TJDFT - 0705745-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 10:59
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA GORETH PESSOA CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de LARISSA AGUIAR DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CPC, 921, III.
INAPLICABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE BENS.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
O CPC, art. 921 dispõe as causas de suspensão da execução, entre elas a ausência de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Contudo, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 2.
Apesar dos exequentes não terem se manifestado no prazo peremptório estipulado pelo Juiz, tal fato, de forma isolada, não resulta na conclusão da inexistência de patrimônio a ser penhorado ou improdutividade das medidas constritivas. 3.
A determinação de penhora no rosto dos autos em outros processos indicados pelos exequentes, em que há crédito a ser auferido pelos executados, afasta a suspensão do cumprimento de sentença e do prazo prescricional. 4.
Recurso conhecido e provido. -
30/04/2024 17:11
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES - CPF: *86.***.*56-15 (AGRAVANTE) e ROSANA COUTO DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*41-00 (AGRAVANTE) e provido
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30/04/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA GORETH PESSOA CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LARISSA AGUIAR DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0705745-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, ROSANA COUTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: LARISSA AGUIAR DE CARVALHO, MARIA GORETH PESSOA CARVALHO, JURACI PESSOA DE CARVALHO, MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO DESPACHO 1.
Agravo de instrumento interposto por Raimundo Nonato Rodrigues e Rosana Couto de Oliveira contra decisão da 2ª Vara Cível de Taguatinga que determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da decisão recorrida, suspendendo a prescrição (autos nº 0702740-91.2023.8.07.0007, ID nº 180493154). 2.
Não foi formulado pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo. 3.
Intimem-se os agravados para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.019, II). 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 16 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
16/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/02/2024 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 11:21
Juntada de Petição de comprovante
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16/02/2024 09:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/02/2024 23:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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