TJDFT - 0718048-28.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 23:54
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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16/07/2024 11:38
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARINA APARECIDA DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/06/2024 17:56
Negado seguimento ao recurso
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19/06/2024 15:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/06/2024 20:06
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINA APARECIDA DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 22:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/03/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:46
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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20/02/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0718048-28.2022.8.07.0000 RECORRENTE: MARINA APARECIDA DE SOUSA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 38591359): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
TEMA 733, STF.
TEMA 905, STJ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
RELAÇÃO TRATO CONTINUADO.
OBSERVÂNCIA COISA JULGADA.
STJ.
JULGADOS.
AUSÊNCIA FORÇA VINCULANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 2.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez analisada a questão dos índices de correção monetária, esta resta acobertada pela preclusão, sendo incabível nova análise.
Precedentes. 3. “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 3.1. “Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado”. (RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) 3.2.
Assim, posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos na sistemática da repercussão geral e dos repetitivos. 4.
O entendimento firmado no Tema 491 do STJ não afasta aplicabilidade do Tema 905, firmado posteriormente também pelo STJ. 5.
A existência de julgados sem força vinculante não obriga a adoção do entendimento neles exarados. 6. “Muito embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a natureza de trato sucessivo da cobrança de correção monetária e sua regência conforme a regra em vigor na época do vencimento da obrigação, esta mesma Corte não afasta índices diversos fixados em decisão judicial não mais sujeita a recurso, por observância à coisa julgada”. (AgInt no REsp n. 1.950.278/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verifica-se suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
19/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
19/02/2024 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:41
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/02/2024 08:41
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/02/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MARINA APARECIDA DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:57
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/03/2023 17:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
14/03/2023 13:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/03/2023 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/03/2023 13:23
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/03/2023 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/03/2023 05:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 05:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/03/2023 05:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) em 01/03/2023.
-
02/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2023 23:59.
-
20/01/2023 19:33
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/01/2023 19:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/11/2022 00:08
Publicado Acórdão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:10
Conhecido o recurso de MARINA APARECIDA DE SOUSA - CPF: *13.***.*17-49 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
08/11/2022 18:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
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08/11/2022 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2022 16:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/10/2022 15:41
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/10/2022 09:07
Recebidos os autos
-
03/10/2022 08:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
01/10/2022 00:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:27
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
08/09/2022 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
06/09/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 08:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:15
Publicado Acórdão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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25/08/2022 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2022 16:31
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
18/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2022 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:48
Recebidos os autos
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08/06/2022 10:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
06/06/2022 20:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
03/06/2022 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
03/06/2022 15:29
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
03/06/2022 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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