TJDFT - 0735646-94.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735646-94.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMERSON ALVES DI FRANCO EXECUTADO: SIDNER PARREIRA DA SILVA DESPACHO Diante do resultado infrutífero da carta precatória de intimação de IDs 236857395 e 244165946, p. 139; e considerando o decurso do prazo conferido ao autor no ID 244165945, certificado no ID 249583353, retornem-se os autos ao arquivo provisório para manter a suspensão determinada no ID 219066362.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2025 14:01
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DI FRANCO em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
27/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:20
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DI FRANCO em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:07
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 05:42
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735646-94.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMERSON ALVES DI FRANCO EXECUTADO: SIDNER PARREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, MARCO ANTONIO DOS SANTOS não apresentou Impugnação à Penhora, no prazo a ele concedido.
Certifico ainda que, Neiz Maria Borges Parreira e a coproprietária Waléria Garcêz da Silva Santos não foram intimadas, motivo pelo qual, faço que o exequente seja intimado para se manifestar, requerendo o quê de direito, em 05 dias.
Sem prejuízo, cumpra-se a determinação da decisão ID 219278832 com relação à reiteração da intimação do Banco Bradesco (mandado ID176392289) e do ofício enviado à 5ª Vara do Trabalho de Goiânia.
BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2025 11:32:25.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
05/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DI FRANCO em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735646-94.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMERSON ALVES DI FRANCO EXECUTADO: SIDNER PARREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram consultados os endereços do(a)s interessados nos sistemas à disposição deste Juízo.
Assim, fica intimado o exequente a fim de que indique com objetividade, no prazo de 05 dias, aqueles que deseja que sejam diligenciados.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2025 19:18:19.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/01/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DI FRANCO em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
01/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
01/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 18:57
Outras decisões
-
29/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:26
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/11/2024 13:26
Outras decisões
-
28/11/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DI FRANCO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 19:30
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:18
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735646-94.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMERSON ALVES DI FRANCO EXECUTADO: SIDNER PARREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s).
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 28 de outubro de 2024 às 06:31:04 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
28/10/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 21:51
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735646-94.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMERSON ALVES DI FRANCO EXECUTADO: SIDNER PARREIRA DA SILVA DECISÃO Na decisão de ID 126065137 deferiu-se a penhora de 25% do imóvel indicado no ID124851866, de matrícula n.º85.595, perante o 1º Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, descrito como um lote de terreno para construção urbana de n. 15, da Quadra 102, situado na Av.
Paraná, Setor Campinas/GO.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com Neiz Maria Borges Parreira sob o regime da comunhão parcial de bens.
Também consta que seria coproprietário(a) do imóvel Marco Antônio dos Santos, casado(a) com Waléria Garcêz da Silva Santos, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: a.
R5-85.595 - alienação fiduciária em favor de Banco Brasdesco S/A; b.
Av-6 - averbação premonitória, emitida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC, nos autos de n. 0316981-42.2015.8.24.0008; c.
Av.-7 - indisponibilidade de bens, determinada pelo Juízo do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia; e d.
R8 - penhora, por ordem da 1ª Vara Cível de Blumenau/SC, processo n. 0316981-42.2015.8.24.0008.
Nomeou-se a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
O valor da causa, na data da distribuição da demanda era de R$ 1.601.317,58 (20/11/2019).
A averbação da constrição na matrícula do bem foi comprovada no ID 173521438 - R-10-85.59.
O imóvel foi avaliado, no ID 176786327, p. 51/52, por R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais).
Intimada quanto à penhora a à avaliação, o réu permaneceu inerte, como certificado nos IDs 190124728, 190511449 e 200412666.
Aguarde-se a resposta dos Juízos da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia e da 1ª Vara Cível de Blumenau/SC, quanto ao saldo devedor pendente sobre o bem, conforme expedientes enviados no ID 201016498.
Se necesasário, reiterem-se os ofícios.
Fica intimado o autor para se manifestar quanto ao retorno infrutífero do mandado de intimação de ID 50546865 e 177968773 relativamente ao coproprietário Marco Antonio dos Santos, devendo informar o endereço para cumprimento da diligência; assim como para cumprir a intimação de ID 176392292, a fim de fornecer CPF e endereço do cônjuge do executado; Neiz Maria Borges Parreira e da coproprietária, Waléria Garcêz da Silva Santos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à desconstituição da penhora.
Vindo aos autos, expeça-se.
No mais, reitere-se a intimação de ID 176392289 ao Banco Bradesco, na qualidade de credor fiduciário do imóvel penhorado.
Reitere-se também o mandado de intimação do coproprietários acerca da penhora e da avaliação do referido imóvel, expedido no ID 176392278.
Cumpridas todas as diligências supra, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:09
Outras decisões
-
23/08/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DI FRANCO em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de SIDNER PARREIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DI FRANCO em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735646-94.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMERSON ALVES DI FRANCO EXECUTADO: SIDNER PARREIRA DA SILVA DECISÃO O Advogado peticionante de ID 170886089, constituído no substabelecimento sem reservas de ID 170886089, recebe os autos no estágio em que se encontra, devendo analisar o feito e inteirar-se dos atos até então praticados.
Desse modo, acrescente-se que a constituição de novo patrono não é motivo bastante para a suspensão do feito.
Ademais, não houve qualquer irregularidade nas publicações anteriores a fim e justificar a restituição de prazo e tampouco a suspensão dos autos formulado no ID 170886089, razão por que indefiro o pedido.
Nada obstante, faculto o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da constrição, para que o autor traga aos autos a matrícula atualizada do bem, a fim de comprovar a averbação da penhora, visto que este Juízo já conferiu ao ato judicial mencionado força de termo de penhora.
Vindo aos autos, a comprovação, expeça-se mandado de intimação do réu quanto à penhora e avaliação do referido imóvel; intime-se o credor fiduciário, conforme item 2 da decisão de ID 126065137; bem como oficiem-se aos juízos indicados nos itens "c" e "d", acima, para informarem se persiste o interesse na constrição do bem, hipótese em que se solicita informar a natureza e o valor da dívida reivindicada nos autos pertinentes.
Tudo feito, siga-se nos demais termos ali detalhados.
De outro modo, se decorrido o aludido prazo sem a comprovação da averbação da penhora, tornem-se os autos conclusos para desconstituição da penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
05/09/2023 19:41
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:41
Deferido em parte o pedido de EMERSON ALVES DI FRANCO - CPF: *95.***.*04-20 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2023 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DI FRANCO em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735646-94.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMERSON ALVES DI FRANCO EXECUTADO: SIDNER PARREIRA DA SILVA DESPACHO Na decisão de ID 126065137, deferiu-se a penhora de _25% do imóvel indicado no ID124851866, de matrícula n.º85.595, perante o 1º Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, descrito como um lote de terreno para construção urbana de n. 15, da Quadra 102, situado na Av.
Paraná, Setor Campinas/GO.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com Neiz Maria Borges Parreira sob o regime da comunhão parcial de bens.
Também consta que seria co-proprietário(a) do imóvel Marco Antônio dos Santos, casado(a) com Waléria Garcêz da Silva Santos, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Sobre o referido imóvel pendem os seguintes ônus: a.
R5-85.595 alienação fiduciária em favor de Banco Brasdesco S/A; b.
Av-6 averbação premonitória, emitida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC, nos autos de n. 0316981-42.2015.8.24.0008; c.
Av.-7 indisponibilidade de bens, determinada pelo Juízo do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia; e d.
R8 penhora, por ordem da 1ª Vara Cível de Blumenau/SC, processo n. 0316981-42.2015.8.24.0008.
O imóvel foi avaliado na Comarca de Goiânia, pelo valor de R$ 3.300.000,00, conforme detalhado no laudo de ID 166294732, p. 50/51.
Lado outro, vale esclarecer que a averbação da constrição na matrícula do bem respectivo, é ônus da parte autora, com já detalhado na decisão de ID 126065137.
Assim, tendo em vista a não comprovação quanto ao determinado na decisão de ID 126065137, faculto o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da constrição, para que o autor traga aos autos a matrícula atualizada do bem, a fim de comprovar a averbação da penhora, visto que este Juízo já conferiu ao ato judicial mencionado força de termo de penhora.
Vindo aos autos, a comprovação, expeça-se mandado de intimação do réu quanto à penhora e avaliação do referido imóvel; intime-se o credor fiduciário, conforme item 2 da decisão de ID 126065137; bem como oficiem-se aos juízos indicados nos itens "c" e "d", acima, para informarem se persiste o interesse na constrição do bem, hipótese em que se solicita informar a natureza e o valor da dívida reivindicada nos autos pertinentes.
Tudo feito, siga-se nos demais termos ali detalhados.
De outro modo, se decorrido o aludido prazo sem a comprovação da averbação da penhora, tornem-se os autos conclusos para desconstituição da penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2023 22:24
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DI FRANCO em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:25
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DI FRANCO em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:36
Expedição de Carta.
-
26/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 09:20
Recebidos os autos
-
15/09/2022 09:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/08/2022 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2022 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DI FRANCO em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de SIDNER PARREIRA DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DI FRANCO em 09/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 20:25
Recebidos os autos
-
30/05/2022 20:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2022 05:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DI FRANCO em 16/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 10:33
Recebidos os autos
-
20/04/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2022 07:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DI FRANCO em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:23
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 15:31
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2021 09:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DI FRANCO em 25/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 12:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/06/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 14:21
Expedição de Carta.
-
20/04/2020 11:24
Recebidos os autos
-
20/04/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2020 12:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2020 03:15
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DI FRANCO em 11/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:28
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2019 15:45
Recebidos os autos
-
21/11/2019 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2019 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2019 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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