TJDFT - 0703675-40.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GR COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:32
Outras decisões
-
03/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GR COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:17
Outras decisões
-
07/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TONTON COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GR COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
21/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/01/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/01/2025 14:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TONTON COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
05/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:19
Outras decisões
-
04/09/2024 14:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/08/2024 07:53
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
05/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GR COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703675-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GR COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA REU: TONTON COMERCIO DE ROUPAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o pedido de cumprimento de sentença não está instruído com o recolhimento das custas.
De ordem, fica a parte credora intimada a recolher as custas do início da fase de cumprimento de sentença. fica o exequente cientificado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais.
Com a juntada da guia de recolhimento, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 23 de julho de 2024 17:58:47.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
23/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de TONTON COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/04/2024 17:45
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703675-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GR COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA REU: TONTON COMERCIO DE ROUPAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados os embargos monitórios de ID 186640814.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:17:42.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
14/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
09/10/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 12:32
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:32
Outras decisões
-
30/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703675-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GR COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA REU: TONTON COMERCIO DE ROUPAS EIRELI DECISÃO Acolho a emenda apresentada.
Em ID n. 155182712 a parte autora atualizou o endereço da parte devedora, localizado em Sobradinho-DF.
Assim, intime-se o credor para esclarecer o motivo do ajuizamento da demanda perante este Juízo, diante da regra prevista no art. 46, caput, do CPC.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/07/2023 09:49
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/06/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2023 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
09/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:40
Outras decisões
-
05/06/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/05/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 13:15
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:15
Outras decisões
-
26/04/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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