, indefiro o pedido de negativação do nome via SERASAJUD.
Melhor sorte não assiste à parte exequente quando ao pleito de penhora de bens no imóvel objeto das taxas condominiais executadas, visto que, ao menos a princípio, não se trata de imóvel habitado pela parte devedora, o que inviabiliza a diligência, visto que os bens provavelmente não pertencem ao executado.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias indique, objetivamente, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito, independente de prévia intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/08/2023 14:30
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:29
Outras decisões
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15/08/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707970-36.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ROBERTO DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os Juizados Especiais são formados por um microssistema criado para ampliar o acesso dos jurisdicionados à justiça, tendo como princípios norteadores a celeridade, a informalidade, a economia processual e a simplicidade.
Deixar de observar esses princípios coloca em risco todo o sistema criado pela Lei n. 9.099/95.
Nesse contexto, as circunstâncias do caso concreto não recomendam o deferimento relativo à penhora de imóvel, ao menos por ora, ante a possibilidade de utilização de outros meios que efetivem a execução.
Nesse sentido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias indique, objetivamente, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito, independente de prévia intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/07/2023 11:35
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:35
Outras decisões
-
14/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/07/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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19/06/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
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11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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01/05/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 07:01
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2023 14:21
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:21
Outras decisões
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06/02/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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13/12/2022 11:23
Recebidos os autos
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13/12/2022 11:23
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2022 21:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/11/2022 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 14:49
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/11/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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