TJDFT - 0701604-29.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 22:00
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:30
Juntada de carta de guia
-
17/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:49
Expedição de Carta.
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16/06/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 04:58
Recebidos os autos
-
09/06/2025 04:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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30/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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15/04/2025 12:19
Recebidos os autos
-
07/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 1ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 23/01/2025 Ata da 1ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 23/01/2025.
Realizada no dia 23 de janeiro de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça MAERCIA CORREIA DE MELLO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0716430-77.2024.8.07.0000 0700680-91.2022.8.07.0004 0726585-73.2023.8.07.0001 0708377-66.2022.8.07.0004 0025342-27.2012.8.07.0000 0736902-27.2023.8.07.0003 0733463-14.2023.8.07.0001 0703658-89.2023.8.07.0009 0701755-63.2021.8.07.0017 0745303-21.2023.8.07.0001 0709319-73.2023.8.07.0001 0701604-29.2023.8.07.0017 0727682-68.2024.8.07.0003 0725871-56.2023.8.07.0020 0748073-53.2024.8.07.0000 0748507-42.2024.8.07.0000 0748948-23.2024.8.07.0000 0749861-05.2024.8.07.0000 0751451-17.2024.8.07.0000 0751815-86.2024.8.07.0000 0752038-39.2024.8.07.0000 0700422-88.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0721785-65.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada às 18:29:13. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
13/12/2024 00:00
Edital
1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 1TCR - 23/01/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ESDRAS NEVES, Presidente da 1ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 23 de janeiro de 2025 (quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 1ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 301, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente: Processo 0726585-73.2023.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo MARCELO DOS ANJOS DE BRITOISABELLA LUIZA BARBOSA BRAZ MARTINSRUAN SANTANA AIRESJAQUELINE PEIXOTO MARQUES Advogado(s) - Polo Ativo MICHELE DA SILVA MARINHO PINTO - DF55562-AESLI PAULINO DE BRITO - DF66301-AEDNA ALVES DUARTE - DF64813-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0733463-14.2023.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo JHONATAN SANTOS SILVAMARCOS PAULO DOS SANTOS SILVA Advogado(s) - Polo Ativo COSMA ANASTACIA DO NASCIMENTO - DF63542-ARICARDO RODOLFO RIOS BEZERRA - DF5344800-AJOAO ARTHUR VIEIRA SOUZA SILVA - DF62414-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0745303-21.2023.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo LUCAS CAVALHEIRO PETRYKAJ KONGERSLEV Advogado(s) - Polo Ativo CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-ADIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF27187-AMURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021-APATRIC DIONATAS DE SOUSA COSTA - DF65276-AMARCO ANDRE DE SOUSA COSTA - DF70708-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Processo 0025342-27.2012.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Peculato (3548)Crimes da Lei de licitações (3642) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSMANOEL CARNEIRO DE MENDONCA NETOMARCUS CATHARINO DOS SANTOSCESAR DA COSTA STRUVE Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL MIRELLA CAMPELO BORGES - DF44968-ADIEGO DE BARROS DUTRA - DF43146-ARAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317-A Polo Passivo MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRAMANOEL CARNEIRO DE MENDONCA NETOANA PAULA NEVES ARRUDAJOSE DE ARIMATEA FERREIRAMARCUS CATHARINO DOS SANTOSCESAR DA COSTA STRUVEMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL KATIA VIEIRA DO VALE - DF11737-AMIRELLA CAMPELO BORGES - DF44968-ADIEGO DE BARROS DUTRA - DF43146-ARAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317-ASEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA - GO1749400-ABALTO SARDINHA DE SIQUEIRA - DF40949-AMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO - DF37170-AJULIO ROMARIO DA SILVA - DF16777-AJOAO PAULO DOS SANTOS VIEIRA - DF49558-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Processo 0709319-73.2023.8.07.0001 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Esdras Neves Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (3435)Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo ALINE FARIAS DOS SANTOS MORAISJANAINA BRITOLORRANE SANTOS DA ROCHASUELENE SANTOS SOARES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410-ARENATA OLIVEIRA MACHADO - DF62463-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Processo 0703658-89.2023.8.07.0009 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo BRYON SIMAO BISPO DA SILVAGIOVANNA FONSECA DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410-ADANIEL FRANCISCO ALVES E SILVA - DF40159-ACAROLINA NUNES PEPE - DF31803-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Processo 0736902-27.2023.8.07.0003 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Esdras Neves Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação Qualificada (5847) Polo Ativo MICAEL DA SILVA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO MATHEUS ALMEIDA CARDOSO - DF72699-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Processo 0700680-91.2022.8.07.0004 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes contra a Ordem Tributária (3614) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSROGERIO GOMES AMADOR Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA - DF41922-ARAFAELA VIEIRA DOS SANTOS LIMA - DF74035-A Polo Passivo ROGERIO GOMES AMADORMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA - DF41922-ARAFAELA VIEIRA DOS SANTOS LIMA - DF74035-A Terceiros interessados -
23/10/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:41
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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16/10/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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07/10/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o réu o ADÃO DUARTE DE OLIVEIRA NETO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal e ABSOLVO do delito previsto no artigo 307 do Código Penal, com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.A pena final para ADÃO DUARTE DE OLIVEIRA NETO, pela prática do crime do artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, é de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão.A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade.
Fixo-a em 12 (doze) dias-multa, que deverão ser calculados na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do réu.Estabeleço o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, diante do montante da pena fixada, da reincidência e dos maus antecedentes, conforme artigo 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal. -
18/09/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o réu o ADÃO DUARTE DE OLIVEIRA NETO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal e ABSOLVO do delito previsto no artigo 307 do Código Penal, com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.A pena final para ADÃO DUARTE DE OLIVEIRA NETO, pela prática do crime do artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, é de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão.A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade.
Fixo-a em 12 (doze) dias-multa, que deverão ser calculados na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do réu.Estabeleço o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, diante do montante da pena fixada, da reincidência e dos maus antecedentes, conforme artigo 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal. -
02/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:21
Recebidos os autos
-
29/08/2024 23:21
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 19:25
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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25/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0701604-29.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADAO DUARTE DE OLIVEIRA NETO ATA DE AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERENCIA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20 de junho de 2024, por meio de videoconferência, perante o MM.
Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal e Territórios, o Dr.
Paulo Marques da Silva, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, relativa aos autos da Ação Penal nº 0701604-29.2023.8.07.0017, movida pelo Ministério Público contra ADÃO DUARTE DE OLIVEIRA NETO, como incurso no artigo 307 e artigo 304 c/c artigo 297, todos do Código Penal.
Feito o pregão, a ele responderam: o Dr.
Marcio Wagner Vieira Albuquerque, Promotor de Justiça; o acusado e a Dra.
Kelly Felipe Moreira, OAB-DF34079, com quem o acusado teve entrevista reservada antes da audiência.
Presentes as testemunhas Cristiano Fonseca Parado, Willian Carlos de Alencar e Edison de Sousa Leão, as quais identificaram-se antes da audiência, encaminhando fotos de seus respectivos documentos para o secretário de audiências, por meio do whatsapp.
Aberta a audiência, as partes anuíram com o juízo 100% digital, conforme a resolução 245/2020 do CNJ, e com a realização desse ato por videoconferência.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas Cristiano, Edison e Willian, mediante gravação no sistema de videoconferência.
Em seguida, passou-se ao interrogatório gravado do acusado.
Encerrada a instrução.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu e a Defesa postulou prazo para juntada de documentos.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público ofereceu alegações finais, nos seguintes termos: “MM.
Juiz, o Ministério Público ofertou denúncia em face do autor ADÃO DUARTE DE OLIVEIRA, nos autos do processo n° 0701604-29.2023.8.07.0017, em razão da prática do seguinte crime: o artigo 307 e artigo 304 c/c artigo 297, todos do Código Penal.
Iniciada a instrução criminal, foram ouvidas as seguintes testemunhas: Cristiano Fonseca Prado PC.
O policial informou que tiveram uma informação onde se encontrava o réu.
Que só era o mandado de prisão.
Que eram uns 4 ou 5 policiais.
Que fizeram diligências no local uns dias antes.
Que ele entrou em casa umas dez e meia da noite.
Que pela manhã umas 6 a 6:30 o carro prata sedan continuava lá, com o portão e a porta abertos.
Que só estava o seu ADÃO.
Que no começo ele disse que estávamos no endereço errado e não era ele e os documentos dele estavam no carro.
Que o outro policial pegou os documentos.
Que acha que ele se identificou como Renan.
Que mostrada a identificação civil, com a cópia da identidade civil.
Que mostraram o documento e ele não tinha mais argumentação.
Que ele apresentou a documentação que estava dentro do carro e levaram para a 27°. qe ele não apresentou o documento verdadeira.
Que ele falou que pagou 200 reais por esse documento.
Que o documento era verdadeiro adulterado na foto.
Que William foi no carro e o PC Edison ficou com o depoente e o réu no quarto.
O que sabia do mandado e deu o nome falso para fugir da prisão.
Que já havia chegado a informação que ele teria feito isso antes e evitou a prisão.
Que deram cumprimento do mandado e o flagrante pela apresentação do documento falso.
Que o ambiente era como um cativeiro, não tinha nada no local.
Após, foi ouvido o policial Edison de Sousa Leão PM.
Que foram cumprir um mandado de prisão.
Adotaram a técnica da vigilância.
Que não tinha certeza se ele estava na casa o na rua.
Que em via pública avistaram uma pessoa parecida.
Que fizeram uma abordagem tranquila.
Que nesse momento ele apresentou o documento.
Mas a gente já tinha os dados dele.
Que a foto dele não estava batendo.
Que fizeram a identificação no sistema.
Que fizeram uma breve entrevista e mostraram que era ele.
Que ele se identificou por outro nome, mas o depoente não lembra o outro nome.
Que pediram para ele falar o nome da mãe e do pai e ele se enrolou.
Que essa formação da equipe já cumpriu outros mandados juntos.
Que o expediente é segunda a sexta, enquanto tiver demanda.
Que tem horário de início, mas não de fim.
Que não entraram na casa do réu, a abordagem foi toda na vida pública.
Após, foi ouvido a testemunha William.
Que não se recorda da equipe porque foram vários policiais.
Que se lembra que estava o senhor, William, Edson e Cristiano, agente de polícia civil.
Que cumprem mandado de segunda a sexta e quando surgem denúncias cumprem no final de semana.
Que foram cumprir um mandado.
Que ele não era foragido.
Que era um cumprimento de mandado de prisão e o Cristiano pediu ajuda e ele estava identificado.
Que tiveram informações do carro e ele estava em via pública.
Que acionaram a sirene e ele andou alguns metros.
Que se identificou com outro nome e tinha uma identidade.
Que foi o Cristiano que fez a busca e ele falou que não era a pessoa e deu o seu nome no banco de trás.
Que não se recorda a fundamentação que ele deu.
Após, foi o réu interrogado: Que tinha a identidade, mas não deu o nome falso e não apresentou o documento falso.
Que eles que acharam após dar uma vasculhada dentro de casa.
Que dentro do guarda-roupa estavam os seus documentos verdadeiros.
Que não tinha como negar no momento.
Que não deu depoimento nenhum na delegacia e ficou calado.
Que o carro era do seu primo, um Corola, cor prata.
Que usava o seu documento original e tinha plano de saúde no seu nome e na época da prisão tinha o plano no seu nome.
Que já tinha um bom tempo que fez esse documento.
Que usava mais o documento original.
Que usou esse documento para entrar em festa e não usava o seu porque era menor.
Encerrada a instrução, ficaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos fatos.
Conforme denúncia, em 06/03/2023, segunda-feira, entre 06h00 e 06h35min, na 3ª Etapa, QS 8, Conjunto 4, Lote 22, Riacho Fundo II/DF, o denunciado ADÃO DUARTE DE OLIVEIRA NETO, com vontade livre e consciente, atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio, para que não fosse realizado o cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor.
Na mesma oportunidade, o denunciado fez uso de documento público falso, consistente em Carteira de Identidade – CI, em nome de “NATAN SALES DE ARAÚJO”, para se identificar durante abordagem policial.
Policiais civis estavam realizando cumprimentos de mandados de prisões, na área do Distrito Federal.
Na sequência, no local dos fatos, em razão de cumprimento de ordem judicial em desfavor do denunciado, relacionado ao mandado de número 0002690- 28.2017.8.07.0004.01.0005-25, o denunciado, na QS 8, Conjunto 4, Lote 22, Riacho Fundo II/DF, se identificou como NATAN SALES DE ARAÚJO, apresentando CI com mesmo nome e número.
Os delitos foram consumados com a atribuição de falsa identidade e com a apresentação do documento falso à autoridade policial.
Considerando que a equipe policial estava munida com a documentação de ADÃO, foi dada voz de prisão em flagrante ao denunciado e este conduzido até a Delegacia.
Ademais, na Delegacia, o autor confirmou que adquiriu o referido documento falso com objetivo de evitar a prisão decorrente do mandado.
O documento foi submetido a exame pericial, cujo Laudo elaborado atestou a falsidade documental (ID: 159935835).
Na instrução, os policiais confirmaram que o réu tentou induzi-los a erro afirmando que eles tinham se equivocado.
Que era a pessoa errada e seus documentos estariam no carro.
Ao pegar os documentos no carro, havia uma identidade verdadeira, com uma foto adulterada.
O policial Cristiano ainda informou que se lembra que o réu se identificou como Renan ou outro nome.
Na verdade ele teria se identificado como NATAN.
Os policiais ainda confirmaram que o réu deu o nome falso com o objetivo de se furtar ao cumprimento do mandado de prisão.
O policial Edson não se recordou da ocorrência e acabou por confundi-la com outra, já que a equipe é sempre as mesmas e ele e os policiais Cristiano e William cumprem vários mandados todos os dias.
O depoimento do William afirma que encontrou o réu na rua.
Porém, aparentemente não se lembrou com clareza do presente caso, mas deu informações sobre a falsa identificação e sobre o uso do documento falso.
Assim, verifica-se que ao menos o depoimento prestado pelo policial Cristiano em Juízo, aliado aoS depoimentos dos demais policiais prestados na fase inquisitorial, são suficientes para a condenação do acusado.
Deve-se ainda mencionar a existência do Laudo de Exame Pericial Documentoscópico, onde chegaram a seguinte conclusão em:”Aos exames com o auxílio de instrumentos óticos específicos, as Peritas Criminais verificaram que o espelho não está em conformidade com os padrões no que tange às características do papel, aos processos de impressão e aos elementos de segurança previstos na legislação, com destaque para a ausência de calcografia nos bordos.
As irregularidades citadas são suficientes para caracterizar a falsidade material do documento periciado”.
Desta forma, ficou claro que antes de se utilizar do documento falso, o réu identificou-se falsamente ao policial Cristiano afirmando não se chamar Adão, mas sim “Renan’.
Aqui houve equívoco do policial, já que pela ocorrência o réu se identificou como “Natan”.
Após a falsa identificação, o réu informou que seu documento estaria no carro, conforme informado por Cristiano.
Eu pegar o documento falso, a identidade real do acusado fora apenas confirmada porque os policiais levaram uma cópia do documento verdadeiro, afirmando ser procedimento padrão.
Assim, não há que se falar em crime único, mas em duas condutas distintas e em momentos distintos.
Observe-se, por fim, que na delegacia o réu confirmou que pagou uns R$200,00(duzentos reais) pelo referido documento, ´para pessoa de incerta e não sabida, pois tem muitos anos que possui o referido documento, confirmando que o adquiriu "por causa disso" - referindo-se ao mandado.
Diante do exposto, requer a procedência da pretensão estatal para fins de se condenar o acusado nos termos da denúncia.
Pelo MM.
Juiz: “Defiro o prazo de 2 dias para a Defesa fazer a juntada de documentos e após, vista ao MPDFT para ciência e ratificação ou não das alegações finais.
Em seguida vista à Defesa, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais”.
Publique-se e exportem-se as gravações para o PJe, juntando-o aos autos.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pelo magistrado, em nome de todos, através de publicação no sistema PJE.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado pelos presentes nos termos acima referidos, depois de digitado por mim, Josafá Mota Félix, Secretário de Audiências.
Assinado de forma digital por: Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto -
01/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
24/06/2024 13:15
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
20/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:22
Juntada de Informações prestadas
-
22/04/2024 10:32
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 10:29
Expedição de Ofício.
-
07/04/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 16:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0701604-29.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADAO DUARTE DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, DR.
ATALÁ CORREIA, intimo o acusado, por intermédio de seu(sua) defensor(a), para que tome ciência dos laudos juntados ao ID 191313664.
BRASÍLIA/ DF, 26 de março de 2024.
DAVI DE OLIVEIRA BOTELHO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Cartório / Servidor Geral -
26/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:28
Juntada de laudo
-
18/03/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Processo n.º 0701604-29.2023.8.07.0017 Número do processo: 0701604-29.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADAO DUARTE DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ATALÁ CORREIA, designo o dia 20/06/2024, às 15:30, para audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), por videoconferência.
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a3d2d104829484a438ccbb5c8492852fd%40thread.tacv2/1661952951320?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b9ac6a0d-df63-405e-bccc-1e1cfa10a6d7%22%7d BRASÍLIA, 08/03/2024 09:18 JOSAFA MOTA FELIX Servidor Geral -
08/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0701604-29.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: ADÃO DUARTE DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou ADÃO DUARTE DE OLIVEIRA NETO, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 307 e no artigo 304 c/c artigo 297, todos do Código Penal.
Após o recebimento da denúncia e a citação do réu, veio a resposta à acusação, sem arguições de preliminares e de questões prejudiciais.
A defesa requereu a absolvição sumária do acusado ao argumento de que os fatos em questão não constituiriam crimes por se tratarem de exercício de autodefesa, o que levaria à atipicidade das condutas.
Por fim, postulou por esclarecimentos de perito quanto ao documento falso apresentado (ID 184649883).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos de absolvição sumária formulados pela defesa e pelo deferimento do pleito de esclarecimento ao perito (ID 186579897).
DECIDO.
Não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária do denunciado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
As alegações da defesa quanto à atipicidade da conduta (por ter o réu supostamente apresentado o documento falso e se identificado falsamente em exercício de autodefesa) não prosperam.
Com efeito, o pleito está em desacordo com a jurisprudência moderna e pacífica desta egrégia Corte e dos Tribunais Superiores.
Os Tribunais confirmaram a tipicidade e ilicitude das referidas condutas nos seguintes julgados recentes (Resp 1.362.524/MG - STJ, julgado em 2021; enunciado sumular n. 522 do STJ; tema n. 478 do repositório jurisprudencial de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal).
O egrégio Tribunal de Justiça do DF e Territórios seguiu a mesma linha em precedente recentíssimo: "APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE FALSA IDENTIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
TESTEMUNHOS DE AGENTES POLICIAIS.
VALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CONDUTA SOCIAL.
PRÁTICA DE CRIME NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
REGIME DE CUMPRIMENTO.
SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO.
PENA INFERIOR A 4 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REINCIDÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
Pratica o crime de falsa identidade o agente que se atribui falsa identidade, visando obter vantagem em proveito próprio.
Nos termos do Enunciado 522, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de autodefesa.Deve ser mantida a condenação quando a prova produzida é suficiente, harmônica e coesa, e revela que o apelante atribuiu-se falsa identidade ao ser abordado por policiais militares, (...)" (Acórdão 1809499, 07173472420238070003, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 10/2/2024).
Quanto às demais arguições aventadas pela defesa, será necessária a dilação probatória para análise aprofundada dos fatos.
Há necessidade de instrução processual para colheita dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do denunciado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária do réu, formulado pela defesa na resposta à acusação Por conseguinte, ratifico o recebimento da peça exordial acusatória, com fulcro no artigo 399 do CPP.
DEFIRO, ainda, o pedido de esclarecimento aos peritos do Instituto de Criminalística/PCDF quanto ao documento falso apresentado, encaminhando-se ao IC os quesitos formulados pela defesa na petição de ID 184649883, p. 9, sem objeção ou aditamentos do Ministério Público.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada oportunamente.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização do referido ato processual, inclusive carta precatória, se o caso.
Intimem-se as partes para que se manifestem quanto à sua adesão ao "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução do CNJ n. 345, de 9/10/2020, devendo a Defesa fornecer o endereço eletrônico (email) e o número de telefone celular do acusado para viabilizar a realização dos atos processuais, se o caso.
Cabe esclarecer que, inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 18:49
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 22:07
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
15/02/2024 22:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
15/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:03
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/11/2023 09:39
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
23/11/2023 18:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/11/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 14:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 05:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 19:24
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:24
Outras decisões
-
09/03/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
09/03/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
-
09/03/2023 09:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/03/2023 08:50
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/03/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 17:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/03/2023 17:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
08/03/2023 11:49
Juntada de gravação de audiência
-
08/03/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 15:12
Juntada de laudo
-
07/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/03/2023 18:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/03/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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