TJDFT - 0741796-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/07/2024 14:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/07/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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15/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIRO AMERICO DIAS em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de CAIRO AMERICO DIAS em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741796-55.2023.8.07.0000 RECORRENTES: CAIRO AMERICO DIAS, ROBERTO RODRIGUES MUNIZ, EDSON GUIMARAES DE MOURA, BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, EDSON GUIMARAES DE MOURA, ROBERTO RODRIGUES MUNIZ, CAIRO AMERICO DIAS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES.
CONTADORIA JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO.
PROAGRO, PESA.
SECURITIZAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No tocante aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 685), no sentido de que incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 2.
Segundo entendimento firmado por esta Oitava Turma Cível, nas Liquidações de Sentença coletiva, incidem os indicadores de correção monetária adotados pela Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça. 3.
Caso, no curso da obrigação, o mutuário tenha se beneficiado com abatimentos de dívida decorrentes dos programas PROAGRO, PESA, abatimento, alongamento, entre outros, os valores deverão ser considerados na elaboração dos cálculos, sob risco de enriquecimento sem causa do exequente. 4.
Considerando que os Slips XER 712 são documentos contábeis seguros, os quais não podem ser unilateralmente alterados ou editados, a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem os aceitado como idôneos à liquidação individual da Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 389 do Código Civil, sustentando que o acórdão impugnado, ao determinar a atualização do débito pelos índices divulgados pela tabela de correção do TJDFT, contrariou a tese firmada no julgamento do recurso especial repetitivo 1.392.245/DF (Tema 887), bem como a tese fixada no Tema 235 (REsp 1.112.524), que definiu o IPC (IBGE) de abril de 1990, constante da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do STJ e TJMG.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190.
II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 389 do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrido, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
28/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 17:57
Recurso especial admitido
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27/05/2024 17:57
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/05/2024 13:36
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES MUNIZ em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741796-55.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: CAIRO AMERICO DIAS, ROBERTO RODRIGUES MUNIZ, EDSON GUIMARAES DE MOURA, BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, EDSON GUIMARAES DE MOURA, ROBERTO RODRIGUES MUNIZ, CAIRO AMERICO DIAS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/04/2024 13:15
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:31
Juntada de Petição de recurso especial
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:43
Conhecido o recurso de CAIRO AMERICO DIAS - CPF: *29.***.*56-32 (EMBARGANTE), EDSON GUIMARAES DE MOURA - CPF: *54.***.*50-20 (EMBARGANTE) e ROBERTO RODRIGUES MUNIZ - CPF: *45.***.*17-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/03/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:29
Juntada de pauta de julgamento
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14/03/2024 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:07
Juntada de Petição de recurso especial
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08/03/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:03
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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28/02/2024 12:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2024 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:33
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:14
Conhecido o recurso de CAIRO AMERICO DIAS - CPF: *29.***.*56-32 (AGRAVANTE), EDSON GUIMARAES DE MOURA - CPF: *54.***.*50-20 (AGRAVANTE) e ROBERTO RODRIGUES MUNIZ - CPF: *45.***.*17-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 17:05
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/11/2023 07:36
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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31/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/10/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:18
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:18
Determinada Requisição de Informações
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29/09/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/09/2023 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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