TJDFT - 0705826-79.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:36
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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19/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 17:21
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:15
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:26
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/09/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Mantenho a gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento.
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
31/08/2023 11:02
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:02
Outras decisões
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22/08/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/08/2023 09:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:26
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ALINE BITENCOURT SOARES em face de NU PAGAMENTOS S.A..
As partes juntaram termo de composição do conflito ID 165204112, onde noticiam o pagamento do débito, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme acordado.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado nesta data, ante a renúncia de ambas as partes ao prazo recursal.
Dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
20/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:51
Homologada a Transação
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14/07/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 19:55
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:55
Outras decisões
-
30/05/2023 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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