TJDFT - 0752345-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:39
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JANDIRA BORGES DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0752345-27.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANDIRA BORGES DE SOUSA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Jandira Borges de Sousa contra a decisão da 2ª Vara Cível de Taguatinga que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (autos nº 0720482-32.2023.8.07.0007, ID nº 177838716). 2.
A antecipação de tutela recursal foi indeferida (ID nº 54283116). 3.
Na origem, em 15/2/2024 foi prolatada sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. 4.
Cumpre decidir. 5.
O art. 932, III do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 7.
No processo originário (ID nº 185170448), foi prolatada sentença julgou improcedente o pedido apresentado na petição inicial, o que acarretou a perda do objeto recursal, nos termos do art. 932, III do CPC.
Logo, o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441). 8.
A agravante também não providenciou o preparo, mesmo regularmente intimada, ensejando a deserção.
DISPOSITIVO 9.
Não conheço o agravo de instrumento em virtude da perda superveniente do objeto e em decorrência da deserção (CPC, art. 932, III e art. 1.007). 10.
Comunique-se à 2ª Vara Cível de Taguatinga, com cópia. 11.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 12.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 13.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC.
A multa, se for o caso, será fixada em salário(s) mínimo(s) se tratar de causa de valor ínfimo. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 16 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
17/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 20:57
Recebidos os autos
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16/02/2024 20:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JANDIRA BORGES DE SOUSA - CPF: *00.***.*61-04 (AGRAVANTE)
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16/02/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JANDIRA BORGES DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 16:36
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANDIRA BORGES DE SOUSA - CPF: *00.***.*61-04 (AGRAVANTE).
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07/12/2023 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 17:41
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/12/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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