TJDFT - 0726455-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 09:09
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 10:04
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 09:14
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 16:10
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726455-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEANDRO CEZAR VICENTIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 210617326.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, visto que não há omissão, já que a decisão embargada foi clara em relação à necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de atingir patrimônio da sociedade não integrante desta execução.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Tornem, pois, os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 200551210.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 19:53:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
18/09/2024 20:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/09/2024 20:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/09/2024 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2024 17:39
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 15:55
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726455-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEANDRO CEZAR VICENTIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão do credor exige o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SOCIEDADE UNIPESSOAL.
ADVOCACIA.
NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO "INVERSA" DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de pesquisa de bens atribuídos à pessoa jurídica ("sociedade unipessoal"), por meio do Sisbajud, do Renajud, do Infoseg e do Sinper, que não integra a relação jurídica processual, por força de débito a ser solvido pela pessoa natural (advogado administrador da entidade aludida). 2.
O devedor responde pelas obrigações assumidas com todos os bens que integram sua esfera patrimonial, sendo reputada ao credor a atribuição de indicação dos bens passíveis de penhora, de acordo com as regras previstas nos artigos 798 e 798, inc.
II, alínea "c" ambos do CPC. 3.
A sociedade de advogados e a "sociedade unipessoal de advogado" têm natureza de pessoa jurídica de direito privado e ambas adquirem personalidade jurídica própria por meio de registro dos respectivos atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB, de acordo com a regra prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. 3.1.
Nesse contexto é necessário observar que a pessoa jurídica não pode, em regra, ser responsabilizada por débito a ser solvido por pessoa natural, ressalvada a hipótese de eventual instauração de incidente de desconsideração "inversa" da personalidade jurídica, nos moldes do art. 133, § 2º, do CPC. 4.
Convém destacar que a penhora dos lucros da sociedade sobre a parte atribuída ao sócio, prevista no art. 1026 do Código Civil, difere substancialmente da penhora do montante do faturamento da sociedade unipessoal, pois aquela recai sobre bem do devedor, enquanto esta sobre bem de pessoa jurídica que não integra a relação jurídica processual. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1904725, 07228301020248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 26/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de ID 210576584.
Diante da ausência de medidas constritivas aptas à satisfação do crédito, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 200551210.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 18:04:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
10/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/09/2024 19:22
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726455-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEANDRO CEZAR VICENTIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora sobre as informações do devedor, sob pena de preclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, indique medidas constritivas aptas à satisfação do crédito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:52:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
03/09/2024 19:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:49
Outras decisões
-
03/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726455-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEANDRO CEZAR VICENTIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 208625722 não vincula o extrato apresentado à sociedade LOTUS CONSTRUÇÕES E REFORMAS.
Concedo derradeira oportunidade para que a parte executada apresente os extratos bancário dos três últimos meses da conta ativa junto ao BRB.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 16:40:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
23/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:21
Outras decisões
-
23/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726455-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEANDRO CEZAR VICENTIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de comprovar as alegações do ID 207398750, apresente a parte ré o extrato das constas bancárias ativas da sociedade, conforme pesquisa anexada.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 17:48:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
13/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:59
Outras decisões
-
13/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:57
Outras decisões
-
01/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR VICENTIM em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR VICENTIM em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726455-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEANDRO CEZAR VICENTIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 203691179.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
O executado alega onerosidade excessiva, no entanto, diante da impossibilidade de constrição de outros bens capazes de satisfazer a obrigação, a liquidação e depósito judicial do valor apurado é medida que se impõe, podendo o devedor, antes da implementação da medida, proceder ao depósito do crédito executado ou nomear outros bens a penhora, demonstrando a suficiência e menor onerosidade ao devedor.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 09:44:11.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
22/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726455-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEANDRO CEZAR VICENTIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora das quotas sociais/ações pertencentes à executada, na sociedade empresária LOTUS CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, conforme contrato contido no ID 203622516.
Nomeio o executado fiel depositário do bem.
Servirá a presente decisão, juntamente com o contrato social, como termo de constrição, independentemente de qualquer outra formalidade. À Secretaria, para expedir ofício, a ser apresentado pelo próprio exequente perante a Junta Comercial (ou Registro de Pessoa Jurídica, se o caso), para anotação da constrição.
Fica a parte executada, através de seu advogado constituído, intimada acerca da penhora realizada.
Ademais, considerando que o executado é o próprio administrador da sociedade, fica também intimado para, no prazo de 15 dias: I - apresentar balanço especial; II - proceder à liquidação das quotas, independentemente de qualquer determinação judicial, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:25:09.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
11/07/2024 17:29
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:38
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726455-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEANDRO CEZAR VICENTIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consignado ao ID 201670870, o pedido de penhora de quotas deve ser instruído com cópia do contrato social e de suas eventuais alterações, registrados na Junta Comercial ou Registro de Pessoa Jurídica, se o caso.
Concedo à parte credora prazo de 05 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, volvem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 23:54:38.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
04/07/2024 07:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 07:37
Outras decisões
-
03/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
24/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/06/2024 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2024 17:19
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726455-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEANDRO CEZAR VICENTIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora do saldo do imposto de renda a restituir, tendo em vista a impenhorabilidade de verba salarial que, apesar da possibilidade de ser mitigada, deve-se considerar que é inferior a quarenta salários mínimos, havendo presunção de sua essencialidade à manutenção e dignidade do executado e de sua família.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA SALARIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho. 2.
A restituição do imposto de renda de pessoa física é crédito que, no caso concreto, ostenta origem salarial e, por isso, não é passível de penhora. 3.
A impenhorabilidade dos vencimentos e salários vai ao encontro do princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto assegura a subsistência da parte devedora.
Nessa linha, o indeferimento do pedido de penhora não fulmina o direito ao recebimento do crédito almejado pelo credor. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1858683, 07491815420238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar da tentativa, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis do devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 07/06/2024, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 anos, por tratar-se de honorários sucumbenciais, da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 14:39:42.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
17/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:34
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:41
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
07/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/06/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/06/2024 15:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:41
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/05/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR VICENTIM em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726455-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEANDRO CEZAR VICENTIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais propostos por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS em face de LEANDRO CEZAR VICENTIM.
Recebo a emenda de ID 193913065 e os cálculos apresentados ao ID 194933293.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:59:46.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
29/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:11
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 02:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/04/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726455-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEANDRO CEZAR VICENTIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ID 193913065 não atende a contento à determinação precedente.
Apresente planilha atualizada, nos termos da decisão de ID 190837902, sob pena de arquivamento dos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 14:10:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
19/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726455-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO CEZAR VICENTIM REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais propostos por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS em face de LEANDRO CEZAR VICENTIM.
Anotado, inclusive com inversão dos polos.
Emende-se a inicial para apresentar os atos constitutivos da sociedade exequente, regularizar a representação processual e anexar guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de arquivamento dos autos, bem como retificar a planilha de cálculos, fazendo-se constar correção a partir do arbitramento e juros a partis do trânsito em julgado (STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021).
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 16:55:09.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
21/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 20:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/07/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 14:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:12
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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