TJDFT - 0718670-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO ALVES VIANA JUCA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ELIANE ALVES VIANA PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MARLUCIA ALVES VIANA HONDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCELO COSTA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718670-13.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO A petição de ID 209017378 trata de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos contra a sentença proferida em 02/07/2025 (ID 243375154), que condenou os requeridos em honorários arbitrados por equidade.
A parte embargante alega a existência de contradição na sentença que homologou a partilha e condenou os herdeiros, de forma igualitária, ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.500,00.
Sustenta que atuou de maneira colaborativa durante o trâmite processual e que não contribuiu para a resistência verificada nos autos, razão pela qual entende ser indevida a condenação que lhe foi imposta.
Ao final, aponta contradição quanto ao critério adotado para a fixação dos honorários advocatícios, argumentando que estes devem observar o disposto no §2º do art. 85 do CPC, o qual estabelece que os honorários de sucumbência devem ser fixados adotando o mínimo de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Inicialmente, quanto à alegação de que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados com base no § 2º do art. 85 do CPC, observa-se que não há vício na sentença que justifique a utilização da via dos embargos de declaração.
A matéria foi devidamente enfrentada, tendo o Juízo optado pela fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo legal, diante da natureza da causa e da razoabilidade do valor fixado.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se manifestou no sentido da legitimidade da aplicação da equidade na fixação da verba honorária, quando a adoção do critério percentual se revela desproporcional: “A decisão (ora revista) acertadamente adotou o critério de apreciação equitativa, levando em consideração o valor exacerbado dos honorários caso se adotasse isoladamente o aludido § 2º, o qual se mostraria fora de proporção ao trabalho realizado no curso do inventário.
Há de preponderar esse critério, uma vez que, sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, a apreciação equitativa torna a fixação dos honorários advocatícios adequada, justa e coerente à lógica do sistema prescrito no Código de Processo Civil sobre o tema.” (Acórdão 1820564, 0707245-74.2022.8.07.0003, Rel.
Des.
Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, DJE: 06/03/2024) “A fixação dos honorários advocatícios pode ser feita por equidade, mesmo em causas de valor elevado, quando a aplicação do percentual previsto no CPC resultar em valor desarrazoado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (Acórdão 2013917, 0724180-07.2023.8.07.0020, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, DJE: 07/07/2025) Assim, não se verifica contradição quanto ao critério adotado, motivo pelo qual rejeita-se esse ponto dos embargos.
Por outro lado, merece acolhimento parcial a insurgência quanto à distribuição igualitária da verba honorária.
Assiste razão ao embargante ao afirmar que não contribuiu para a litigiosidade processual, tendo atuado com colaboração e boa-fé, ao passo em que os requeridos impugnaram o esboço de partilha e foram vencidos na decisão que homologou o plano apresentado.
Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios pode levar em consideração, entre outros critérios, a conduta processual das partes.
Nesse contexto, havendo pluralidade de vencidos, admite-se a distribuição diferenciada dos ônus sucumbenciais, com base nos princípios da causalidade, equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Tal medida permite a redistribuição da verba honorária entre os litisconsortes vencidos, de forma a refletir o grau de resistência ou litigiosidade manifestado por cada um ao longo do processo, assegurando uma divisão mais justa e compatível com a atuação individual de cada parte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos, e os provejo em parte para alterar a condenação dos requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios nos seguintes termos: Condeno os herdeiros requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), valor que deverá ser suportado proporcionalmente por cada um, na forma seguinte: 30% (trinta por cento) por Marlucia Alves Viana Honda, 30% (trinta por cento) por Eliane Alves Viana Pereira e 40% (quarenta por cento) por Bruno Leonardo Alves Viana Juca.
Os demais termos e dispositivos da sentença mantêm-se inalterados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/08/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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07/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO ALVES VIANA JUCA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARLUCIA ALVES VIANA HONDA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/07/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:18
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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27/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO ALVES VIANA JUCA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:50
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO ALVES VIANA JUCA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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27/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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24/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 12:06
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO ALVES VIANA JUCA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARLUCIA ALVES VIANA HONDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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03/01/2025 12:17
Recebidos os autos
-
03/01/2025 12:17
Outras decisões
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23/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO ALVES VIANA JUCA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ELIANE ALVES VIANA PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO ALVES VIANA JUCA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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27/10/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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23/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO ALVES VIANA JUCA em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 12:58
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718670-13.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Intimem-se os requeridos para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca da petição de ID 210078454 e dos documentos juntados.
No mesmo prazo, os requeridos deverão cumprir as determinações de despacho de ID 206393008.
Sem prejuízo, tendo em vista que ofício de ID 197711215 já foi reiterado no ID 206515116 e novamente não foi respondido, reitere-se o ofício de ID 206515116, a ser entregue por oficial de justiça.
O oficial deverá certificar e anotar o nome e os dados do recebedor, bem como advertir sobre o crime de desobediência, caso o ofício não seja respondido dentro do prazo estipulado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
24/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 07:44
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO ALVES VIANA JUCA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de MARLUCIA ALVES VIANA HONDA em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:12
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718670-13.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Intimem-se os herdeiros para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 196074131 e documentos anexos.
Sem prejuízo, cumpra a Secretaria a decisão de ID 186296174, “quanto aos valores ID 172572824, oficie-se ao Ministério da Justiça para que proceda a transferência dos valores informados para uma conta judicial vinculada aos presentes autos” DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO ALVES VIANA JUCA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARLUCIA ALVES VIANA HONDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCELO COSTA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ELIANE ALVES VIANA PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0718670-13.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Tendo em vista o desdobramento e confirmação do bloqueio do(s) saldo(s) encontrado(s) na conta do inventariado, procedi ao registro da ordem de TRANSFERÊNCIA dos valores abaixo discriminados, para uma conta judicial vinculada à presente ação, tudo conforme pode ser verificado nas informações contidas na minuta em anexo.
Transferência do valor de R$ 2.922,13 (dois mil e novecentos e vinte e dois reais e treze centavos) em nome do inventariado JOSE AMERICO FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*06-87; Transferência do valor de R$ 177,77 ( cento e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), em nome da inventariada MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA - CPF: *19.***.*65-00.
Ante o exposto, manifeste(m) a(s) parte(s), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das informações contidas na minuta, requerendo o que entender(em) de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718670-13.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O herdeiro Bruno apresentou impugnação às primeiras declarações (ID 176258422), afirmando que a partilha proposta pelo inventariante está incorreta, considerando que a escritura do imóvel apresenta uma proporção de divisão diferenciada.
As herdeiras Marlucia Alves Viana Honda e Eliana Viana Pereira também impugnaram (ID 178387065) as primeiras declarações, alegando que o regime de casamento era o da separação de bens, portanto, a partilha nos moldes apresentados pelo inventariante não estaria correta.
O inventariante apresentou resposta às impugnações (ID 181829354).
Quanto ao regime adotado quando da compra do imóvel e alegado pelas herdeiras Marlucia e Eliana, tenho que razão não lhes assiste.
Considerando que a compra do imóvel se deu em 08/12/2008 (ID 172572800) data em que o casal convivia em união estável (ID 172571269) e que, de acordo com o art. 1.725, do Código Civil, ressalvado contrato escrito entre os companheiros, aplicam-se às relações patrimoniais da união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Ademais, o casal apenas casou-se com regime de separação de bens em 24/06/2010 conforme certidão de casamento ID 172571268.
Seguindo esse raciocínio, quanto à alteração do regime de bens, o efeito é ex nunc, não sendo possível a aplicação do regime de forma retroativa: Outrossim, entendimento diverso não é deste e.TJDFT: DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
CONSTITUIÇÃO E DISSOLUÇÃO.
REGIME DE BENS.
ALTERAÇÃO.
ESCRITURA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS.
EX NUNC.
RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEL.
PATRIMÔNIO ANTERIOR.
PATRIMÔNIO COMUM. 1.
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável em que se busca a partilha de bens adquiridos na constância da união. 2.
Enquanto não há estipulação, vige o regime de comunhão parcial de bens, sendo possível a alteração de regime de bens por meio de escritura pública, embora tenha efeitos ex nunc, sendo inviável a aplicação retroativa do regime de separação total de bens posteriormente pactuada. 3.
No caso em tela, reconhece-se que o imóvel foi adquirido 68,26% com patrimônio de propriedade exclusiva da apelada, reconhecendo-se que 31,74% seja patrimônio comum das partes, a ser dividido na proporção de 15,87% para cada um. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1399010, 07039668620188070014, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Impugnação referente à meação do imóvel: A escritura pública que indica divisão de 70% para a primeira compradora e 30% para o segundo comprador não esclarece se essa divisão se deu em razão de alguma das circunstâncias previstas no art. 1.659 do CC.
Ademais, o Provimento n.37, do Conselho Nacional de Justiça, admite a alteração do regime de bens na união estável, mas a condiciona ao cumprimento dos requisitos ali previstos, qual seja, declaração expressa dos companheiros perante o RCPN de modo presencial, ou por meio de mandatário com instrumento público, além da apresentação das certidões do art. 9º-B da mesma norma administrativa.
Dessa forma, não há como interpretar que a escritura pública de compra e venda em que estabelecido percentual diverso daquele aplicável ao regime de bens signifique alteração incidental desse regime, uma vez que, como se disse, a alteração do regime de bens se condiciona a requisitos próprios previstos no Provimento citado.
Assim, não sendo possível identificar qualquer das hipóteses previstas no art.1.659 do Código Civil na aquisição do imóvel, prevalece o regime de bens existente entre os companheiros, qual seja, da comunhão parcial de bens.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO LITIGIOSO.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
ARTS. 1.658 A 1.660 DO CC.
PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM DO CASAL.
PARTILHA IGUALITÁRIA DEVIDA.
EXCLUSÃO DO BEM DA COMUNHÃO.
HIPÓTESE DE INCOMUNICABILIDADE NÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos a título oneroso, a partir do casamento até a separação de fato, integram o patrimônio comum do casal, salvo aqueles listados no art. 1.659 do Código Civil.
A partilha deve observar a devida proporção, segundo as regras estabelecidas nos artigos 1.658 a 1.660 do diploma civilista. 2.
Por meio da prova documental apresentada no processo, verifica-se que o bem imóvel situado em Taguatinga/DF foi adquirido pelas partes durante o vínculo conjugal, razão pela qual deve ser partilhado igualitariamente. 3.
Embora conste na escritura pública de compra e venda declaração por meio da qual a apelada reconhece que o imóvel seria adquirido com recursos exclusivos do comprador, ora apelante, esse fato não representa renúncia à meação e não é capaz de justificar a exclusão do bem da comunhão, pois a situação declarada naquele documento não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.659 do CC. 4.
Ausentes elementos capazes de afastar a presunção de que o imóvel adquirido onerosamente durante o casamento é resultado de colaboração mútua entre o casal, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que estabeleceu a partilha do bem. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados. (Acórdão 1397304, 07251177320208070003, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Verifico a existência de valores a receber em nome do espólio (ID 172572824) e valor em conta bancária (ID 172572823).
Assim, a fim de verificar a existência de demais valores em nome dos inventariados, proceda a Secretaria à pesquisa Sisbajud em nome dos inventariados e, em havendo saldo, proceda-se à transferência de valores para uma conta judicial vinculada aos presentes autos.
Quanto aos valores ID 172572824, oficie-se o Ministério da Justiça para que proceda a transferência dos valores informado para uma conta judicial vinculada aos presentes autos.
Considerando que os documentos apresentados pelo inventariante no ID 176258422 informam a existência de dívidas em nome do espólio, deverá o inventariante apresentar plano de pagamento das dívidas, bem como demonstrar o efetivo recolhimento do ITCD ou sua isenção.
Prazo: 10(dez) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:33
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:33
Outras decisões
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14/12/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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13/12/2023 19:19
Juntada de Petição de impugnação
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21/11/2023 07:50
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 20:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/10/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 20:22
Mandado devolvido dependência
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16/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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11/10/2023 20:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:35
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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05/10/2023 18:21
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:21
Outras decisões
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20/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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20/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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