TJDFT - 0702334-94.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702334-94.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SILVA MEEIRO: LENICE MARTINS DA SILVA INVENTARIADO(A): JOAO DE OLIVEIRA SILVA HERDEIRO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de que houve o parcelamento do pagamento de ITCMD pelos herdeiros - id 24675200, e a necessidade da sua quitação para o regular prosseguimento, suspendo o feito por 6 meses (tempo estimado para quitação do tributo).
Findo o prazo de suspensão, intime-se a inventariante para juntar os comprovantes de quitação dos débitos tributários, bem como trazer as últimas declarações na forma técnica, ou seja, com a qualificação completa do autor da herança (nacionalidade, estado civil, regime de bens, último domicílio, c/ CEP, data do falecimento, certidão de óbito, indicando o número do ID dos principais documentos, especialmente a certidão de negativa de débitos fiscais e tributários em nome do falecido), do inventariante, dos beneficiários, cônjuge/companheiro(a) e herdeiros; descrição detalhada do espólio, bens e dívidas (com referência a registro, se houver, indicando o número do ID dos documentos comprobatórios de propriedade/posse e das certidões atualizadas de nada consta de débitos tributários e fiscais dos bens) e plano de partilha (meação, concorrência etc.), com quadro (tabela) dispondo de forma organizada o nome, qualidade do herdeiro/meeiro, bem objeto da partilha, e percentual e valor exato (Portaria Conjunta 48/2021, "É vedada a expedição de alvará para pagamento em percentual ou em fração do valor existente na conta judicial."), com pedido de homologação da partilha e expedição de formal de partilha/adjudicação, se o caso, uma vez que o magistrado irá tão somente homologar o esboço de partilha que servirá de documento hábil, juntamente com a sentença, a proceder a transferência do bem perante cartório de imóvel.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo, intimem-se os demais herdeiros, por 15 (quinze) dias.
Ao final, à Fazenda Pública.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/08/2025 16:03
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/08/2025 16:03
Outras decisões
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22/08/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:22
Outras decisões
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13/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:44
Outras decisões
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07/07/2025 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 22:35
Recebidos os autos
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03/06/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702334-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SILVA MEEIRO: LENICE MARTINS DA SILVA INVENTARIADO(A): JOAO DE OLIVEIRA SILVA HERDEIRO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo o herdeiro JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA, para manifestar-se acerca da r. decisão de 235008302 e petição de ID 235518275, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702334-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SILVA MEEIRO: LENICE MARTINS DA SILVA INVENTARIADO(A): JOAO DE OLIVEIRA SILVA HERDEIRO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas primeiras declarações ID 217335637, a inventariante pede a colação dos 30% que teriam sido doados sobre o imóvel matrícula 31.193 ao herdeiro Júlio como antecipação de legítima e também a expedição de alvará para a venda do bem veículo CHERRY/TIGGO para pagamento de débitos.
Após citado, o herdeiro Júlio impugnou as primeiras declarações em ID 232932126, pedindo a extinção do feito porque já teria sido partilhado alguns bens, alegando, ainda, que não houve a antecipação de legítima, devendo a questão ser submetida às vias ordinárias.
Pede, ainda, a extinção do feito ou o seu prosseguimento com os 70% do imóvel matrícula 31.193 e veículo kadett SL. É o sucinto relatório.
Decido.
Assiste parcial razão ao herdeiro Júlio.
Explico.
No processo de inventário, o juiz decide todas as questões de direito e de fato, quando provadas por documentos.
As questões que demandam alta indagação ou dependam de outras provas que não são passíveis de serem produzidas no inventário (art. 612 do CPC) devem ser remetidas ao juízo cível.
No caso, a parte alega que houve a antecipação de legítima sobre o imóvel matrícula 31.193, o que se mostra incompatível com a cognição do inventário, devendo, portanto, ser discutido em ação autônoma.
Qualquer debate sobre a posse, propriedade e declaração de nulidade deverá ser realizado nas vias ordinária e, neste caso, informado a este Juízo, para eventual exclusão do bem do inventário.
Assim, enquanto não informado ao juízo o ajuizamento de ação para a haver a colação pretendida, deverá prosseguir o feito com o percentual correspondente de sua propriedade, ou seja, os 70% atestados na certidão da matrícula do imóvel de ID 202728704, necessitando, pois, da retificação do percentual a ser partilhado sobre este bem nas primeiras declarações, uma vez que a inventariante arrolou em sua integralidade.
Por outro lado, considerando que já houve a partilha de bens em inventário extrajudicial concernentes aos veículos Cherry e Kadett GL, conforme escritura juntada em ID 20272717, há perda parcial do objeto deste inventário, devendo, pois, ser o presente feito parcialmente extinto.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada, e diante da perda parcial superveniente de seu objeto, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, extingo parcialmente o feito, sem resolução do mérito.
Intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações retificadas (artigo 620 do CPC), excluindo-se dos bens os veículos arrolados e adequando-se o percentual a ser partilhado do imóvel matrícula 31.193(ou seja, 70%).Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo, considerando a exclusão do veículo Cherry, reputo prejudicado o pedido de expedição de alvará de autorização de venda.
Salienta-se que o Veículo Kadett SL está fora de circulação por se tratar de sucata, conforme informações extraídas em ID 212268234.
Assim, não há necessidade de seu arrolamento, pelo que também deve ser excluído.
Vindo as declarações retificadas, dê-se vista ao herdeiro Júlio por 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 17:11
Deferido em parte o pedido de JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *85.***.*19-91 (HERDEIRO)
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05/05/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:19
Outras decisões
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25/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:07
Expedição de Petição.
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27/03/2025 15:07
Expedição de Petição.
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25/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/03/2025 14:36
Outras decisões
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19/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:31
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:56
Outras decisões
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24/02/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
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20/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:34
Outras decisões
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19/11/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:35
Outras decisões
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18/10/2024 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:55
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0702334-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SILVA MEEIRO: LENICE MARTINS DA SILVA INVENTARIADO(A): JOAO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Descadastre-se o MP, uma vez que não está caracterizada quaisquer das hipóteses legais para sua intervenção.
Postergo análise sobre o pedido de gratuidade de justiça, cuja avaliação demanda ciência sobre o acervo partilhável, bem como eventual recolhimento de custas para após a apresentação das primeiras declarações.
Diante da certidão de óbito de ID 202727999, declaro aberto o inventario dos bens de JOAO DE OLIVEIRA SILVA e nomeio inventariante LENICE MARTINS DA SILVA (art. 617 do CPC), que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso.
OFICIE-SE ao DETRAN para apresentar o CRLV dos veículos listados no id 204629453, 205484569 e 205484571.
Determino pesquisa SISBAJUD.
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo o inventariante encerrar a conta.
Promovam-se, ainda, pesquisas RENAJUD e SNIPER.
Feitas as pesquisas, intime-se o inventariante, o qual deverá, no prazo de 20 dias (após compromissar-se) prestar as declarações legais (art. 620 do NCPC), juntando a respectiva documentação.
Vindo aos autos as primeiras declarações, cite(m)-se o(s) herdeiro(s) sem representação nos autos, a fim de que, querendo, apresente(m) impugnação em 15 dias, constituindo advogado ou defensor público para tanto, oportunidade em que também deverá(ão) se manifestar sobre a aceitação da herança (art. 1.804 e seguintes do Código Civil).
Silente(s), será considerada aceita.
Cadastre-se a Procuradoria da Fazenda do Distrito Federal como terceira interessada.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que a Sra.
LENICE MARTINS DA SILVA - CPF: *85.***.*43-49, presta o presente compromisso por ter sido nomeada inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de JOAO DE OLIVEIRA SILVA (CPF: *01.***.*12-49); .
Saliente-se que a inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Núcleo Bandeirante/DF, 15 de agosto de 2024 DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Inventariante:____________________________________________ -
15/08/2024 08:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 08:11
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2024 08:11
Deferido o pedido de AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *35.***.*24-20 (HERDEIRO).
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02/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:32
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702334-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SILVA MEEIRO: LENICE MARTINS DA SILVA INVENTARIADO(A): JOAO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o endereço do herdeiro.
Concedo à presente força de ofício a fim de que a advogada dos requerentes, Dra.
ANACY NUNES DA SILVA , promova junto ao DETRAN o requerimento de CRLV atualizado dos veículos abaixo: Os documentos deverão ser trazidos aos autos em 15 dias.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:20
Outras decisões
-
12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:24
Desentranhado o documento
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18/06/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 15:21
Desentranhado o documento
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13/06/2024 09:47
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:51
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702334-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SILVA MEEIRO: LENICE MARTINS DA SILVA INVENTARIADO(A): JOAO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para além de todos os necessários ajustes na inicial e documentos que a acompanham para processamento do inventário, inconteste do relato da requerente que o bem arrolado é objeto de litígio familiar.
Constato que a certidão da matrícula do bem prevê copropriedade com um dos herdeiros.
Eventual questionamento do negócio, firmado em 2004, demanda ação própria, dada a alta complexidade, uma vez que já exposta pela requerente a controvérsia entre os herdeiros sobre o bem.
Assim, demonstre a autora, em 15 dias, ter ajuizado ação de anulação do negócio jurídico impugnado.
Nada vindo, volte o feito concluso para extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 11:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/03/2024 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:42
Declarada incompetência
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22/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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22/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702334-94.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Cuida-se de inventário dos bens deixados por João de Oliveira Silva, cujo pedido foi deduzido pelo cônjuge sobrevivente e o feito foi distribuído de forma aleatória para este Juízo.
Assim, considerando que a competência para processamento do inventário é o foro de domicílio do autor da herança e que consta da certidão de óbito trazida por cópia no ID 185646068 que o falecido era residente e domiciliado na SMPW Quadra 03, Conjunto 07, Lote 03, Park Way, Brasília/DF (ID 185646068), mesmo local de residência do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros, antes de qualquer outra análise, esclareça a autora a distribuição do feito para este Juízo, mormente considerando que o único bem arrolado também está localizado naquela região administrativa.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/02/2024 14:28
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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05/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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03/02/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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