TJDFT - 0709447-84.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANNA KARLA BATISTA CARDOZO em 13/05/2024 23:59.
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05/04/2024 02:54
Publicado Edital em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0709447-84.2023.8.07.0004, movida por REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SAN VILLE III contra REQUERIDO: ANNA KARLA BATISTA CARDOZO, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REQUERIDO: ANNA KARLA BATISTA CARDOZO, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
02/04/2024 21:35
Expedição de Edital.
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02/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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02/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ANNA KARLA BATISTA CARDOZO em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL SAN VILLE III em desfavor de ANNA KARLA BATISTA CARDOZO pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 3.184,55 (três mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referente às taxas de condomínio ordinárias e extraordinárias de 15/06/2022 até 15/07/2023, da unidade 09-A.
Narra que a Requerida é proprietária do imóvel Unidade 09-A, inserida na ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL SAN VILLE III e está em débito com as taxas de condomínio ordinária de 15/06/2022 até 15/07/2023.
A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa de taxas condominiais, previstas nas atas juntadas na inicial.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais descritas e especificadas na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento deR$ 3.184,55 (três mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referente às taxas de condomínio ordinárias e extraordinárias de 15/06/2022 até 15/07/2023, da unidade 09-A, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2%, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
19/02/2024 20:08
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:08
Julgado procedente o pedido
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13/02/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ANNA KARLA BATISTA CARDOZO em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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15/12/2023 17:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:30
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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08/11/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 14:42
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:42
Outras decisões
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18/10/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/10/2023 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 08:07
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:40
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/09/2023 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 20:45
Recebidos os autos
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14/08/2023 20:45
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/07/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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