TJDFT - 0714650-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:19
Determinado o arquivamento
-
05/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de BRUNO TARAN SOUZA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ELOIZA SOUSA ALVES em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714650-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELOIZA SOUSA ALVES, BRUNO TARAN SOUZA SILVA EXECUTADO: DEIVID MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, encaminhado para o endereço SHSN, CÓRREGO DAS CORUJAS, NÚCLEO RURAL CAPÃO SECO, CH 15, AGROFLORESTA BEYOND.
SOL NASCENTE - SOL N, 0, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000, TELEFONE: 61 98462-7030, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte EXECUTADA ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
21/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 22:19
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:07
Decorrido prazo de BRUNO TARAN SOUZA SILVA - CPF: *19.***.*97-59 (EXEQUENTE) em 14/09/2023.
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15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DEIVID MOREIRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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24/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 17:12
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:12
Deferido o pedido de ELOIZA SOUSA ALVES - CPF: *57.***.*33-97 (REQUERENTE).
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18/08/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/08/2023 04:31
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 14:20
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ELOIZA SOUSA ALVES em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714650-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELOIZA SOUSA ALVES, BRUNO TARAN SOUZA SILVA REQUERIDO: DEIVID MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que mantinham com o réu relação de amizade e, por isso, firmaram com ele contrato verbal de compra e venda de veículo, tendo adimplido a título de entrada o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Aduzem, contudo, que o negócio não se efetivou, razão pela qual solicitaram a devolução do montante adimplido, estando pendente o recebimento da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais).
Relatam, então, que após terem empreendido diligências na tentativa de receber essa importância, o demandado passou a proferir inúmeras ofensas e ameaças a eles e suas famílias, as quais continham manifestação clara de intolerância religiosa e transfobia, já que a primeira demandante (ELOIZA) é umbandista e o segundo requerente (BRUNO) transgênero.
Requerem, desse modo, seja o réu condenado a lhes restituir o montante de R$ 900,00 (novecentos reais), além de lhes indenizar pelos danos de ordem moral que afirmam ter suportado em razão dos fatos narrados.
O demandado, embora tenha comparecido à Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3° NUVIMEC (ID 164221343), deixou de apresentar defesa no prazo outorgado, bem como de apresentar justificativa para sua inércia (ID 165673810). É o necessário, porquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
O requerido, contudo, deixou de apresentar sua defesa, e, portanto, de produzir tal prova.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelos demandantes na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte do demandado (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações dos autores de que eles firmaram contrato com o réu contrato verbal de compra e venda de veículo, tendo adimplido a título de entrada o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e que o negócio não se efetivou, estando pendente a devolução da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais).
Resta igualmente inconteste que após terem empreendido diligências na tentativa de receber essa importância, o demandado passou a proferir inúmeras ofensas e ameaças, a eles e suas famílias, as quais continham manifestação clara de intolerância religiosa e transfobia.
Ademais, no caso em exame, os fatos narrados encontram respaldo nas conversas de aplicativo whatsapp de ID 158562293 e áudios de ID 158570446 e ss., as quais, somadas aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastante para configurar o negócio entabulado entre as partes e o descumprimento noticiado.
Sendo assim, o acolhimento do pedido de restituição da quantia paga pelo negócio não perfectibilizado, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se pode olvidar que, embora a liberdade de manifestação do pensamento é garantida pela Constituição Federal - CF/88, tal direito não é absoluto, na medida em que também está assegurado o direito à honra.
A violação do direito à honra enseja indenização por danos morais, conforme a disciplina do art. 186 do Código Civil – CC.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito (art. 186 do CC) exige a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que as ofensas proferidas pelo réu têm caráter não só pejorativo, como difamatório e preconceituoso, visto que em inúmeras oportunidades ele buscou atingir a honra e a dignidade dos demandantes, em especial quando se refere à religião e ao gênero deles.
Outrossim, não há nos autos quaisquer elementos que indiquem ter os autores proferido insultos recíprocos, ou que fosse uma situação em que os ânimos das partes estivessem aflorados, o que afastaria a indenização pretendida.
Por fim, não se pode olvidar, que o exame detido de alguns dos arquivos de áudio de juntados pelos autores (ID 158570450) permitem constatar que as ofensas a eles direcionadas foram expressadas enquanto o réu se encontrava na presença de terceira pessoa, com a qual este último inclusive interage no decorrer das gravações, em clara atitude de escárnio em desfavor dos demandantes, o que extrapola a esfera privada e torna pública a discussão havida.
Nesse contexto, convém colacionar jurisprudência deste Eg.
Tribunal em sentido análogo: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO INEXISTENTES - PRODUÇÃO DE PROVAS - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
OFENSAS PROFERIDAS POR APLICATIVO DE MENSAGENS - CARÁTER DEPRECIATIVO - OFENSA DA IMAGEM DA ADVOGADA JUNTO À SUA CLIENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA, NO MÉRITO, IMPROVIDO. [...] 2.
No caso dos autos, a autora, ora recorrida, narrou que é advogada militante há mais de uma década e que foi contratada por Vera Lúcia da Silva, a fim de representá-la em ação de alimentos em que o recorrente figuraria como réu, além de assisti-la em outras demandas judiciais, sendo uma na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Taguatinga e ainda no Juizado Especial Criminal da mesma circunscrição, todas em face do requerido. 3.
Desde então (20/07/2015), o réu vem ofendendo sua honra, por meio de mensagens via aplicativo WhatsApp que encaminha para Vera Lúcia, onde injuria a requerente, depreciando sua capacidade profissional, além de usar termos pejorativos. 4.
Para demonstrar a veracidade dos fatos, juntou print das mensagens (ID 6425315 - Pág. 1), de onde se lê: "A Cláudia mal sabe fazer uma petição.
Teve que fazer três vezes a ação de alimentos pro juiz aceitar.
Deve ter estudado a distância la em Tocantins.
Sabe nem escrever.
Tu arruma uma advogada na porta da dp e confia nela um monte de coisas.
Advogada boa pra cacete a tua!!!!". [...] 6.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais e honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1152925, 07152672420188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2019, publicado no DJE: 28/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a partir do momento em que o réu proferiu ofensas e ameaças aos demandantes, ocasionou a eles abalos a direitos de suas personalidades, atraindo para si a obrigação de ressarcir os danos daí advindos.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a PAGAR aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente a partir da prolação desta decisão, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (ofensas – 20/10/2022 – ID 158562293).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/07/2023 15:57
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/07/2023 12:49
Decorrido prazo de DEIVID MOREIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*33-92 (REQUERIDO) em 13/07/2023.
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18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de BRUNO TARAN SOUZA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ELOIZA SOUSA ALVES em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de DEIVID MOREIRA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/07/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 16:37
Juntada de ressalva
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03/07/2023 00:23
Recebidos os autos
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03/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 16:43
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/05/2023 00:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2023 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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