TJDFT - 0714123-09.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 15:48
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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11/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 170556171) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/09/2023 11:08
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/09/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de DINAMAR RODRIGUES DA SILVA CARNEIRO em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
25/07/2023 10:06
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:06
Outras decisões
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24/07/2023 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 04:13
Processo Desarquivado
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27/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 12:55
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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24/04/2023 00:10
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:34
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:06
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:06
Homologada a Transação
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11/04/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 01:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DELTA LTDA - EPP em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 13:43
Recebidos os autos
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10/03/2023 13:42
Outras decisões
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08/03/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de DINAMAR RODRIGUES DA SILVA CARNEIRO em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/11/2022 06:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 13:37
Recebidos os autos
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04/11/2022 13:37
Decisão interlocutória - recebido
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25/10/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/10/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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