TJDFT - 0039288-92.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 21:00
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:00
Deferido o pedido de WELLINGTON DE QUEIROZ - CPF: *36.***.*10-53 (EXECUTADO).
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14/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA BORGES em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:54
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039288-92.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EZIO TEODORO DE RESENDE EXECUTADO: DANIEL DA COSTA BORGES, WELLINGTON DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens de empresas a ela vinculadas.
Para a instauração do incidente, faz-se necessário demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos que o autorizam.
Não basta, assim, a mera alegação de que a parte executada se encontra inadimplente e que, pelo simples fato de ser sócia de outras empresas, pode haver confusão patrimonial.
O próprio exequente afirma que há mera possibilidade de confusão patrimonial, sem, todavia, fundamentar e comprovar tal circunstância.
Para fins de acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica, o juízo forma seu convencimento a partir da fundamentação e das provas juntadas pela parte interessada, o que, na espécie, não se verifica.
Cuidando a petição de aventar a mera possibilidade de confusão patrimonial, sem comprovar sua ocorrência, a instauração do incidente revela-se medida inócua, já que o indeferimento da desconsideração é certo diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Assim, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Por sua vez, segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/09/2024 08:35
Recebidos os autos
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28/09/2024 08:35
Indeferido o pedido de EZIO TEODORO DE RESENDE - CPF: *87.***.*28-34 (EXEQUENTE)
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28/09/2024 08:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039288-92.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EZIO TEODORO DE RESENDE EXECUTADO: DANIEL DA COSTA BORGES, WELLINGTON DE QUEIROZ DECISÃO Inicialmente, registro que os valores foram desbloqueados, tendo em vista ser ínfima a quantia.
Assim, não há que se falar em pesquisa via sistema Sisbajud parcialmente frutífera.
Por sua vez, o pedido de reiteração da pesquisa, desacompanhado da indicação de modificação da situação econômico-financeira da parte Executada, não merece prosperar Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração de diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade, conforme se infere dos seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2.
Areversão da conclusão alcançada na instância ordinária, segundo a qual não se mostra possível a reiteração do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, por não ser razoável e inútil à satisfação do débito, não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, por incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL-UFRGS a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1380015/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016).
No caso, não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD, porquanto não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da parte Executada.
Noutros dizeres, não basta a tal propósito a mera reiteração do pleito em virtude do puro e simples decurso do tempo, ou mesmo a invocação genérica do princípio da cooperação processual.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens através do SISBAJUD.
Por sua vez, para o recolhimento das custas referentes ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deverá a parte interessada selecionar o link de custas iniciais e escolher a opção de incidente de desconsideração, e não custas complementares.
Em caso de eventual dificuldade, poderá entrar em contato com a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelo balcão virtual.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:45
Indeferido o pedido de EZIO TEODORO DE RESENDE - CPF: *87.***.*28-34 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:46
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039288-92.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EZIO TEODORO DE RESENDE EXECUTADO: DANIEL DA COSTA BORGES, WELLINGTON DE QUEIROZ DESPACHO O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais.
Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.
Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo, o exequente, no pedido de instauração do incidentes, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado.
Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, a parte deverá ligar para (61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou enviar mensagem para o seguinte e-mail: [email protected].
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa formulado pela parte exequente.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/06/2024 15:20
Recebidos os autos
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29/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:45
Apensado ao processo #Oculto#
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25/03/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039288-92.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EZIO TEODORO DE RESENDE EXECUTADO: DANIEL DA COSTA BORGES, WELLINGTON DE QUEIROZ DECISÃO Defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
A fim de viabilizar a consulta, fica o Exequente intimado a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar prejudicada a diligência.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, os autos retornaram ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 109973861.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 22:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:53
Deferido o pedido de EZIO TEODORO DE RESENDE - CPF: *87.***.*28-34 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA BORGES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039288-92.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EZIO TEODORO DE RESENDE EXECUTADO: DANIEL DA COSTA BORGES, WELLINGTON DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o executado alega preclusão quanto ao requerimento de penhora no rosto do autos, salientando que os valores a serem recebidos no processo nº 0711452-07.2022.8.07.0007 são impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar (honorários advocatícios).
Requer, assim, a desconstituição dos bloqueios via sistema SISBAJUD e, por fim, a substituição da penhora id. 167705791.
A parte exequente requereu a rejeição da impugnação, destacando a ausência de preclusão, bem com por não ter o executado demonstrado a natureza alimentar dos valores penhorados no rosto dos autos nº 0711452-07.2022.8.07.0007.
Pugna pela intimação do executado para trazer aos autos os registros/matrículas dos bens imóveis livres e desimpedidos que afirma possuir, id. 171854681.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos nº 0711452-07.2022.8.07.0007, sob a alegação de preclusão e impenhorabilidade, ante a natureza alimentar dos valores constritos, com pedido de desconstituição dos bloqueios via sistema SISBAJUD.
De início, infere-se que a impugnação quanto aos valores alcançados pelos sistema SISBAJUD se mostra intempestiva, haja vista que o prazo para apresentá-la já se esgotou, sendo os valores penhorados convertidos em pagamento pela decisão de id. 166223084.
Por sua vez, o executado não comprovou, minimamente, que a penhora no rosto dos autos nº 0711452-07.2022.8.07.0007 tenha recaído sobre verba de natureza alimentar, de modo que não há como acolher a impugnação, no particular.
Com efeito, o executado não juntou qualquer documento nos autos a fim de corroborar a sua alegação, não sendo possível verificar se a penhora no rosto dos autos recaiu, exclusivamente, sobre valores oriundos de honorários advocatícios.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual, todavia, não se desincumbiu.
Rejeito a impugnação.
Por outro lado, resta prejudicada a substituição da penhora ante a rejeição por parte do exequente.
Por fim, indefiro o pedido do exequente para intimar o executado a indicar bens penhoráveis, haja vista que tal ônus incumbe ao próprio exequente.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id. 166223084.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/12/2023 22:26
Recebidos os autos
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26/12/2023 22:25
Indeferido o pedido de WELLINGTON DE QUEIROZ - CPF: *36.***.*10-53 (EXECUTADO)
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14/09/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/09/2023 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 09:04
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039288-92.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EZIO TEODORO DE RESENDE EXECUTADO: DANIEL DA COSTA BORGES, WELLINGTON DE QUEIROZ DESPACHO Fica intimado o Exequente a se manifestar acerca da impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de EZIO TEODORO DE RESENDE em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA BORGES em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039288-92.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EZIO TEODORO DE RESENDE EXECUTADO: DANIEL DA COSTA BORGES, WELLINGTON DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO i.
Penhora no rosto dos autos Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada WELLINGTON DE QUEIROZ, CPF Nº *04.***.*70-53, no rosto dos autos de n° 0711452-07.2022.8.07.0007, em trâmite na 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF, até o limite do valor em execução (R$ 426.127,79), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. ii.
Verifico que foram bloqueados valores via SISBAJUD em desfavor de Wellington e de Daniel.
Em desfavor de Wellington, bloqueou-se a quantia de R$ 321,02; em desfavor de Daniel, bloqueou-se a quantia de R$ 7.629,74.
Wellington foi intimado via DJE, por atuar em causa própria; Daniel foi intimado na forma do art. 274, parágrafo único, uma vez que a Carta/AR foi endereçada ao mesmo endereço em que recebeu a citação, id 30938032, já tendo sido operado a preclusão do prazo para ofertamento de eventual impugnação em relação a ambos os Executados.
Converto as indisponibilidades derivadas do bloqueio SISBAJUD (ids. 163990990 e 163990992) em penhora e pagamento, de modo que autorizo o levantamento das quantias respectivas em favor do Exequente, via alvará, ou transferência bancária, devendo no último caso, o beneficiário fornecer os dados bancários respectivos, atentando-se a Serventia que os patronos possuem poderes para dar e receber quitação (id. 30937950).
Feito, não havendo impugnação à penhora pela parte executada, tornem os autos ao arquivo provisório, haja vista que a penhora no rosto de autos diversos é mera expectativa de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
24/07/2023 21:24
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:24
Deferido o pedido de EZIO TEODORO DE RESENDE - CPF: *87.***.*28-34 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 06:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de EZIO TEODORO DE RESENDE em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em 29/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:04
Recebidos os autos
-
27/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
24/01/2023 14:23
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/12/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 20:32
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:32
Outras decisões
-
03/11/2022 20:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 02:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de EZIO TEODORO DE RESENDE em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA BORGES em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 18:32
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 14:04
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2022 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2022 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 14:11
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 06:15
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de EZIO TEODORO DE RESENDE em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA BORGES em 12/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em 07/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 16:28
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
16/03/2022 14:18
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de EZIO TEODORO DE RESENDE em 24/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
13/02/2022 13:46
Recebidos os autos
-
13/02/2022 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA BORGES em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de EZIO TEODORO DE RESENDE em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 12:17
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2021 08:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de EZIO TEODORO DE RESENDE em 26/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 15:37
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/11/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de EZIO TEODORO DE RESENDE em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA BORGES em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 04/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 18:01
Recebidos os autos
-
05/10/2021 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2021 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
05/04/2021 17:06
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 23/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:24
Publicado Edital em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
15/01/2021 18:52
Expedição de Edital.
-
11/01/2021 15:38
Recebidos os autos
-
11/01/2021 15:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/12/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2020 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de EZIO TEODORO DE RESENDE em 25/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 17:13
Recebidos os autos
-
27/08/2020 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2020 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2019 07:11
Decorrido prazo de EZIO TEODORO DE RESENDE em 12/12/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 02:53
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 13:24
Recebidos os autos
-
14/11/2019 13:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2019 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/10/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 03:13
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 16:59
Recebidos os autos
-
07/10/2019 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2019 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2019 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2019 12:57
Decorrido prazo de EZIO TEODORO DE RESENDE em 28/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:59
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:59
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA BORGES em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:59
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 27/08/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 16:19
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 14:55
Decorrido prazo de EZIO TEODORO DE RESENDE em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:55
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:55
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA BORGES em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:55
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 25/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 02:55
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 15:10
Recebidos os autos
-
27/03/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2019 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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