TJDFT - 0700495-16.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 23:09
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2025 23:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2025 16:56
Indeferido o pedido de JOSE MARCOS MATOS DE SOUZA - CPF: *27.***.*02-00 (EXEQUENTE)
-
10/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/05/2025 04:15
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:29
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700495-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARCOS MATOS DE SOUZA, JOSE MESSIAS ALVES EXECUTADO: ANA LUCIA PEREIRA MIRANDA DECISÃO No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 24/04/2031, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/04/2025 11:18
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MATOS DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:32
Outras decisões
-
05/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 22:33
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:20
Outras decisões
-
07/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/05/2024 16:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS ALVES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MATOS DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700495-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARCOS MATOS DE SOUZA, JOSE MESSIAS ALVES EXECUTADO: ANA LUCIA PEREIRA MIRANDA CERTIDÃO Certifico que em 23/02/2024 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 16:25:36.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
26/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA MIRANDA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
18/10/2023 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 22:14
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 11:44
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:44
Outras decisões
-
09/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700495-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE MARCOS MATOS DE SOUZA REU: ANA LUCIA PEREIRA MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 18/08/2023.
Nos termos da Portaria 03/2022, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 4 de setembro de 2023 13:42:52.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
04/09/2023 13:43
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA MIRANDA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MATOS DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700495-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94r) REQUERENTE: JOSE MARCOS MATOS DE SOUZA REU: ANA LUCIA PEREIRA MIRANDA SENTENÇA JOSE MARCOS MATOS DE SOUZA ajuíza ação contra ANA LUCIA PEREIRA MIRANDA.
Relata que celebrou com a ré contrato de locação, no valor mensal de R$ 1.400,00.
Informa a inadimplência do aluguel vencido a partir de abril de 2022, além do IPTU.
Pede a rescisão do contrato firmado entre as partes, o despejo parte da ré locadora e a condenação desta a pagar a quantia de R$ 13.955,11, bem como as parcelas locatícias vincendas no decorrer da demanda.
Custas recolhidas.
Decisão de ID 149853016 concedeu medida liminar para determinar o despejo compulsório da ré.
Ante a informação de que o imóvel havia sido abandonado, a decisão de ID 154375735 deferiu a imissão na posse, o qual foi realizada em ID 157315510.
A ré foi citada em ID 160643037, mas não apresentou resposta.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Diante da ausência de resposta, decreto a revelia da parte ré.
A matéria de fato encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, II do Código de Processo Civil.
A revelia produz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na petição de ID 148680142, o autor relaciona todos os débitos relacionados ao contrato: aluguel, relativo aos meses de janeiro a abril de 2022 a janeiro de 2023, além do IPTU referente ao ano de 2022.
As parcelas indicadas guardam pertinência como o contrato.
A parte ré não se insurgiu contra tal valor.
Não há causa para afastar a cobrança realizada.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8245/91.
Condeno a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos entre abril de 2022 até a data de desocupação do imóvel, cujo valor mensal corresponde a R$ 1.400,00.
A ré deverá ainda realizar o pagamento do IPTU vencido em 2022.
O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, incidentes a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/07/2023 09:44
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA MIRANDA em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MATOS DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
02/04/2023 14:23
Deferido o pedido de JOSE MARCOS MATOS DE SOUZA - CPF: *27.***.*02-00 (REQUERENTE).
-
27/03/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/03/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:24
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/02/2023 13:17
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:30
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/01/2023 16:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
22/01/2023 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 11:56
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/01/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 13:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 12:39
Recebidos os autos
-
17/01/2023 12:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/01/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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