TJDFT - 0712557-85.2023.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:25
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
22/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0712557-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: FRANCISCO DE JESUS BARROSO DOS SANTOS SENTENÇA Consta dos autos que FRANCISCO DE JESUS BARROSO DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi investigado pela prática dos crimes cujas penas estão previstas no artigo 306, caput, da Lei 9503/97.
O Ministério Público formulou proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), a qual foi aceita e regularmente homologada pelo Juízo, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal (ID 211046239).
O beneficiário cumpriu as obrigações estabelecidas nesse acordo (confissão do crime, prestação pecuniária e prestação de serviços), conforme se infere da análise do depoimento gravado e do alvará de levantamento, relatório da execução da medida (IDs 194509095, 198538053 e 210999906).
Ouvido, o MPDFT pugnou pela extinção da punibilidade do autor diante da comprovação do cumprimento integral das condições acordadas (ID 211046239). É o relatório.
Decido. À míngua de demonstração do descumprimento das condições pactuadas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO DE JESUS BARROSO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos fatos imputados na denúncia, com fulcro no art. 28A, §13, do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, revogo as medidas cautelares anteriormente determinadas pelo Núcleo de Audiência de Custódia (ID 172528870).
Oficie-se ao Detran/DF informando a revogação da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir.
Não há objetos vinculados aos autos.
No que se refere à fiança prestada, verifica-se que já houve destinação.
Após o trânsito em julgado e as providências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
17/09/2024 06:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:27
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
13/09/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
13/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
26/04/2024 15:07
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 15:40, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
26/04/2024 15:06
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
23/03/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0712557-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: FRANCISCO DE JESUS BARROSO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão retro, designei a audiência de Homologação ANPP (presencial), para o dia 24/04/2024 15:40.
Sobradinho/DF, 11 de março de 2024.
VALERIA REGINA DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório / Servidor Geral -
11/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:21
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:40, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0712557-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: FRANCISCO DE JESUS BARROSO DOS SANTOS DESPACHO A Defesa de Francisco de Jesus Barroso dos Santos, juntou aos autos renúncia ao mandato e requereu a remessa do feito à Defensoria Pública para patrocínio da defesa do investigado.
Conforme dispõe o art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que prove ter comunicado a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Nesse descortino, intime-se a i. causídica para que junte aos autos prova da comunicação na forma preconizada, pois não é ônus deste Juízo fazê-lo.
Publique-se.
Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação do Ministério Público (ID 185415059).
Despacho datado, registrado e assinado eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
19/02/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
13/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 20:58
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
25/10/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
-
21/09/2023 12:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/09/2023 18:51
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/09/2023 18:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/09/2023 18:12
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
20/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:19
Juntada de gravação de audiência
-
19/09/2023 23:46
Juntada de Certidão
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19/09/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 19:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/09/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 18:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/09/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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