TJDFT - 0705187-92.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 23:28
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 23:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
09/11/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 14:13
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ELAINE ALVARES DA CRUZ em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de WEMERSON TEIXEIRA GONCALVES em 09/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:37
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705187-92.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE ALVARES DA CRUZ REQUERIDO: VANDERLEI MOLINA BRAVO, WEMERSON TEIXEIRA GONCALVES SENTENÇA ELAINE ALVARES DA CRUZ ajuíza ação contra VANDERLEI MOLINA BRAVO e outro.
A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito, a fim de que fosse promovida a citação da parte ré Vanderlei (ID n. 161149180), no entanto, quedou-se inerte.
O juízo deferiu os requerimentos e praticou os atos necessários a citação, mas todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados.
Além disso, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo, sem qualquer efeito prático.
Intimada a parte a promover o andamento no feito, consoante ID n. 161149180, mesmo após a dilação do prazo deferida em ID. 166246579, a parte autora quedou-se inerte, consoante certidão de ID n. 170865309.
Decido.
O feito encontra-se paralisado, sem a sua formação completa, em face de ausência da citação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Note-se que a parte teve mais de um ano para localizar a parte ré/executada e não logrou êxito.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar a parte ré/executada para ser citada, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, a parte autora/exequente deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento pacífico do E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.(...)2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 3.
Quando esgotadas todas as diligências à disposição do juízo e ultrapassado prazo razoável para citação da parte ré, deve o autor promover a citação por edital e não renovar pedidos de pesquisas, cujos resultados já foram infrutíferos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1034373, 20170110290430APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: 473/481).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 267, §1º, do CPC/73, uma vez que não se trata de extinção por abandono ou negligência da parte. (Acórdão n.1029740, 20130111922076APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: 402/436).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.INÉRCIA DO AUTOR.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC/2015.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 2.
A resolução do processo, com base artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, independe de prévia intimação pessoal da parte, providência necessária apenas quando a extinção ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente previsto no §1º do mesmo dispositivo. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1028690, 20160310124539APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: 238/247).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade, condicionada a cobrança ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/09/2023 10:28
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/09/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:45
Decorrido prazo de ELAINE ALVARES DA CRUZ em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705187-92.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE ALVARES DA CRUZ REQUERIDO: VANDERLEI MOLINA BRAVO, WEMERSON TEIXEIRA GONCALVES DECISÃO Defiro a parte autora o prazo de 15 dias para cumprimento da certidão de ID n. 161149180, sob pena de extinção.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/07/2023 10:06
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:05
Deferido o pedido de ELAINE ALVARES DA CRUZ - CPF: *23.***.*95-05 (AUTOR).
-
18/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ELAINE ALVARES DA CRUZ em 23/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:57
Expedição de Carta.
-
05/06/2023 17:56
Expedição de Carta.
-
05/06/2023 17:56
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ELAINE ALVARES DA CRUZ em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
14/05/2023 17:52
Outras decisões
-
05/05/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/04/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 03:20
Decorrido prazo de ELAINE ALVARES DA CRUZ em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:10
Decorrido prazo de ELAINE ALVARES DA CRUZ em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/01/2023 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 15:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/11/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
22/10/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/10/2022 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 16:46
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:46
Outras decisões
-
09/09/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 13:38
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/08/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ELAINE ALVARES DA CRUZ em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2022 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
05/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/06/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 17:43
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:43
Outras decisões
-
17/06/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/06/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 15:50
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/05/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de VANDERLEI MOLINA BRAVO em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 13:58
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708366-64.2023.8.07.0016
Wagner Franca de Oliveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Luan do Nascimento Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 17:24
Processo nº 0727682-45.2022.8.07.0001
Marques e Carvalho Construtora e Imobili...
Renata Martins de Lima
Advogado: Abel Gomes Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2022 08:12
Processo nº 0714123-09.2022.8.07.0005
Sociedade Educacional Delta LTDA - EPP
Dinamar Rodrigues da Silva Carneiro
Advogado: Adilson Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 16:55
Processo nº 0709844-43.2023.8.07.0005
Foto Show Eventos LTDA
Osmar Reis Andrade Neto
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 10:44
Processo nº 0706687-74.2023.8.07.0001
Distrito Federal
Danton Eifler Nogueira
Advogado: Nilce Canaparro Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 11:34