TJDFT - 0704601-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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22/04/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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12/03/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0704601-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOAO BATISTA OLIVEIRA SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL, ora executado/agravante, em face de pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, em cumprimento individual de sentença proposto por JOÃO BATISTA OLIVEIRA SOUZA, ora exequente/agravada, nos seguintes termos: “Na petição de ID 183009805, o DISTRITO FEDERAL requer o chamamento do feito à ordem, para que haja o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente e, por consequência, a condenação da parte adversa em honorários sucumbenciais.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 184967615).
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n. 32.159/97, que tramitou na Sétima Vara da Fazenda Pública do DF, cujo édito reconheceu a ilegalidade da suspensão de pagamento do benefício alimentação pelo Distrito Federal, a partir de janeiro de 1996, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995. 1) Ilegitimidade da parte exequente.
O Distrito Federal alega que as fichas financeiras que instruem a inicial indicam que a parte exequente foi servidor da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, por esta razão, a sentença não beneficiaria servidores públicos de outras pessoas jurídicas, como de fundação pública.
O Decreto n. 16.990, de 7 de dezembro de 1995, que suspendeu a concessão do benefício alimentação aos servidores foi aplicado aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Desta feita, a parte exequente tem legitimidade ativa para executar o título judicial.
No que tange à alegação de que a parte exequente não estava filiada à época da propositura da ação coletiva, cuida-se de demanda instaurada por sindicato.
Desse modo, os efeitos da sentença – porquanto atua com substituto processual – não estão adstritos aos filiados à época da propositura da ação ou limitados ao âmbito territorial da competência do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial (o que não é a situação dos autos).
Nos termos do Tema n. 499 do repositório de jurisprudência de repercussão geral do c.
STF, apenas as associações possuem essa limitação.
Nesse sentido, todos os servidores da categoria (e não somente os filiados à entidade sindical) são beneficiários da sentença. É o entendimento firme do e.
STJ: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO.
SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EFEITO DA SENTENÇA.
ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II – Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação.
III – O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados.
IV – Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem Superior Tribunal de Justiça dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo.
V – Impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial.
Precedentes.
VI – Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
VII – A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1614030/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019).
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pelo Distrito Federal.
Cumpra-se a decisão de ID 182004422.
Após o pagamento dos requisitórios, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.” Em suas razões recursais, o exequente narra que, na origem, trata-se de cumprimento de sentença no qual requereu o chamamento do feito à ordem a fim de que fosse reconhecida a ilegitimidade ativa da agravada, tendo sido o pedido indeferido na forma da decisão retro transcrita.
Sustenta que a agravada é parte ilegítima para propor o cumprimento de sentença originário, porquanto a ação coletiva foi proposta em desfavor do Distrito Federal, enquanto o servidor era vinculado à Fundação Zoobotânica à época dos fatos, entidade que não figurou no polo passivo da aludida ação.
Destaca que o feito deve ser sobrestado em face da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que possui como objeto a delimitação da legitimidade ativa para o cumprimento de sentença relativo à ação coletiva n. 32.159/97.
Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
De início, deixo de conhecer do recurso em relação ao pedido de sobrestamento do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 21, o qual discute a legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações para pleitear o cumprimento de sentença proferida na ação coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF.
Nota-se que esta questão não foi submetida ao Juízo singular, de modo que a análise da tese por este colegiado configura supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Quanto aos demais pontos, conheço do recurso interposto, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Todavia, para tanto, a relatoria poderá suspender a eficácia da decisão agravada, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual.
Da análise dos autos originários, não verifico a presença dos respectivos requisitos.
A agravante argumenta que a parte agravada não era servidora distrital na época dos fatos, mas estava vinculada à Fundação Zoobotânica.
Dessa forma, sustenta que a exequente/agravada não possui legitimidade para pleitear o cumprimento do título executivo coletivo.
Em análise ao título executivo judicial ora exequendo (ID Num. 143926111 dos autos originários), observo que foi reconhecida a ilegalidade e abusividade do art. 1º do Decreto 16.990/1995, por suprimir benefício previsto em lei.
O dispositivo da sentença exequenda contém as seguintes disposições: “Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente deste a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” Em análise ao dispositivo acima transcrito, nota-se que o título exequendo condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso até a data em que foi efetivamente restabelecido o pagamento.
Não houve limitação expressa do alcance do julgado aos servidores filiados ao sindicato que ajuizou a ação.
Dessa forma, ao menos em primeira análise, os efeitos do título exequendo abrangem toda a categoria profissional representada pelo ente sindical.
Sobre a alegação de ilegitimidade ativa, verifica-se que com a extinção da Fundação Zoobotânica, levada a efeito pelo Decreto n° 20.976/2000, a Secretaria de Agricultura do Distrito Federal assumiu todos os deveres e obrigações, como o que é objeto da execução.
E, de qualquer forma, o Decreto 16.990/1996, também suspendeu o benefício executado aos servidores das fundações distritais.
Dessa forma, estes servidores também possuem legitimidade para compor o polo ativo da ação originária.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1170.
SUSPENSÃO.
DETERMINAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
TEMA 810/STF.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IPCA-E.
POSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
EC Nº 113/2021.
SELIC.
LEGITIMIDADE ATIVA. (...) Uma vez extinta a Fundação Educacional do Distrito Federal e assumidas todas as suas obrigações pela Secretaria de Educação, não há que se falar em ilegitimidade ativa da exequente para o cumprimento individual da sentença coletiva, pois passou a integrar o quadro de pessoal do Distrito Federal. (Acórdão 1618681, 07177780420228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
COMPOSIÇÃO ATIVA.
SINDICATO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALCANCE.
ASSOCIADOS E INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
SUBSTITUÍDOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
DEFLAGRAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AFIRMAÇÃO.
SERVIDORA INTEGRANTE DA CATEGORIA PROFISSIONIAL SUBSTITUÍDA.
ASSOCIAÇÃO.
IRRELEVÂNVIA.
PRETENSÃO EXECUTIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRAZO IDÊNTICO AO DA PRETENSÃO ORIGINAL (DECRETO Nº 20.910/32, ART. 1º; STF, SÚMULA 150).
DEFLAGRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRETENSÃO COLETIVA EM CURSO.
PRETENSÃO INDIVIDUAL.
MANEJO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
FLUIÇÃO PELA METADE DO PRAZO (DECRETO Nº 20.910/32, ART. 9º; STF, SÚMULA 383).
MANEJO DO EXECUTIVO INDIVIDUAL ANTERIORMENTE AO IMPLEMENTO DO PRAZO.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO 1.
As ações manejadas pelo sindicato, na condição de substituto processual, aproveitam a todos os integrantes da categoria representada, independentemente de prévia autorização individual ou coletiva ou filiação do integrante da categoria aos quadros da entidade, por derivar a legitimação conferida ao ente sindical de outorga constitucional (CF, art. 8º, III), qualificando hipótese de legitimação de natureza extraordinária, que, por isso, dispensa qualquer autorização, de modo que a coisa julgada aperfeiçoada se afigura hábil a alcançar todos os filiados que se encontrarem na situação fática retratada na ação proposta pelo ente sindical, salvo se o título judicial dispuser de forma diversa. (...) 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1396709, 07322841920218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDOR DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL.
FUNDAÇÃO EXTINTA PELO DECRETO N. 20.264/1999.
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA SECRETARIA DE CULTURA.
PRELIMINAR AFASTADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL - TR).
INCONSTITUCIONALIDADE.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA NO RE 870.947/SE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INOCORRÊNCIA.
EFICÁCIA RETROATIVA IRRESTRITA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
OFENSA À COISA JULGADA.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/2009.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
PROVIMENTO. 1.
O Decreto n. 16.990/1995, editado pelo Governador do Distrito Federal à época, suspendeu para os servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional, com ou sem vínculo, o benefício alimentação instituído pela Lei Distrital n. 786/1994.
O referido ato impugnado, portanto, atingiu o primeiro agravante, que era servidor da Fundação Cultural do Distrito Federal. 2.
A Fundação Cultural do Distrito Federal foi extinta pelo Decreto n. 20.264/1999, que dispôs, respectivamente, em seus arts. 9º e 13º, que os servidores ocupantes de cargos efetivos da Fundação passariam a integrar o quadro de pessoal do Distrito federal e que a Secretaria de Cultura do Distrito federal assumiria todos os direitos, deveres e obrigações inerentes à Fundação. 3.
Uma vez extinta a Fundação Cultural do Distrito Federal e assumidas todas as suas obrigações (inclusive as pretéritas) pela Secretaria de Cultura, não há que se falar em ilegitimidade ativa do exequente, que passou a integrar o quadro de pessoal do Distrito Federal. (...) (Acórdão 1438658, 07148160820228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022) Dessa forma, ao menos nesta análise preliminar, não verifico a ilegitimidade das partes, estando ausente a probabilidade do direito em relação a este ponto.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 00:07:32.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
19/02/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/02/2024 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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