TJDFT - 0709861-79.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709861-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: GABRIEL CARNEIRO SILVA LIMA DECISÃO No ID n. 195277464 a parte executada promoveu o depósito do valor da condenação, no montante de R$ 6.853,07.
Instado a se manifestar sobre a quantia (art. 526, §1.º do CPC), o exequente deu por satisfeita a obrigação em razão da “quitação total” do débito (ID n. 195591883).
Assim, no ID n. 196193375 sobreveio sentença de extinção da obrigação objeto do título judicial, cujo trânsito julgado se deu em 09/05/2024 (ID n. 196463667).
Contudo, no ID n. 196595197, comparece aos autos o exequente informando que pende o pagamento de R$ 101,88. É o relatório.
Decido.
Impossível à parte exequente retificar a petição em que manifesta a satisfação integral da obrigação pelo devedor quando só venha a fazê-lo após o trânsito em julgado da sentença extintiva do título judicial.
Ademais, o suposto saldo remanescente da dívida (R$ 101,88) decorreu de cálculo aritmético que poderia ser facilmente percebido pela parte exequente, acaso fosse mais diligente no momento oportuno (art. 526, §§ 1.º e 3.º do CPC).
Portanto, indefiro o pedido de ID n. 196595197.
Retornem-se os autos ao arquivo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:56
Indeferido o pedido de GABRIEL CARNEIRO SILVA LIMA - CPF: *51.***.*11-20 (AUTOR)
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19/06/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/06/2024 04:59
Processo Desarquivado
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18/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:43
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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15/05/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:29
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 19:27
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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01/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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01/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO SILVA LIMA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709861-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL CARNEIRO SILVA LIMA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação indenizatória c/c declaratória ajuizada por GABRIEL CARNEIRO SILVA LIMA, sob o procedimento comum, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que, em janeiro de 2023, acreditou ter recebido uma bolsa de estudo da instituição ré e se inscreveu para a graduação tecnológica em ciência de dados, com mensalidades de R$ 49,00.
Documentos incluíam informações sobre a concessão de bolsa e descontos.
Após completar o período 2023.1, o autor, por não conseguir conciliar os estudos com o trabalho, não renovou para o semestre 2023.3 e cancelou a matrícula sem débitos pendentes.
Posteriormente, foi surpreendido com uma cobrança de R$ 1.018,80 referente a um encargo chamado DIS, não explicado previamente.
Ao questionar, descobriu-se que a cobrança era devida ao desconto concedido nas mensalidades, abrangendo tanto as passadas quanto futuras, apesar de o autor ter entendido que se tratava de uma bolsa, não um desconto ou financiamento.
O autor enfrenta cobranças por períodos não cursados (2023, 2024, 2025) e alega práticas abusivas pela ré, especialmente pela falta de clareza no sistema de "Diluição Solidária" (DIS), levando a um entendimento equivocado de bolsa de estudos ao invés de um financiamento ou similar, devido à falta de informações claras e esclarecimentos sobre as condições do desconto ou financiamento.
Ao final, requereu a citação do réu, tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, CPC), a fim de que: a) seja declarada a inexigibilidade da cobrança no valor R$ 1.018,80 sob a rubrica de DIS, relativo à matrícula 2023.01.26214-3; b) a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais (art. 85, CPC).
O autor valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V e 320, CPC), e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos no direito (art. 319, VI, CPC).
Na decisão de ID 169726578, foi concedido o benefício da Justiça Gratuita e, em análise sumária, o pedido de tutela antecipada de urgência (art. 300 do CPC) foi deferido para determinar que a ré se abstenha de inscrever o autor em cadastro de inadimplentes, ou para que proceda a sua retirada caso já tenha havido a inscrição, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da tutela específica.
Não sendo o caso de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC/2015) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/2015) e verificada a regularidade formal da peça preambular (art. 319, CPC), foi ordenada a citação do réu (art. 238 e seguintes do CPC), com as advertências legais (art. 250, CPC), para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 do CPC/2015), sob pena de incidirem os efeitos processuais e materiais pertinentes (arts. 344 a 346 do CPC/2015).
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu compareceu aos autos, devidamente representado por procurador constituído, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação (art. 336, CPC), na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, quanto ao mérito (art. 341, CPC), que: a) o autor estava ciente e concordou com as condições contratuais ao realizar sua matrícula, incluindo a participação no programa de Diluição Solidária (DIS).
Isso é sustentado pelo fato de que o aceite no contrato ocorreu de forma digital, com o aluno sendo obrigado a baixar o contrato e manifestar sua concordância; b) o programa DIS é um benefício legal e transparentemente oferecido pela Estácio, que permite a diluição do valor das mensalidades ao longo do curso; c) as cobranças realizadas são devidas, baseando-se na interrupção da relação contratual pelo autor, o que segundo a instituição, justifica a antecipação dos valores diluídos pelo programa DIS; d) não houve prática abusiva, pois as informações fornecidas sobre o DIS e sua distinção de bolsas de estudo ou descontos foram claras e objetivas; e) não há fundamento para alegação de danos morais, visto que não houve ato ilícito por parte da Estácio.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial, requerendo, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, com o objetivo de fundamentar suas teses defensivas.
Em réplica (ID 174756960), a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu a procedência do pedido.
Ademais, apresentou proposta de acordo.
Na petição de ID 180207759, a parte ré rejeitou o acordo proposto pelo autor.
Não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC), o feito foi saneado (art. 357, CPC).
Na ocasião, foram fixados os seguintes pontos fáticos como controvertidos: a) O respeito ao direito de informação do consumidor, no que diz respeito à cobrança das mensalidades de modo diluído, diferenciando-o de bolsa ou desconto; b) Valor efetivo da mensalidade do curso em que o autor estava matriculado; c) Legitimidade da cobrança dos valores pela requerida, nos termos do contrato.
Por conseguinte, foi determinada a produção das seguintes provas: a) juntada, pela parte requerida, dos termos do contrato assinado pelo autor, de forma integral, devendo esclarecer em que cláusula exatamente está expresso o desconto denominado DIS e sua regulamentação, especificamente no caso contratado; b) apresentação, pela parte ré, de planilha referente à cobrança feita ao autor, esclarecendo os meses a que se refere; Também foi determinado que, após a juntada dos referidos documentos, o autor deveria especificar em que cláusula do contrato foi baseada a ideia de que teria sido beneficiado por uma bolsa de estudos até o fim do curso.
Documentos apresentados pela parte ré no ID 189683288.
Na petição de ID 189745751, a parte autora afirmou que: a) a ré não atendeu ao comando de decisão ID 184692529, pois não apresentou o contrato assinado pelo autor na íntegra, mas apenas uma tela de um suposto aceite.
O documento ID 189686704 não está assinado e não faz referência ao DIS no quadro-resumo. b a demandada não indicou em que cláusula está exatamente expresso o desconto denominado DIS e sua regulamentação, bem como não apontou o valor cobrado no curso matriculado, nem explicou como seria feita a dissolução. c) o documento 189686707, denominado regulamento DIS, não foi fornecido previamente ao autor, tanto que não está assinado.
Também não há data de elaboração do referido documento, indicação de aceite ou IP, e não se trata dos valores relativos ao curso do autor.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Do Mérito II.1.
Da Aplicação do CDC No caso em comento, é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor é pessoa física que utiliza o serviço disponibilizado pelo parte ré como destinatário final (art. 2º do CDC - teoria finalista).
Além disso, a jurisprudência do STJ adotou a teoria finalista mitigada para definir a qualificação como consumidor.
Portanto, ainda que a pessoa não seja destinatária final do bem, retirando-o da cadeia de consumo, ela poderá ser considerada consumidor, desde que fique evidenciada uma situação de vulnerabilidade (econômica, técnica, jurídica ou informacional), o que também está evidenciado no caso concreto.
II.2.
Da Inexigibilidade da Multa Cobrada A parte autora alega que foi induzida a erro pela ré, motivo pelo qual acreditou ter sido beneficiada por uma bolsa de estudos da instituição.
No que se refere às ofertas e publicidades, o art. 30 do CDC estabelece que: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Assim, as informações prestadas ao consumidor integram o contrato e vinculam o fornecedor para todos os fins, ainda que não estejam expressamente dispostas no contrato assinado.
No caso sob julgamento, o boleto de cobrança da mensalidade (ID 165687957) é fundamental para a definição da controvérsia.
Nele, o valor de R$ 460,95 está sob a rubrica “mensalidade sem desconto”.
Por sua vez, o importe de R$ 381,95 está discriminado como “bolsas”.
Assim, o próprio documento de cobrança emitido pela instituição de ensino trata o valor abatido como um desconto ou uma bolsa.
Nesse contexto, embora haja nesse mesmo boleto menção à DIS - DILUIÇÃO SOLIDÁRIA, esta expressão aparece em letra miúdas e sem qualquer destaque, ao contrário dos valores definidos como bolsas e desconto.
Outrossim, uma pessoa leiga não tem conhecimento do significado de DIS - Diluição Solidária, sobretudo considerando a informação prestada pelo autor no sentido de que somente teve conhecimento desse instituto quando recebeu a cobrança da multa.
Quanto à alegação da parte requerida de que o autor estava ciente das condições contratuais, pois foi obrigado a baixar e manifestar concordância quanto ao contrato, esta não merece prosperar.
Isso porque o art. 31 do CDC estabelece que a informações sobre produtos e serviços devem ser prestadas ao consumidor de forma clara, precisa e ostensiva.
Nesse contexto, a doutrina aponta que a melhor forma de desinformar é informar em excesso, motivo pelo qual o simples fornecimento da integralidade do contrato não é suficiente para que o fornecedor cumpra adequadamente seu dever de informação.
Pelo contrário, a empresa tem o dever de informar clara e expressamente ao consumidor, antes contratação, todos os dados essenciais do produto ou serviço, sob pena de publicidade enganosa (art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC).
No caso concreto, a parte requerida não logrou provar que informou o autor sobre a existência da DIS - Diluição Solidária, muito menos sobre a sua natureza jurídica, distinta de uma bolsa ou simples desconto.
Pelo contrário, os elementos probatórios acostados aos autos indicam que a referida parcela era discriminada como uma bolsa ou desconto, inclusive nos documentos de cobrança.
Ademais, o art. 54-B do CDC, incluído pela Lei do Superendividamento, dispõe que, no fornecimento de crédito e na venda a prazo, o fornecedor deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente sobre: o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; e a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento.
A parte requerida, porém, não logrou provar que informou ao requerente qualquer dos dados elencados acima.
Destarte, não se questiona a legalidade do programa DIS, mas sim o fato de que este foi apresentado ao consumidor como sendo um desconto ou uma bolsa de estudos e não um programa de financiamento, o que configura publicidade enganosa por omissão.
De igual sorte, constato que as informações fornecidas sobre o DIS e sua distinção de bolsas de estudo ou descontos não foram claras e objetivas, pelo contrário, a contratação foi feita de forma a induzir o consumidor a erro.
Por conseguinte, tendo em vista que a DIS - Diluição Solidária foi apresentada ao autor como uma bolsa ou desconto, essa informação passa a integrar o contrato de consumo, de sorte que a multa de R$ 1.018,80 cobrada pela instituição de ensino é ilegal e, portanto, inexigível.
II.3.
Dos Danos Morais Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
Por sua vez, quando a relação jurídica em questão envolver direito do consumidor, os requisitos necessários para a responsabilização jurídica do fornecedor são significativamente reduzidos.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm entendimento pacífico no sentido de que, quando se trata de responsabilização civil do fornecedor de produtos e serviços, há uma inversão “ope legis” do ônus da prova.
Ou seja, o consumidor não têm o encargo jurídico de provar os elementos constitutivos da responsabilidade civil.
Pelo contrário, é o fornecedor que deve provar a existência de alguma das causas excludentes do art. 14, §3º, do CDC.
Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destaque-se que essa distribuição do ônus da prova já está disposta na própria legislação (inversão “ope legis”), não sendo decretada, mas apenas declarada pela autoridade judicial, ao contrário do que ocorre com a inversão “ope iudicis” do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso concreto, a parte ré é fornecedora de serviços, de modo que somente não será responsabilizada se lograr provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, foi reconhecida a existência de falha na prestação do serviço, consistente em publicidade enganosa veiculado pelo fornecedor.
Nesse contexto, o STJ entende que os danos morais derivam de uma violação aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC/2002), não sendo necessário, para a sua configuração, que a vítima sinta dor ou seja acometida por sofrimento.
No caso concreto, vislumbro que toda a situação gerada pelo comportamento ilícito do fornecedor, sobretudo considerando o aborrecimento e os inconvenientes gerados por sua conduta, assim como o desvio produtivo do consumidor (perda do tempo útil) ultrapassam o mero dissabor e consubstanciam violação aos seus direitos da personalidade.
Por conseguinte, a condenação da requerida em danos morais é medida que se impõe.
Outrossim, os danos morais também têm uma função pedagógica, isto é, de desincentivar práticas ilícitas pelos agentes.
Essa função é especialmente importante no caso sob julgamento, em que o fornecedor é empresa de grande porte que oferece seus produtos e serviços a um vultuoso número de pessoas, que podem experimentar os mesmo prejuízos que o autor.
Por conseguinte, reputo que o valor de R$ 6.000,00 é necessário e suficiente para a compensar a vítima pelo dano extrapatrimonial sofrido e para desencorajar o fornecedor de cometer novas infrações.
O montante indenizatório deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Os juros moratórios, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), incidem desde a data da citação válida (art. 405 do CC/2002), em 08/2023, em razão da natureza contratual da relação jurídica.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 1.018,80, cobrada do autor GABRIEL CARNEIRO SILVA LIMA pela ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, sob a rubrica de DIS, relativo à matrícula 2023.01.26214-3; b) condenar a ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ao pagamento de R$ 6.000,00 ao autor GABRIEL CARNEIRO SILVA LIMA, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002), incidindo desde a data da citação válida (art. 405 do CC/2002), em 08/2023, e correção monetária pelo INPC desde a data da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Verbas de sucumbências: Tendo em vista sua sucumbência, condeno o réu em custas processuais (art. 82, §2º, do CPC/2015) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, qual seja, o somatório da dívida declarada inexigível mais o valor dos danos morais, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Providências finais: Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
22/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO SILVA LIMA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709861-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: GABRIEL CARNEIRO SILVA LIMA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Não há questões preliminares a serem decididas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Destaco que a requerida não aceitou os termos do acordo proposto pelo autor, caso em que o processo segue o curso normal.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) O respeito ao direito de informação do consumidor, no que diz respeito à cobrança das mensalidades de modo diluído, diferenciando-o de bolsa ou desconto; b) Valor efetivo da mensalidade do curso em que o autor estava matriculado; c) Legitimidade da cobrança dos valores pela requerida, nos termos do contrato.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, não é necessária a inversão do ônus da prova, ao menos a princípio, porquanto as questões acima destacadas devem ser esclarecidas e comprovadas pela parte ré.
Assim, determino à requerida que junte aos autos os termos do contrato assinado pelo autor, de forma integral, devendo esclarecer em que cláusula exatamente está expresso o desconto denominado DIS e sua regulamentação, especificamente no caso contratado.
Deverá apontar, outrossim, o valor cobrado no curso matriculado, nos termos do contrato firmado, explicando como seria feita a dissolução alegada.
Por fim, deverá apresentar planilha referente à cobrança feita ao autor, esclarecendo os meses a que se refere.
A requerida deverá juntar a documentação determinada no prazo de 15 (quinze) dias, após o que defiro vista ao autor pelo mesmo prazo.
No momento de sua manifestação, o autor deverá especificar em que cláusula do contrato foi baseada a ideia de que teria sido beneficiado por uma bolsa de estudos até o fim do curso.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/01/2024 18:39
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 14:29
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:29
Outras decisões
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06/11/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/10/2023 20:41
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709861-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL CARNEIRO SILVA LIMA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID171825414.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se ainda para que se manifeste acerca da petição de ID 171159602.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 13:02:11.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de inscrever o autor em cadastro de inadimplentes, ou para que proceda a sua retirada caso já tenha havido a inscrição, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da tutela específica a ser concedida por este juízo. -
28/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL CARNEIRO SILVA LIMA - CPF: *51.***.*11-20 (AUTOR).
-
17/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
25/07/2023 10:05
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/07/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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