TJDFT - 0746796-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:41
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DIVINA ADMA G DA SILVA BATISTA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
PRECLUSÃO.
ASFASTADA.
JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PAGAMENTO RETROATIVO DE PARCELA REMUNERATÓRIA.
INCORPORAÇÃO DA GAPED.
JUROS MORATÓRIOS.
A PARTIR DA CITAÇÃO.
EXPRESSO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão.
Preclusão afastada. 2.
Para a apuração da dívida referente ao pagamento retroativo decorrente da incorporação da GAPED, deve prevalecer a incidência de juros de mora com o termo inicial a partir da citação até dezembro/2021 - data em que houve a adoção da taxa SELIC como índice oficial de juros e correção monetária.
A partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. 3.
Recurso conhecido e provido. -
19/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 22:55
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/11/2023 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:51
Recebidos os autos
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31/10/2023 22:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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31/10/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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31/10/2023 18:39
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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31/10/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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