TJDFT - 0705045-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:10
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 13:09
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIANA COSTA VIEIRA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:33
Prejudicado o recurso
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05/04/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/04/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:32
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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15/03/2024 14:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0705045-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: M.
C.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO COSTA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ora requerida/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, em ação de conhecimento proposta por M.
C.
V., ora autora/agravada, devidamente representado por seu genitor, LEONARDO COSTA SILVA, nos seguintes termos: “Primeiramente, por envolver parte incapaz, anote-se a intervenção do órgão do Ministério Público.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, em que a parte autora almeja obrigar a ré a fornecer a medicação Somatropina 15mg, conforme o relatório médico de id. 183101034 e a receita médica de id. 183101033.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida, no prazo de 24 horas, forneça e custeie o medicamento SOMATROPINA 15mg, conforme descrito no receituário de id. 183101033, até a resolução da lide, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de 10.000, 00 (dez mil reais). (...)”.
Em suas razões recursais, a parte ré informa que a autora/agravada ajuizou ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, na qual aduziu ser portadora de Puberdade Precoce Central, Hipopituitarismo e Outras Hiperfunções da Hipófise; e que teve indicação médica para uso de medicamento, negado pelo plano de saúde agravante.
O pedido liminar foi deferido, na forma da decisão retro transcrita.
Argumenta que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não foram demonstrados, pois o art. 17, Parágrafo Único, inciso I, “c” da Resolução Normativa n. 465/2021 c/c art. 10, VI da Lei n. 9.656/98, expõem que o fornecimento de medicamentos para tratamento ambulatorial/domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias, de modo que a negativa do plano de saúde foi legal.
Sustenta que não foi demonstrada a urgência no fornecimento do fármaco, não estando configurado o perigo da demora.
Defende que a multa cominatória é desproporcional, uma vez que foi arbitrado valor muito elevado para a multa e concedido prazo exíguo para o cumprimento da determinação.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para que seja sustada a eficácia da r. decisão recorrida.
Preparo devidamente recolhido em ID n° 55742122. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso interposto, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, não verifico a presença dos requisitos para concessão da medida pleiteada.
Inicialmente, cumpre destacar que o contrato firmado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de prestação de serviço por plano de saúde privado (Súmula n. 608, STJ).
No mais, é inconteste o fato de que a autora/agravada está regularmente inscrita no plano gerenciado pela ré/agravante e que a negativa ao tratamento não ocorreu por inadimplência, mas unicamente por ausência de cobertura.
Do relatório médico da paciente (ID n° 183101034 dos autos originários), consta expressamente que o medicamento pleiteado é a única opção terapêutica possível no caso da parte agravada.
Diante da necessidade de tratamento específico, cabe ao médico especialista a tomada de decisão sobre qual procedimento é o mais adequado à doença do paciente, com fito de garantir a maior possibilidade de recuperação deste ou de amenizar os efeitos da enfermidade, de modo que não compete ao plano de saúde opinar nesse sentido.
Afinal, a expertise do profissional médico que cuida da autora deve prevalecer, dentro da liberdade terapêutica que detém para resguardar a saúde do paciente.
Nesse sentido, no capítulo V, artigo 32 do Código de Ética Médica é vedado ao médico “deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.” Não suficiente, a negativa da prestação do tratamento prescrito pelo médico, viola não somente a boa-fé objetiva esperada pelo paciente quando da contratação do plano de saúde (art. 422, Código Civil); mas, também, o dever de boas práticas na relação de consumo, configurada a recusa da prestadora de serviços ao atendimento à demanda do consumidor dentro do contrato pactuado (art. 39, II, CDC).
Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “(...) A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é o médico, e não a operadora do plano de saúde, o responsável pela orientação terapêutica adequada ao paciente.
Desse modo, ao estabelecer que a operadora está autorizada a negar cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico que “não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label)”, a ANS acaba por substituir abstrata e previamente a expertise médica pela ingerência da operadora.
Em outras palavras, quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo.
Note-se que a conduta da operadora, supostamente justificada por referida resolução normativa da ANS, chega ao absurdo de envolver os limites de interpretação da bula diante de uma situação concreta.
E a moldura fática da presente demanda revela exatamente este problema. (...) A presente hipótese ilustra perfeitamente os riscos que a ingerência da operadora de plano de saúde pode gerar para a vida e a saúde de pacientes.
Afinal, parece no mínimo temerário aceitar que a recorrente-AMIL está autorizada a dizer que a enfermidade da beneficiária do plano de saúde (e aqui devem ser considerados todos os aspectos clínicos e seu histórico de saúde) não deve ser tratada por meio da medicação prescrita pelo oncologista que a acompanha. É cediço que as enfermidades devem ser tratadas conforme o entendimento médico-científico disponível no mundo contemporâneo e a entidade responsável pela definição do que constitui um tratamento experimental ou de recomendável eficácia clínica é o Conselho Federal de Medicina.
Tanto é assim que há Resoluções específicas dessa comunidade para disciplinar os critérios de protocolo e avaliação de reconhecimento de novos procedimentos e terapias médicas, bem como para proibir aos médicos a utilização de práticas terapêuticas não reconhecidas pela comunidade científica (Resoluções 1.982/2012 e 1.499/1998, ambas do CFM).
Relevante o registro feito pelo percuciente estudo produzido por Bruno Ponich Ruzon, no sentido de que "deve ser considerado tratamento experimental, inclusive seguindo a Resolução nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, aquele que ocorre dentro de uma pesquisa determinada, vinculada a um pesquisador e a uma instituição de pesquisa, dentro de um contexto científico restrito.
Trata-se de tratamento que não conta ainda com o reconhecimento da comunidade científica em geral".
E conclui ao afirmar que "o tratamento previsto no art. 10, I, da Lei 9.656/98 não abrange o uso off label do medicamento", em reconhecimento de que a resolução normativa da ANS "ultrapassou os limites da mera (O uso off label de medicamento e o alcance da Lei nºregulamentação do art. 10, I, da Lei 9.656/98" 9.656/98.
Revista Magister de Direito Empresarial n. 54 - Dez-Jan/2014, p. 84).
Daí porque na Lei 9.656/98 há duas referências expressas à exclusão do fornecimento de medicamentos pelas operadoras: os importados não nacionalizados (art. 10, V) e, em regra, os utilizados para tratamento domiciliar (art. 10, VI). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.705 - SP (2017/0267383-8), Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 28/08/2018).
Assim, não cabe à seguradora do plano de saúde definir qual procedimento médico deverá ser realizado nos segurados.
O mesmo entendimento perfilha esta egrégia Corte de Justiça.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MULTA.
RELATIVIZAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
FUNÇÃO SOCIAL.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de imposição, ao plano de saúde, da obrigação de custear tratamento fornecido por meio de internação domiciliar e de custeio de medicamento elaborado com "Canabidiol". 2.
O exame do interesse recursal pertinente ao agravante deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. 2.1.
A utilidade é constatada por meio da possibilidade de poder o recurso propiciar algum proveito para os recorrentes.
A necessidade consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para a obtenção de um resultado útil. 2.2.
A eficácia da multa cominatória, fixada em decisão liminar, está condicionada ao descumprimento da aludida ordem judicial.
O aumento do prazo para o cumprimento da decisão, assim como a exclusão ou mesmo a redução do valor da multa sem que o plano de saúde tenha efetivamente cumprido a ordem judicial resultaria apenas em incentivo ao não cumprimento da ordem judicial, o que não pode ser concebido.
Por essa razão não há interesse recursal na impugnação imediata relativa à multa cominatória. 3.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina moderna, retiram da administradora do plano a possibilidade de delimitar ou limitar os métodos e alternativas de tratamento médico. 4.
A negativa da prestação do tratamento indicado pelo profissional de saúde malfere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente no momento da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em favor do beneficiário do plano de saúde, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, está também em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa. 5.
O caso concreto revela que o custeio do tratamento domiciliar, além do fornecimento de medicamento elaborado com "Canabidiol" é recomendável e adequado ao quadro clínico apresentado pela paciente, sendo necessário ressaltar a obrigatoriedade da adoção, pelo plano de saúde, do tratamento indicado pelo profissional de saúde.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1422850, 07400936020218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 25/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
AUTORIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMPORTAÇÃO.
TEMA REPETITIVO N. 990 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE. 1.
O objeto da prestação dos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial, e que não podem ser negligenciados. 2.
O Tema Repetitivo n. 990 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável aos casos que versam sobre medicamento cujo princípio ativo seja o Canabidiol e que, apesar de não possuir registro na Anvisa, tem a importação diretamente pela pessoa física, mediante prescrição médica, admitida pela regulação.
Precedentes. 3.
Afigura-se abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde procedimento ou medicamento necessário para assegurar a preservação da vida do paciente. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1408994, 07342952120218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, verificada a prática indevida da ré/agravante no que se refere à negativa de cobertura, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo pleiteado neste ponto em particular.
De outro lado, quanto à multa cominatória, verifico a probabilidade do direito da agravante.
A cominação de multa está prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 2º O valor da multa será devido ao exequente. (...) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.” Conforme se extrai do texto legal, as astreintes podem ser cominadas de ofício ou por requerimento, devendo guardar proporcionalidade com a obrigação originária e ser determinado prazo razoável para seu cumprimento.
Tal previsão visa trazer efetividade e garantir o cumprimento das determinações judiciais.
No caso dos autos, entendo que a multa cominatória arbitrada não está em consonância com os termos do art. 537 do Código de Processo Civil, uma vez que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas não se mostra razoável para o cumprimento da obrigação.
O valor da multa arbitrada,
por outro lado, é condizente com o bem jurídico tutelado e com a urgência que o caso demanda.
Ante todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, apenas para determinar a suspensão dos efeitos da r.
Decisão vergastada no que remete ao prazo concedido para o cumprimento da liminar deferida, o qual, para fins de efetividade do respectivo pronunciamento judicial, modifico para 10 (dez) dias úteis.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
16/02/2024 18:25
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/02/2024 19:15
Recebidos os autos
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15/02/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/02/2024 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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