TJDFT - 0711258-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 03:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:14
Indeferido o pedido de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-97 (EXECUTADO)
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04/06/2025 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/05/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/03/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:32
Deferido em parte o pedido de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO - CPF: *84.***.*45-15 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
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13/01/2025 03:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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26/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711258-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem em prosseguimento, observados os termos dos julgados proferidos pelas instâncias superiores.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:37
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:04
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711258-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP DECISÃO Ante a ausência de insurgência específica das partes, e considerando o não conhecimento do AResp Nº 2410900 - DF (2023/0236861-5) - id. 184832511, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no id. 169709415.
Intime-se a parte executada para que realize o pagamento do débito, no prazo de 15 dias.
Transcorrido in albis, proceda-se à pesquisas de bens, conforme determinado na decisão de id. 125723194.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 21:32
Recebidos os autos
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13/03/2024 21:32
Outras decisões
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29/01/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:05
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711258-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP DESPACHO Em observância ao art. 10 do CPC, faculto que o exequente se manifeste quanto ao pedido do executado de id. 171568071, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/12/2023 15:26
Recebidos os autos
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22/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:38
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711258-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP DECISÃO Irresignada com os cálculos apresentados pela Contadoria, o Executado apresentou impugnação, ID 150878080.
Em síntese, alega a Executada que: a) a correção monetária deveria incidir a partir do dia 14/08/2014, data em que a Executada teria emendado a inicial nos autos principais, de nº 0010243-77.2013.8.07.0001, ID 117326257, pág. 92; b) alega que houve erro da contadoria ao incluir nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC; c) a contadoria teria deixado de apontar o valor sobre o qual a Executada faz jus, em razão de fixação de honorários pelo acolhimento parcial da impugnação por este Juízo, no dia 07/07/2022, ID 130549900.
DECIDO Assiste parcial razão ao Impugnante.
Conforme já decidido, ID 130549900, a correção monetária deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação.
Cito, para tanto, trecho da referida Decisão: "Uma vez que se trata de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja base de cálculo é o valor da causa, a correção monetária deve ter por termo inicial a data do ajuizamento da ação, isto é, 22/03/2013. É o que prescreve o Enunciado nº 14 da Súmula do STJ, in verbis: Arbitrados honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".
Em relação aos juros, a Contadoria os incluiu a partir da data da intimação do Executado (12/04/2022), conforme decisão supracitada.
Tem-se, portanto, que a correção monetária incide a partir da data do ajuizamento da ação executória (autos de nº 0010243-77.2013.8.07.0001), 22/03/2013, e os juros a partir da data da intimação para pagamento, 12/04/2022.
Daí porque não houve erro por parte da Contadoria, que observou o disposto na Decisão de ID 130549900.
Quanto ao valor incluído a título de multa e de honorários advocatícios, tampouco identifico o erro por parte da Contadoria. É que, já transcorrido o prazo para pagamento voluntário, não houve qualquer pagamento realizado, nem mesmo de parcela, tratando-se de matéria igualmente já decidida, inclusive, na decisão supracitada.
Finalmente, em relação ao valor de honorários advocatícios fixado por este Juízo sobre o proveito econômico decorrente do acolhimento parcial da impugnação, na Decisão de ID 132495759, em sede de embargos de declaração, o referido cálculo, de fato, deve ser abatido do débito exequendo, por ser passível de compensação na forma do arts. 368 e 369 do CPC, notadamente porque ambas as partes atuam em causa própria.
Do exposto, acolho, em parte, a impugnação aos cálculos da Contadoria empreendida pelo Executado.
Via de consequencia, determino o retorno dos autos àquela Unidade, a fim de que novos cálculos sejam realizados, para fins de promoção no débito apontado (id. 142027033 ), de compensação do montante condizente com 10% de honorários sobre o proveito econômico decorrente do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo com base as Decisões de ID 130549900 e 132495759.
Atente-se a ilustre Contadoria que o montante para fins de decote/compensação (10% de honorários sobre o proveito econômico decorrente do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença) deverá ser apurado e acrescido de correção monetária, bem como de juros, estes, porém, incidentes a contar de 1/9/2022, data seguinte do trânsito em julgado da decisão de id. 132495759.
Remetam-se os autos à Contadoria.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2023 22:20
Recebidos os autos
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24/07/2023 22:20
Deferido em parte o pedido de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-97 (EXECUTADO)
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02/03/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:50
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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16/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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13/02/2023 17:40
Recebidos os autos
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13/02/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/11/2022 10:32
Recebidos os autos
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09/11/2022 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/09/2022 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2022 23:40
Recebidos os autos
-
21/09/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/08/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 30/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 09/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 11:06
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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25/07/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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25/07/2022 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2022 19:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
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14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 17:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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07/07/2022 17:45
Recebidos os autos
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07/07/2022 17:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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29/06/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 28/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 22/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 22/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 18:22
Recebidos os autos
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26/05/2022 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 20:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 10:38
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:38
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2022 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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