TJDFT - 0705008-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 15:16
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO VARELA DE SANT ANNA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA DE LIMA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
DIGNIDADE DO EXECUTADO.
DIREITO DO CREDOR.
ESCALONAMENTO.
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Embora a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional prevejam a impenhorabilidade salarial, o Superior Tribunal de Justiça, bem como este TJDFT, já se manifestaram em diversas oportunidades, admitindo a penhora de parte do salário do executado, quando verificada a inexistência de risco à manutenção de sua subsistência e dignidade. 2.
Ainda que a renda total tenha experimentado sensível redução por escolha da própria executada, não constam informações dos autos que permitam concluir que a penhora de qualquer percentual sobre seus rendimentos possa comprometer a sua subsistência. 3.
Tendo como norte o direito do credor e a razoabilidade, mostra-se viável a penhora de percentual da remuneração da executada/agravada para adimplemento da dívida contraída com os exequentes/agravantes, sem que isso implique em comprometimento de sua subsistência digna. 4.
Esta e.
Turma Cível já teve a oportunidade de discutir a fixação de um escalonamento de valores para definição da penhora, feita a partir do entendimento comum quanto à necessidade de se fixarem parâmetros objetivos, coerentes e coesos na aplicação do critério em relação aos jurisdicionados. 5.
A partir do escalonamento já estabilizado como parâmetro adotado por esta Turma, materializada na tabela: (i) até cinco salários mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários mínimos: penhora de 10%, determino, no caso em questão, a penhora no montante equivalente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da remuneração mensal líquida, ou seja, excetuados os descontos legais e obrigatórios, da quantia percebida pelo Executado. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
22/07/2024 17:05
Conhecido o recurso de PERAZZO IMOVEIS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:30
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
-
07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
07/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de PERAZZO IMOVEIS LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705008-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PERAZZO IMOVEIS LTDA AGRAVADO: LEANDRO VARELA DE SANT ANNA, PATRICIA DE LIMA SILVA Origem: 0737074-72.2023.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte AGRAVANTE: PERAZZO IMOVEIS LTDA a fornecer novo endereço da parte AGRAVADO: LEANDRO VARELA DE SANT ANNA e PATRICIA DE LIMA SILVA para viabilizar a intimação para oferecer resposta.
Conforme mandado ID 57089569/57089568 há informação que no (s) endereço (s) ali diligenciado (s), AGRAVADO: LEANDRO VARELA DE SANT ANNA e PATRICIA DE LIMA SILVA não foi localizado (a).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 20 de março de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
20/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PERAZZO IMOVEIS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 07:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 07:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PERAZZO IMÓVEIS LTDA em face à decisão da Terceira Vara de Execução e de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que indeferiu o pedido de penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração da devedora, em execução por quantia certa ajuizada em desfavor de LEANDRO VARELA DE SANTANNA e PATRÍCIA DE LIMA SILVA.
Discorreu acerca da efetividade e da razoável duração do processo e que a devedora não demonstrou intenção de quitar a dívida.
Sustentou que a constrição de parcela de seus proventos de aposentadoria não teria o condão de comprometer a subsistência digna e estaria amparado em jurisprudência que mitigou a impenhorabilidade em situações como a dos autos.
Requereu a antecipação da tutela recursal para deferir a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da agravada e, ao final, o provimento do recurso ratificando-se o pleito liminar.
Preparo regular sob ID 55737220. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “O salário ou os proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. (...) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
A Constituição Federal, em capítulo destinado aos Direitos Sociais, estabeleceu que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa” (art. 7º, caput e inciso X).
Em cumprimento ao preceito constitucional, o legislador ordinário reconheceu a existência de direitos básicos dos indivíduos e que não podem ser objeto de constrição para pagamento de dívidas.
Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ” A garantia não é absoluta, porque, diante de eventual conflito de direitos igualmente relevantes, admite-se a penhora do salário para pagamento de prestação ou encargo de igual natureza (prestação alimentícia).
Mas para as demais hipóteses, somente será admissível se a remuneração do devedor exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Não se desconhece o vasto arcabouço jurisprudencial constituído ainda sob a égide do revogado CPC/73, em que se admitia a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do executado, quando o magistrado “entendesse” que a constrição não comprometeria a subsistência do devedor e/ou de sua família.
Porém, esse entendimento não se coaduna com CPC/2015, uma vez que os parâmetros legais se modificaram.
Coube ao próprio legislador realizar esse juízo de razoabilidade e ponderação, conforme se extrai dos critérios objetivos traçados para a penhora sobre o salário do devedor.
Sem desconhecer entendimentos diversos, é certo que essas interpretações são contra legem.
O Juiz deve prestigiar a lei frente às compreensões que afastam total ou parcialmente sua aplicação.
E no âmbito do julgamento colegiado com mais razão, porque seria preciso a declaração de inconstitucionalidade, ainda que incidental, da lei ou norma, para se negar sua incidência (Súmula Vinculante no. 10/STF).
Nesse mesmo sentido, colhe-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça pronunciado sob a égide do atual Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
EXCEÇÃO.
HIPÓTESES LEGAIS.
AUSÊNCIA.DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte posiciona-se no sentido de que, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário que o recorrente proceda ao cotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa conferida ao mesmo dispositivo. 3.
Sob a égide do NCPC, não se tratando de crédito alimentar, a exceção à regra de impenhorabilidade salarial restringe-se a hipótese em que os rendimentos superem a marca de 50 salários mínimos.
Precedentes. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1650681/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) Logo, a regra geral é a vedação à penhora do salário e proventos de aposentadoria, salvo quando os rendimentos superiores a 50 salários mínimos ou constrição para garantia de prestação alimentícia.
Excepcionalmente, é possível efetuar a constrição parcial dessa remuneração para o pagamento da dívida, desde que não haja comprometimento à subsistência do devedor e/ou sua família.
No entanto, extrato de remuneração da agravada juntado aos autos demonstra que aufere salário no valor bruto mensal aproximado de R$13.130,62.
Abatidos os descontos compulsórios do imposto de renda e contribuição previdenciária, restam líquidos R$9.534,21.
Mesmo admitindo um segundo juízo de ponderação – além daquele já realizado pelo legislador (§2º) – a renda não permitiria constrição para pagamento da dívida sem comprometer a subsistência do devedor.
Sua remuneração não é elevada, não há sinais de riqueza ou despesas que evidenciassem a percepção de outras quantias e de fontes diversas.
Nesse panorama, a decisão atacada mostra-se conforme o quadro processual e a jurisprudência corrente.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se mostram tão cristalinos e evidentes, o que impõe o seu deferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
19/02/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
09/02/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709511-28.2018.8.07.0018
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Adriana Astuto Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 09:08
Processo nº 0709511-28.2018.8.07.0018
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Thiago Palaro Di Pietro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2018 17:39
Processo nº 0700258-26.2024.8.07.9000
Condominio Rossi Ideal Alto do Lago I
Rafael Martins Neves
Advogado: Lucio de Queiroz Delfino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 15:41
Processo nº 0700754-81.2023.8.07.0014
Jose Cavalcante Freires
Dora Majledila Macedo da Silva
Advogado: Nathalia da Silva Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 13:31
Processo nº 0700754-81.2023.8.07.0014
Dora Majledila Macedo da Silva
Jose Cavalcante Freires
Advogado: Nathalia da Silva Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 15:25