TJDFT - 0704952-41.2021.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 16:16
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 16:15
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
LAUDO PERICIAL.
DESLCASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DAS LESÕES.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
VALOR.
CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
ADEQUAÇÃO. 1.
Nos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, máxime quando em cotejo com outros elementos de prova, como os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante e o laudo de exame de corpo de delito. 2.
Impossível a desclassificação da conduta praticada pelo réu para a contravenção penal de vias de fato, uma vez que as lesões corporais causadas à vítima restaram devidamente comprovadas nos autos por meio do exame de corpo de delito. 3.
Considera-se presumido (in re ipsa) o dano moral decorrente do crime praticado no contexto de violência doméstica (tema 983, do Superior Tribunal de Justiça), consequentemente, desnecessário comprovar a efetiva ocorrência do dano extrapatrimonial. 4.
Considerada a renda auferida pelo acusado, considera-se razoável o valor fixado na sentença. 5.
Recurso não provido. -
15/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:24
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
12/07/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:23
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
26/05/2024 04:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
06/03/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:27
Expedição de Alvará.
-
05/03/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0704952-41.2021.8.07.0012 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: SAMUEL PACHECO NERY APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante SAMUEL PACHECO NERY para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 55751178 ), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
19/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
11/02/2024 12:08
Recebidos os autos
-
11/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723260-61.2021.8.07.0001
Geovano Fernandes de Oliveira
Geovano Fernandes de Oliveira
Advogado: Pedro Seffair Bulbol Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2021 13:33
Processo nº 0723260-61.2021.8.07.0001
Geovano Fernandes de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Pedro Seffair Bulbol Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2021 10:52
Processo nº 0702334-94.2024.8.07.0020
Augusto Cesar de Oliveira Silva
Julio Cesar de Oliveira Silva
Advogado: Diego Jayme Nunes Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 17:15
Processo nº 0729308-39.2021.8.07.0000
Joaquim Batista Ferreira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2021 10:49
Processo nº 0706820-94.2020.8.07.0010
Jennifer Lis Gomes Sobrinho
Jessica Lais Gomes Bandeira
Advogado: Priscila de Sousa Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2020 03:08