TJDFT - 0726455-83.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706381-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TT EVENTOS LTDA - EPP REU: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF, EHN CARVALHO SERVICOS DE PUBLICIDADE - EIRELI - ME VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para se manifestar sobre a petição id 207406336 e respectivos documentos em anexo.
BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2024 18:19:59.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
14/03/2024 15:24
Baixa Definitiva
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14/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:24
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR VICENTIM em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CARTÃO DE CRÉDITO.RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESOLUÇÃO Nº 96/2021.
DÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NOTIFICAÇÕES DO BLOQUEIO.
COMPROVADAS.
REATIVAÇÃO DO CARTÃO.
REQUISITOS.AUSENTES.ATO ILÍCITO.
CC, ART.186.
NÃO CONFIGURADO.
PROVAS EXTEMPORÂNEAS.
POSSIBILIDADE.
STJ 1.
Documentos extemporâneos juntados após a sentença, nos embargos de declaração, e na apelação não podem ser conhecidos quando deixarem de observar as exceções previstas no art. 435, parágrafo único do CPC/2015 2.
A jurisprudência do STJ, contudo, orienta que documentos novos podem ser juntados após a petição inicial e a contestação desde que: “(i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC)” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.162.381/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) 3.
As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 4.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373).
Diante da expressa previsão contratual e demonstradas as notificações prévias, bem como o inadimplemento do consumidor, é de se reconhecer a justa causa para o bloqueio do crédito. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
16/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:52
Conhecido o recurso de LEANDRO CEZAR VICENTIM - CPF: *44.***.*29-02 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 18:40
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/09/2023 15:42
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/09/2023 19:20
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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