TJDFT - 0706941-76.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:58
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/09/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/09/2025 17:31
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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02/09/2025 17:29
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/09/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:31
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 12:11
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:53
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/08/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
09/08/2025 16:53
Outras decisões
-
08/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/07/2025 21:30
Juntada de Petição de impugnação
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25/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:39
Outras decisões
-
11/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:08
Outras decisões
-
19/03/2025 03:30
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:51
Juntada de Ofício
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19/09/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 21:23
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 19:36
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706941-76.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: RAQUEL DE SOUZA SILVA DESPACHO À Secretaria do Juízo, para certificar o decurso do prazo lançado pelas decisões proferidas em ID: 165830556 e ID: 197622595, procedendo ao imediato cumprimento das injunções dela exaradas, com atenção aos dados bancários informados pelas partes (ID: 200573475; ID: 200712892).
Feito isso, tornem conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2024 18:44:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:57
Deferido em parte o pedido de RAQUEL DE SOUZA SILVA - CPF: *42.***.*98-91 (EXECUTADO)
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22/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706941-76.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: RAQUEL DE SOUZA SILVA DESPACHO De partida, à Serventia, para instruir os autos com o relatório SISBAJUD referente à penhora ora objurgada.
Lado outro, não é possível aferir a impenhorabilidade alegada pela parte executada na impugnação de ID: 185151452, motivo por que concedo o prazo de cinco (05) dias para a devida instrução dos autos, mediante juntada de extratos de movimentação financeira dos últimos três meses relativamente às contas em que ocorrida a medida constritiva.
Atendida a injunção, dê-se vista dos autos à para credora para manifestar-se, com a máxima brevidade, por igual prazo (por aplicação analógica do art. 854, § 3º, do CPC/2015).
Após, tornem conclusos os autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 31 de janeiro de 2024 21:01:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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31/01/2024 21:07
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:10
Recebidos os autos
-
22/11/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2023 00:10
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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20/11/2023 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706941-76.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: RAQUEL DE SOUZA SILVA DECISÃO Sob o ID: 160107423, a parte executada apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos (ID: 160107426 a ID: 160107435), na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos salariais e também em função de poupança, sem observância ao teto mínimo legal, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015.
Resposta em ID: 161638481.
Decido.
De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 6.052,87 (ID: 160777142), obtido em contas bancárias mantidas pela devedora junto ao Banco do Brasil (R$ 204,58 + R$ 369,19 + R$ 688,60 + R$ 4.790,50).
Adiante, o art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Nessa conjuntura, não estou convencido, de modo algum, da impenhorabilidade alegada pela devedora, à míngua de quaisquer elementos de convicção acostados aos autos com aptidão para demonstrar a incidência do pálio legal sobre conta poupança.
Com efeito, infere-se dos autos que a parte executada sequer mantinha valores na referida modalidade (ID: 160107435) em momento imediatamente anterior à medida constritiva lançada nos autos.
Dessa forma, restando ausente a prova inequívoca relativamente ao intuito de constituir reserva financeira, a rejeição da impugnação, neste capítulo, é medida que se impõe.
Por outro lado, no que pertine aos valores constritos em conta corrente, verifico a incidência sobre verba de natureza salarial, considerando a rubrica identificadora ("Contr.
BB Cred Salar Funci").
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 10% (dez por cento) da importância constrita em favor da parte credora, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação do ID: 160107423.
Após decorrido o prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância penhorada, na forma que segue: - no valor de R$ 1.136,14, com as devidas atualizações, em favor da parte executada, observando os dados bancários contidos no documento em ID: 160107434; e, - no valor de R$ 4.916,73 (R$ 126,23 + R$ 4.790,50), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, a quem incumbo fornecer as informações bancárias pertinentes em quinze dias.
Por fim, a parte exequente deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa no prazo assinado, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 19 de julho de 2023 13:57:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:17
Deferido em parte o pedido de RAQUEL DE SOUZA SILVA - CPF: *42.***.*98-91 (EXECUTADO)
-
12/06/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 21:57
Recebidos os autos
-
01/06/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/06/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 21:57
Recebidos os autos
-
20/04/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 21:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 21:57
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
03/04/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
25/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 15:05
Outras decisões
-
16/02/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 23:36
Recebidos os autos
-
27/09/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 23:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/08/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 13:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2022 14:27
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/07/2022 14:14
Transitado em Julgado em 18/04/2022
-
06/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA SILVA em 18/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:42
Publicado Sentença em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 18:33
Recebidos os autos
-
20/03/2022 18:33
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/02/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 16:44
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 16:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/10/2021 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 22:30
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:29
Recebidos os autos
-
28/09/2021 11:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2021 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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