TJDFT - 0746275-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:18
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO JOSE LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de AMADA GILDETE DO NASCIMENTO REIS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.
ACIDENTE NO INTERIOR DO VEÍCULO (ÔNIBUS).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEROSSIMILHANÇA E/OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUISITOS AUSENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As permissionárias de transporte coletivo de passageiros no Distrito Federal respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ainda que não usuários.
Art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O reconhecimento da relação de consumo não acarreta automática inversão do ônus probatório, sendo necessário demonstrar a presença dos requisitos legais, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte. 3.
As alegações demandam dilação probatória, o que afasta a verossimilhança dos fatos narrados. 4.
Agravo conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer a relação de consumo entre as partes. -
16/02/2024 15:29
Conhecido o recurso de AMADA GILDETE DO NASCIMENTO REIS - CPF: *63.***.*07-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:48
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO JOSE LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de AMADA GILDETE DO NASCIMENTO REIS em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:52
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 17:52
Desentranhado o documento
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07/11/2023 17:38
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 17:33
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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27/10/2023 17:10
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/10/2023 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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