TJDFT - 0702264-59.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MERYLENE DE MAGALHAES SILVA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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21/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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21/05/2025 18:26
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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13/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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06/05/2025 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MERYLENE DE MAGALHAES SILVA em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 17:21
Recebidos os autos
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12/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 17:21
Outras decisões
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26/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/01/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de MERYLENE DE MAGALHAES SILVA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de MERYLENE DE MAGALHAES SILVA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702264-59.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: MERYLENE DE MAGALHAES SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Acolho a impugnação ao valor da causa, conforme argumento exposto pelo réu.
Isso porque o valor da causa deve corresponder à vantagem econômica vindicada pela parte.
No caso, a autora noticia que foi bloqueada a quantia de R$ 12.316,51, sendo esse o valor que pretende reaver da parte ré.
Além disso, busca compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Por isso, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC, o valor da causa deve ser fixado em R$ 22.316,51.
Anote-se.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) regularidade do contrato de mútuo firmado pela autora em nome de sua filha menor; b) legitimidade do réu para encerramento da conta e bloqueio de valores; c) eventuais providências junto ao Banco Central do Brasil a partir do bloqueio da conta.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a princípio, não verifico a necessidade de inversão do ônus da prova, diante das questões controvertidas que se apresentam.
Assim, no intuito de esclarecer a questão inserida no item “a” confiro à presente decisão força de ofício para requisitar do INSS informações sobre o nome inserido no cartão de benefícios nº 6033268678505026, Marilene D M Silva, quando o nome da representante legal da menor beneficiária, Hevelyn Magalhães Monteiro, é Merilene de Magalhães Silva.
Encaminhe-se por e-mail, com cópia dos documentos de ID 152298467, 152298460 e 152298462.
Confiro ainda força de ofício à presente decisão para requisitar do banco C6 Consignado S/A toda a documentação referente à contratação da cédula de crédito bancário nº 010121863819, a qual consta como emitente Hevelyn Magalhães Monteiro, devendo esclarecer por que consta como representante legal a pessoa de Marilene de Magalhães Silva, quando o nome da genitora da menor é Merilene de Magalhães Silva.
Encaminhe-se por e-mail, com cópia dos documentos de ID 152298460 e 152298462.
No que diz respeito às questões insertas nos itens “b” e “c”, determino ao réu que esclareça a base legal que legitima os atos praticados no que diz respeito ao bloqueio do valor existente na conta da autora e ao encerramento da conta.
O réu deverá esclarecer ainda quais as providências tomadas junto ao Banco Central do Brasil, bem como o destino do valor bloqueado, após a constatação de eventual fraude.
Após a manifestação do réu e das respostas do INSS e do banco C6 Consignado S/A, defiro vista dos autos às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e as preferências legais.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/07/2023 09:56
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/06/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MERYLENE DE MAGALHAES SILVA em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 13:18
Recebidos os autos
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17/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 13:18
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2023 13:18
Concedida a gratuidade da justiça a MERYLENE DE MAGALHAES SILVA - CPF: *91.***.*35-90 (AUTOR).
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04/04/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/03/2023 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 11:46
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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