TJDFT - 0709844-43.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:08
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
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08/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 08:36
Expedição de Petição.
-
06/06/2025 16:22
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:52
Arquivado Provisoramente
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14/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/02/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/02/2025 09:44
Processo Desarquivado
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09/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:55
Arquivado Provisoramente
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13/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
05/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 18:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/10/2024 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709844-43.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA, CAMILA ROSA ALVES EXECUTADO: OSMAR REIS ANDRADE NETO DECISÃO O exequente requer seja realizada nova diligência, via sistema SNIPER, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização da ferramenta, quando as outras diligências realizadas nos autos via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já se mostraram infrutíferas.
A parte autora pleiteia seja deferido a consulta ao sistema Sniper.
Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 21, inciso III, do CPC.
Documento assinado eletronicamente -
16/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:42
Indeferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:25
Juntada de Certidão
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10/08/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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06/08/2024 17:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/08/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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28/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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28/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 16:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/06/2024 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/05/2024 03:13
Decorrido prazo de OSMAR REIS ANDRADE NETO em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:45
Outras decisões
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19/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/02/2024 17:43
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de OSMAR REIS ANDRADE NETO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:31
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 14:30
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de OSMAR REIS ANDRADE NETO em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709844-43.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REU: OSMAR REIS ANDRADE NETO DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/07/2023 10:06
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:06
Outras decisões
-
18/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/07/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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