TJDFT - 0705259-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:40
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 12:40
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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12/09/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PROVENTOS DO DEVEDOR.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
GARANTIA.
ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO.
NECESSIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem dado à impenhorabilidade, tratamento diferente do Código de Processo Civil anterior ao vigente.
O que antes era considerado "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para mitigar a norma, respeitando sempre a essência da norma protetiva. 2. É possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários, disposta no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente seja suficiente para garantir a dignidade da parte devedora e de sua família. 3.
Adota-se a lógica da fixação escalonada, materializada na tabela que essa Turma vem utilizando com base na renda líquida auferida pelo devedor. 4.
Ante as peculiaridades do caso e o montante dos rendimentos da parte devedora, é adequada a fixação do percentual da penhora em 2,5% (dois e meio por cento) sobre seus rendimentos líquidos. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:48
Conhecido o recurso de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO - CPF: *16.***.*64-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 18:23
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/04/2024 16:40
Decorrido prazo de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO - CPF: *16.***.*64-91 (AGRAVANTE) em 03/04/2024.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0705259-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO AGRAVADO: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO, ora executada/agravante, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, em ação de execução ajuizada em seu desfavor por MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, ora exequente/agravada, nos seguintes termos (ID n° 182098023): “No tocante ao pedido de penhora do salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) No caso dos autos, o valor da dívida é de R$ 5.980,57 conforme os últimos cálculos do credor (ID 178494464).
A parte executada exerce o cargo de TEC.POL.PUB.G.E.
SERV GERAIS, vinculado à Secretaria de Educação do DF, e percebe remuneração líquida em torno de R$ R$ 2.900,00 (ID 181988581).
Embora a remuneração não seja elevada, tenho que a penhora de 15% da remuneração líquida não comprometerá a subsistência da parte executada.
Lado outro, o débito também não é elevado, o que justifica a medida, pois a penhora, em período razoável, será satisfativa da obrigação.
Nesse contexto, tenho que, excepcionalmente, deve ser deferida a penhora salarial.
Assim, defiro o pedido e determino a penhora de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração líquida mensal do(a) executado(a) MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO, até a quitação do débito (R$ 5.980,57). (...)”.
Em suas razões, a executada/agravante defende, em síntese, que o bloqueio recaiu sobre seus proventos de aposentadoria, protegidos pelo manto da impenhorabilidade.
Defende que os valores remanescentes de proventos em conta bancária também são impenhoráveis, porquanto saldo de salário não perde a natureza de salário, mantendo o caráter de impenhorabilidade.
Assim, interpõe o presente agravo de instrumento, requerendo a concessão da tutela antecipada recursal a fim de que seja determinada a suspensão imediata dos descontos deferidos na origem.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da penhora para percentual não superior a 2,5% (dois e meio por cento) mensal dos rendimentos líquidos.
No mérito, pleiteia o provimento do feito em análise.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, a Agravante/Executada, busca a reforma da decisão proferida pelo Juízo singular, que determinou a penhora de 15% (quinze por cento) de sua remuneração líquida mensal, para o pagamento do débito exequendo.
Conforme determina o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: “(...) são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Contudo, de acordo com o entendimento sedimentado nos âmbitos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desse Eg.
Tribunal, de fato, a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente do devedor, para que este possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No âmbito desta Corte, tem-se aplicado esse entendimento: PROCESSO CIVIL.
EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VEDAÇÃO.
CONHECIDO PARCIALMENTE.
DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA.
AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS.
MEDIDA ASSECURATÓRIA.
INDISPONIBILIDADE BENS.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO.
CONFIGURAÇÃO.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PENHORA.SALÁRIO.
SALDO REMANESCENTE.
POSSIBILIDADE.CONSTRIÇÃO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
PREVALÊNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE. (...). 3.
Conforme pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que faz referência o inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, alcança somente a última remuneração recebida pelo devedor, o que possibilita a penhora do saldo salarial remanescente de um mês para o outro, frente à perda de sua natureza alimentar. (...). 7) Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Acórdão 1372982, 07159180220218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MITIGAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).". 2.
A excepcionalidade da regra de impenhorabilidade da verba salarial poderá ser afastada depois da análise do caso concreto, se constatado que o percentual constrito se mostra razoável em relação à remuneração do devedor, lhe garantindo a dignidade e o mínimo existencial, bem como não ofenda a legislação pertinente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1372428, 07242748320218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 4/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Como se depreende dos julgados, de fato, é juridicamente possível a penhora de salário do devedor, em percentual que não comprometa sua subsistência digna.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da sua família.
No caso em exame, a Agravante apresentou contracheque em que consta o recebimento de salário bruto de R$ 6.220,14 (seis mil, duzentos e vinte reais e quatorze centavos), valor que supera a renda média do cidadão brasileiro.
Outrossim, apesar de a agravante alegar que os descontos deferidos atentam contra o mínimo para sua subsistência digna e de sua família, não foram demonstrados gastos excepcionais ou exacerbados que comprovem tal fato.
No caso, os contracheques apresentados pela parte executada/agravante indicam que, após o pagamento de todos os empréstimos consignados que incidem sobre sua renda, remanesce a quantia líquida de R$ 2.841,51 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos) havendo, portanto, margem capaz de responder pela dívida executada.
Diante disso, entendo que é viável a penhora de percentual de sua remuneração para adimplemento da obrigação firmada com o Agravado, sem que isso implique em comprometimento de sua subsistência digna.
Atendendo a essa premissa, esta e.
Turma Cível já teve a oportunidade de discutir a fixação de um escalonamento de valores para definição da penhora, feita a partir do entendimento comum quanto à necessidade de se fixarem parâmetros objetivos, coerentes e coesos na aplicação do critério em relação aos jurisdicionados.
Nesse sentido colaciono o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, IV DO CPC.
RESP 1993932/DF.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DO EXECUTADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de reapreciação da matéria, em razão do provimento do Recurso Especial nº 1993932/DF, no qual a Colenda Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, admite mitigação para que haja a penhora de parte dos vencimentos da parte devedora, desde que o percentual observe a preservação do mínimo existencial do executado, sua dignidade e a de sua família. 2.
Em que pese meu entendimento seja que toda e qualquer concessão quanto as exceções em relação à impenhorabilidade de rendimentos salarias devem estar amparadas em previsão legal, o que, de fato, parece-me ser efetuado literalmente no § 2º do art. 833 do CPC, aduzindo que a impenhorabilidade não se aplica à hipótese de pagamento de prestação alimentícia ou às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, no julgamento do REsp nº 1993932/DF, aquele colegiado inclinou-se no sentido da possibilidade de penhora de salário. 3.
Destaca-se que o fato de inexistir parâmetro legal que determine o quantum a ser penhorado não exime o julgador de estabelecer regra lastreada em critérios universalizáveis, que possa ser replicada em casos semelhantes, de acordo com análise de cada caso. 3.1.
O estabelecimento de um critério objetivo possui um relativo grau de discricionariedade, visto que é preciso estabelecer um critério normativo baseado em algum elemento fático ou conceitual que passe a integrar o juízo.
Por outro lado, mostra-se o caminho que mais possibilita o controle da atuação jurisdicional pelos pares e pela sociedade, permitindo o aperfeiçoamento das decisões judiciais.
Essa é, entretanto, a única e melhor forma de se evitar a ampla discricionariedade de uma decisão que se baseie somente em palavras e expressões avaliatórias como é o caso de "subsistência digna". 4.
Nessa Turma já tivemos a oportunidade de discutir a fixação de escalonamento de valores para definição da penhora, feita a partir do entendimento comum quanto à necessidade de se fixarem parâmetros objetiváveis. 4.1.
Firmou-se o consenso na Turma quanto à necessidade de se estabelecer alguma minudência para a fixação de um percentual de penhora, com a finalidade de imprimir tratamento unívoco, coerente e coeso na aplicação do critério em relação aos jurisdicionados, até mesmo porque, pessoas que recebem mais ou menos têm impactos diferentes no percentual de penhora que recai sobre o seu salário. 5.
A partir do escalonamento já estabilizado como parâmetro adotado por esta Turma, materializada na tabela: (i) até cinco salários mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários mínimos: penhora de 10%, determino, no caso em questão, a penhora no montante equivalente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da remuneração mensal líquida, ou seja, excetuados os descontos legais e obrigatórios, da quantia percebida pelo Executado. 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1668846, 07206052220218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
Com base nesses parâmetros, e considerando que a Agravada percebe renda mensal líquida inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, é cabível a penhora de 2,5% da remuneração líquida mensal para a quitação do débito exequendo.
Assim, tendo em vista que o contexto fático apresentado conduz à possibilidade da penhora dos respectivos valores, verifica-se a probabilidade do direito da parte agravante apenas no que remete à necessidade de adequação do percentual da penhora deferida.
Portanto, presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da medida pretendida, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação da tutela recursal, apenas para retificar o percentual da penhora deferida na origem, fixando-a em 2,5% sobre a remuneração líquida mensal da ora agravante.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
19/02/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 18:38
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 18:32
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/02/2024 12:28
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
14/02/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/02/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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